A complexidade do nexo de causalidade evidencia-se de maneira especialmente aguda nas situações de causalidade múltipla ou indireta, bem como na interferência de fatores externos. Antonio Junqueira de Azevedo enriqueceu essa discussão ao defender um conceito objetivo de causa com ênfase na função prático-social ou econômico-social — ainda que sua teoria tenha surgido no contexto do negócio jurídico. Na esfera da responsabilidade civil, o nexo de causalidade também conecta conduta e dano com uma finalidade prática e coletiva, servindo de base ao dever de indenizar. Nesse sentido, o nexo causal mostra-se não apenas como vínculo naturalístico, mas igualmente como construção jurídica que demanda interpretação contextual, incluindo valorações de equidade e previsibilidade.
O Nexo Causal como Construção Jurídica
Parece-nos fundamental compreender que o nexo de causalidade, longe de se reduzir a uma mera relação física de causa e efeito, constitui uma categoria jurídica dotada de autonomia hermenêutica. A doutrina tradicional, ao trabalhar com a teoria da equivalência das condições — a chamada conditio sine qua non —, encontrou nos seus próprios excessos o limite de aplicabilidade: a regressão causal ao infinito tornava inviável qualquer delimitação racional do dever de reparar. Verificou-se, assim, que o ordenamento brasileiro foi gradualmente acolhendo a teoria da causalidade adequada como critério predominante, de acordo com a qual apenas a conduta que, segundo a experiência comum e a regularidade dos acontecimentos, seria apta a produzir o resultado danoso, pode ser considerada causa juridicamente relevante.
Nesse processo, aplicam-se filtros como o "critério eliminatório", que descarta eventos não essenciais para o resultado, e teorias que buscam estabelecer o limite razoável da imputação. Isso impede a diluição exacerbada do elo causal e preserva a proporcionalidade na definição dos deveres reparatórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o nexo causal deve ser apurado com rigor, não se prestando a mero exercício de imputação por conveniência, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade inscritos no ordenamento civil.
Responsabilidade Objetiva e o Papel do Nexo Causal
Em cenários de responsabilidade objetiva, na ausência do elemento culpa, a reparação se justifica primordialmente pela conexão fática entre ação ou omissão e o prejuízo verificado. É esse vínculo que delimita a extensão dos danos passíveis de reparação, impedindo que fatores meramente circunstanciais ou imprevisíveis sejam imputados ao agente. A construção jurisprudencial e doutrinária no país tem associado a culpa cada vez menos a um elemento fundamental quando há risco criado pelo exercício de determinadas atividades — o que se depreende tanto do art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, quanto das disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 e 14 do CDC) em relação a fornecedores de produtos e serviços.
O nexo de causalidade, por conseguinte, ultrapassa a mera noção de causa e efeito, exigindo um exercício minucioso de ponderação e interpretação. Esse exercício torna-se ainda mais delicado quando o dano decorre de atividades que envolvem tecnologias complexas, pois os mecanismos causais subjacentes podem ser difusos, multifatoriais e de difícil rastreamento.
Inteligência Artificial e os Novos Desafios Práticos
O principal desafio contemporâneo está em estabelecer, de maneira prática e segura, a linha que conecta a conduta ao dano — sobretudo nos casos em que a conduta do agente se apresenta de forma complexa ou fragmentada. O uso de algoritmos autônomos ou de sistemas de aprendizado de máquina introduz questões relativas à previsibilidade, à identificação do responsável final e à própria definição de risco.
Parece-nos que o Projeto de Lei n.º 2.338/2023 — atualmente em tramitação no Senado Federal e que propõe o marco regulatório para a inteligência artificial no Brasil — oferece respostas parciais a esse desafio ao adotar, para sistemas de IA de alto risco, uma presunção relativa de causalidade em favor da vítima, invertendo o ônus probatório. Tal disposição aproxima-se do modelo europeu previsto no AI Act (Regulamento (UE) 2024/1689), que igualmente estabelece presunção de nexo causal para sistemas de IA classificados como de alto risco, quando se verificar a violação de deveres de conformidade. Essa convergência normativa revela uma tendência global de adaptar o instrumental clássico da responsabilidade civil às especificidades dos sistemas algorítmicos.
No plano da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei n.º 13.709/2018), verifica-se construção análoga no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados: o art. 44 da LGPD prevê que o tratamento irregular de dados pessoais configura ilicitude, sendo o controlador ou operador responsável pelos danos patrimoniais e morais decorrentes, salvo se demonstrar que não realizou o tratamento, que inexiste dano ou que há nexo de causalidade exclusivo entre o dano e a conduta da vítima ou de terceiro. Trata-se, portanto, de responsabilidade com inversão funcional do ônus probatório no que concerne ao nexo causal.
Limites da Imputação e Causalidade Complexa
A causalidade no contexto das tecnologias de IA impõe ao intérprete a revisitação das categorias clássicas de interrupção do nexo causal. O caso fortuito e a força maior, previstos no art. 393 do Código Civil, permanecem aplicáveis, mas ganham nova textura quando se indaga se um comportamento inesperado de um algoritmo pode ser qualificado como fortuito interno — inserto no próprio risco da atividade — ou fortuito externo, capaz de romper o liame causal.
A doutrina majoritária, referenciada em Sérgio Cavalieri Filho, inclina-se a tratar como fortuito interno aqueles eventos que, embora imprevisíveis em sua ocorrência específica, são inerentes ao funcionamento normal do tipo de atividade desenvolvida. Assim, uma falha algorítmica decorrente de viés nos dados de treinamento ou de uma arquitetura de rede neural inadequada dificilmente poderia ser qualificada como fortuito externo suficiente para romper o nexo causal, pois integra o próprio espectro de riscos que o desenvolvedor assume ao colocar o sistema em operação.
Verificou-se, ainda, que a fragmentação da cadeia de valor nos sistemas de IA — que envolve desenvolvedores de modelos de base, integradores de API, operadores de plataforma e usuários finais — intensifica a problemática da causalidade concorrente ou múltipla. Cada ator, ao desempenhar seu papel, pode contribuir de forma parcial para o resultado danoso, tornando a individualização do nexo causal uma tarefa de alta complexidade prático-jurídica.
Conclusão Parcial
Conclui-se que o nexo de causalidade, em sua dimensão prática, exige do aplicador do direito um instrumental interpretativo que vá além das fórmulas clássicas. A combinação das teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato — prevista implicitamente no art. 403 do Código Civil —, aliada às presunções relativas previstas na legislação consumerista, na LGPD e no PL 2.338/2023, forma um arcabouço que, embora não seja perfeito, oferece respostas funcionais para os desafios contemporâneos. Parece-nos, todavia, que a consolidação jurisprudencial ainda levará tempo para alcançar uniformidade, especialmente diante da velocidade com que as tecnologias de IA se desenvolvem e geram novos padrões de dano.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".