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Nexo de CausalidadeCapítulo 2

O Nexo de Causalidade: Conceitos Fundamentais

Conceitos fundamentais do nexo de causalidade na responsabilidade civil brasileira: definição, teorias, relação com culpa e dano, aplicação no Código Civil e no CDC, e desafios na era da IA.

Alessandro Lavorante 2 de outubro de 2024 7 min de leitura

O Nexo de Causalidade como Elemento Estrutural da Responsabilidade Civil

O nexo de causalidade traduz-se na relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano decorrente. Para Maria Helena Diniz, ele se apresenta como "um dos elementos indispensáveis para a configuração do ilícito ou do delito", enquanto Sérgio Cavalieri Filho o define como vínculo natural, não jurídico, que liga a conduta ao resultado. A doutrina é quase unânime ao ressaltar as dificuldades de delimitação objetiva desse conceito, dada sua natureza abstrata e a ausência de uma teoria científica única que o justifique.

Caio Mário da Silva Pereira conceituou a causalidade como "o mais delicado dos elementos da responsabilidade civil e o mais difícil de ser determinado", compreendendo, "ao lado do aspecto filosófico, dificuldades de ordem prática". O professor recorda que "mesmo que haja culpa e dano, não existe obrigação de reparar, se entre ambos não se estabelecer a relação causal". Verificou-se, assim, que o nexo causal opera como filtro de imputação: ele delimita o universo de responsáveis pelo dano e impede que a obrigação de indenizar seja estendida indiscriminadamente a todos os que, de algum modo, contribuíram para a situação que tornou possível a ocorrência do evento lesivo.

Parece-nos que a compreensão do nexo de causalidade como elemento autônomo da responsabilidade civil — e não como mero apêndice da culpa ou do dano — é fundamental para a análise das situações complexas geradas pelo uso de sistemas de inteligência artificial, nas quais a cadeia causal pode envolver múltiplos agentes, algoritmos e conjuntos de dados.

Causalidade e Culpabilidade: Distinção Fundamental

No começo da análise do nexo causal, a doutrina costuma reportar-se à distinção entre causalidade (imputatio facti) e culpabilidade (imputatio iuris). Em linhas gerais, a primeira se concentra na relação objetiva entre conduta e resultado, ao passo que a segunda reflete o juízo de valor acerca da atribuição de responsabilidade. Serpa Lopes enfatizava que causalidade e culpabilidade são esferas distintas: a primeira diz respeito ao vínculo fático, enquanto a segunda examina a legitimidade de responsabilizar o agente.

Verificou-se que essa distinção tem relevância prática considerável. A verificação sequencial desses componentes assegura uma imputação mais criteriosa e técnica: primeiro, estabelece-se se a conduta do agente deu causa ao dano; somente então — e apenas nos sistemas de responsabilidade subjetiva — examina-se se o agente agiu com culpa. Na responsabilidade objetiva, a segunda etapa é suprimida, mas a primeira permanece indispensável: ainda que dispensada a prova da culpa, é necessário demonstrar que o dano decorre da atividade do responsável.

Parece-nos que essa estrutura escalonada é particularmente relevante para a análise dos danos causados por sistemas de IA. A questão do nexo causal — isto é, a demonstração de que o dano resulta do funcionamento do sistema — é logicamente anterior e independente da questão da culpa do operador. Em muitos casos de dano por IA, o problema central não está na prova da culpa, mas na demonstração de que foi o sistema em questão, e não outro fator, a causa eficiente do dano.

O Nexo Causal no Regime Jurídico Brasileiro

No regime jurídico brasileiro, como se verificou, a responsabilidade pode adotar tanto a forma subjetiva quanto a objetiva. Na primeira, a culpa lato sensu é, tradicionalmente, a peça central para a fixação do nexo de causalidade, ao passo que, na responsabilidade objetiva, esse nexo decorre de previsão legal ou da realização de atividade "de risco", de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

O agente, porém, conserva a possibilidade de afastar a responsabilidade se demonstrar excludentes do nexo, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como caso fortuito ou força maior, hipóteses previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º). Parece-nos que a disciplina dessas excludentes é um dos pontos mais delicados na análise da responsabilidade por danos de IA, pois os conceitos de "culpa exclusiva da vítima" e de "caso fortuito externo" podem ser invocados de forma abusiva para afastar responsabilidades que, em rigor, pertencem ao operador do sistema.

