de agentes ou coparticipação também se manifesta no direito civil quando as condutas de duas ou mais pessoas concorrem para o evento danoso. Esse fenômeno pode incidir sobre a mesma causa – por exemplo, “A” e “B” agridem “C” – ou quando o ato de um agente constitui a causa adequada do fato praticado por outro: depois de atropelada por “A”, a vítima é abandonada na via pública e, em seguida, atropelada mortalmente por “B”, que dirigia imprudentemente272. Mas as hipóteses de causalidade múltipla vão muito além. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho apontam, de maneira geral, a concausa como o fator que se soma à conduta originária, reforçando o alcance do resultado lesivo273. Já Caitlin Sampaio Mulholland a define como “uma condição que concorre para a produção do dano junto com a conduta inicialmente imputada, modificando o curso normal do processo causal iniciado”274. Nessa linha, cada conduta pode agir de forma coordenada ou não, havendo ou não intencionalidade. A questão central reside em saber se a concausa rompe ou não o nexo causal originário. A doutrina brasileira tem proposto diversas classificações e nomenclaturas dentro deste estudo da concausalidade. Fernando Noronha – cuja obra é central no desenvolvimento dessas teorias –, por exemplo, as divide, inicialmente, em causalidade plural comum e causalidade plural concorrente. A causalidade plural comum (‘1’) consiste das situações em que duas ou mais pessoas participam do mesmo fato gerador de dano. Os exemplos clássicos de causalidade plural comum consistem dos casos de brigas entre gangues, tumultos generalizados, rixas e conflitos envolvendo grupos determinados275. Em que pese a suficiência dos cenários tradicionais, podemos trazer um exemplo aplicado à tecnologia: em uma “maratona de programação”276, duas equipes distintas recebem acesso simultâneo ao mesmo servidor para configurar um sistema de detecção de intrusões (IDS) baseado em redes 272 Cavalieri Filho, 2023, p. 69. 273 Gagliano e Pamplona Filho, 2024, p. 113. 274 Mulholland, Caitlin Sampaio. A responsabilidade Civil por Presunção de Causalidade, cit., p. 105. Apud Tartuce, 2011, p. 227. 275 Noronha, 2010, p. 641. 276 Também chamada de hackathon, que é um evento colaborativo em que profissionais de diversas áreas – usualmente programadores, designers de interface e produto (ui) e cientistas de dados – se reúnem para desenvolver, em um curto período (por exemplo, de 24 a 48 horas), protótipos ou soluções inovadoras.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".