causal também se evidencia nas situações de causalidade múltipla ou indireta, bem como na interferência de fatores externos267. Antonio Junqueira de Azevedo enriqueceu essa discussão ao defender um conceito objetivo de causa com ênfase na função prático-social ou econômico-social (ainda que sua teoria tenha surgido no contexto do negócio jurídico). Na esfera da responsabilidade civil, o nexo de causalidade também conecta conduta e dano com uma finalidade prática e coletiva, servindo de base ao dever de indenizar268. Nesse sentido, o nexo causal mostra-se não apenas como vínculo naturalístico, mas igualmente como construção jurídica que demanda interpretação contextual, incluindo valorações de equidade e previsibilidade. Ao mesmo tempo, a construção jurisprudencial e doutrinária no país tem associado a culpa cada vez menos a um elemento fundamental quando há risco criado pelo exercício de determinadas atividades. O nexo de causalidade, por conseguinte, ultrapassa a mera noção de causa e efeito, exigindo um exercício minucioso de ponderação e interpretação. Nesse processo, aplicam-se filtros como o “critério eliminatório”, que descarta eventos não essenciais para o resultado, e teorias que buscam estabelecer o limite razoável da imputação. Isso impede a diluição exacerbada do elo causal e preserva a proporcionalidade na definição dos deveres reparatórios. Em cenários de responsabilidade objetiva, na ausência de culpa, a reparação se justifica primordialmente pela conexão fática entre ação ou omissão e prejuízo verificado. É esse vínculo que delimita a extensão dos danos passíveis de reparação (impedindo que fatores meramente circunstanciais ou imprevisíveis sejam imputados ao agente)269. O principal desafio, entretanto, está em estabelecer, de maneira prática e segura, a linha que conecta a conduta ao dano – sobretudo nos casos em que a conduta do agente se apresenta de forma complexa ou fragmentada. O uso de algoritmos autônomos ou de sistemas de aprendizado de máquina introduz questões relativas à previsibilidade, à identificação do responsável final e à própria definição de risco. 267 Dantas Bisneto, Cícero. Causalidade Psíquica: Nexo de Causalidade e Responsabilidade Civil pelos Danos Causados por Influência Psicológica [Ebook]. São Paulo: Thomson Reuters. 2024. 3.1. 268 Azevedo, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico. Existência, Validade e Eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 152-161. Apud Tartuce, 2011, pp. 80-81. 269 Cavalieri Filho, 2023, p. 59.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".