As legislações de base — como o próprio Código Civil e o CDC e, inclusive, a Diretiva 85/374/CEE na União Europeia — não trazem definição expressa de nexo de causalidade. Cabe então à doutrina e à jurisprudência definir os critérios para vincular o defeito do produto ou do sistema ao dano verificado. Os juristas costumam concordar em restringir a reparação somente aos prejuízos efetivamente provocados pela conduta ilícita/antijurídica, excluindo danos que escapem ao elo entre ação ou omissão e resultado.

As Teorias Clássicas do Nexo Causal

A doutrina civilista identificou três principais teorias para a determinação do nexo de causalidade. A teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), de Von Buri, considera causa toda condição que, suprimida mentalmente, eliminaria o resultado. Embora simples na sua formulação, essa teoria é frequentemente criticada por levar a um regresso ao infinito na cadeia causal, imputando responsabilidade a agentes distantes do evento danoso.

A teoria da causalidade adequada, de Von Kries, restringe o conceito de causa à condição que, segundo um juízo de probabilidade ex ante, era adequada para produzir o resultado. Verifica-se que essa teoria é a adotada majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, sendo considerada a mais compatível com a função de imputação do nexo causal.

A teoria do dano direto e imediato — adotada pelo art. 403 do Código Civil —, exige que o dano seja consequência direta e imediata da inexecução da obrigação, excluindo os danos indiretos ou remotos. Parece-nos que essa teoria, embora mais restritiva, apresenta vantagens de previsibilidade e segurança jurídica, especialmente em contextos em que a cadeia causal é complexa e pode envolver múltiplos agentes, como ocorre frequentemente nos danos por IA.

A Prova do Nexo Causal e seus Desafios

A prova do nexo de causalidade é, em regra, um encargo da vítima que pretende a indenização. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que inclui a demonstração do nexo causal. Verificou-se que, em situações de alta complexidade técnica — como os danos causados por sistemas de IA —, essa exigência pode criar obstáculos probatórios praticamente intransponíveis para a vítima.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Parece-nos que, nas relações de consumo que envolvem sistemas de IA, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao operador do sistema justifica, de modo praticamente automático, a inversão do encargo probatório.

O Nexo Causal diante da Inteligência Artificial

A aplicação das teorias clássicas do nexo causal aos danos por IA suscita desafios específicos. Em primeiro lugar, a natureza estatística das decisões de sistemas de aprendizado de máquina dificulta a identificação de uma causa singular para o resultado danoso: o sistema não age por razões explícitas, mas por padrões identificados em dados. Em segundo lugar, a multiplicidade de agentes envolvidos na cadeia produtiva do sistema de IA — desenvolvedores, treinadores, operadores, distribuidores — dificulta a identificação do responsável pelo nexo causal.

Verificou-se que, nesse contexto, a teoria da causalidade adequada pode ser adaptada para contemplar hipóteses em que o sistema de IA estava objetivamente em condições de produzir o tipo de resultado verificado, mesmo que o resultado específico não fosse previsível com certeza. Parece-nos que essa adaptação, combinada com instrumentos de facilitação probatória como a presunção de causalidade e a inversão do ônus da prova, oferece o caminho mais promissor para a tutela das vítimas de danos por IA dentro do quadro normativo vigente.

Considerações Finais

Os conceitos fundamentais do nexo de causalidade — a relação entre causa e efeito, a distinção entre causalidade e culpabilidade, as teorias da equivalência das condições, da causalidade adequada e do dano direto e imediato — formam o alicerce sobre o qual se constrói a análise da responsabilidade civil. A aplicação desses conceitos ao contexto da inteligência artificial, contudo, exige adaptações e complementações que apenas a reflexão doutrinária aprofundada e a evolução jurisprudencial poderão consolidar. O nexo de causalidade permanece, como observou Caio Mário, o mais delicado dos elementos da responsabilidade civil — e, no ambiente tecnológico contemporâneo, sua complexidade só aumenta.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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