Voltar ao Blog
Nexo de CausalidadeCapítulo 2

2.3. O Nexo de Causalidade: Análise Aprofundada

de previsão legal ou da realização de atividade “de risco”, de acordo com o art. 927, Parágrafo único, do Código Civil263. O agente, porém, conserva a possibilidade de afastar a responsabilidade...

Alessandro Lavorante 5 de outubro de 2024 2 min de leitura

de previsão legal ou da realização de atividade “de risco”, de acordo com o art. 927, Parágrafo único, do Código Civil263. O agente, porém, conserva a possibilidade de afastar a responsabilidade se demonstrar excludentes do nexo, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como caso fortuito ou força maior, hipóteses previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, § 3º, e 14, § 3º). Entretanto, as legislações de base (como o próprio Código Civil e o CDC e, inclusive, a Diretiva 85/374/CEE na União Europeia264), não trazem definição expressa de nexo de causalidade. Cabe então à doutrina e jurisprudência definir muitos desses critérios para vincular o defeito do produto ao dano265. Feitas as ressalvas, os juristas costumam concordar em restringir a reparação somente aos prejuízos efetivamente provocados pela conduta ilícita/antijurídica, excluindo danos que escapem ao elo entre ação ou omissão e resultado. No começo dessa análise, é costume a doutrina se reportar à distinção entre causalidade (imputatio facti) e culpabilidade (imputatio iuris). Em linhas gerais, a primeira se concentra na mera relação objetiva entre conduta e resultado, ao passo que a segunda reflete o juízo de valor acerca da atribuição de responsabilidade. Serpa Lopes enfatizava que causalidade e culpabilidade são esferas distintas: a primeira diz respeito ao vínculo fático, enquanto a segunda examina a legitimidade de responsabilizar o agente266. Nesse aspecto, a verificação sequencial desses componentes asseguraria uma imputação mais criteriosa e técnica. Como veremos adiante, a complexidade do nexo 263 “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 264 Diretiva (85/374/CEE) do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à Aproximação das Disposições Legislativas, Regulamentares e Administrativas dos Estados-Membros em Matéria de Responsabilidade Decorrente dos Produtos Defeituosos. Disponível em: https:// eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31985L0374. No contexto europeu, discute-se a possibilidade de os Estados-membros adotarem concepções nacionais, desde que mantida uma compreensão razoável e coerente com a harmonização pretendida. 265 Reinig, Guilherme Henrique Lima. A Responsabilidade do Produtor pelos Riscos do Desenvolvimento. São Paulo: Atlas, 2013, pp. 21-22. 266 Lopes, Miguel de Serpa. Curso de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. v. 5, p. 219. Apud Cavalieri Filho, 2023, p. 59.

Nexo CausalCausalidadeResponsabilidade

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

Precisa de assessoria jurídica?

Entre em contato para uma consulta especializada em Direito e Tecnologia.

Fale Conosco