O dano, por sua vez, é elemento autônomo e indispensável, representando o prejuízo concreto que justifica a reparação. Sem a materialização do dano, inexiste razão para a exigência de indenização, sendo ele a peça central na configuração da responsabilidade civil. Embora, em comparação com os elementos da conduta e, principalmente, do nexo de causalidade, dediquemos, metodologicamente, menos espaço a tratar do dano como elemento da responsabilidade civil, podemos dizer que todo o espaço conferido à conceitualização e identificação do objeto no Capítulo 1 – bem todos os exemplos trazidos ao longo desse trabalho – são única e exclusivamente para abarcar as inúmeras variáveis, extensões e repercussões do dano causado diretamente e por meio dos sistemas de inteligência artificial. O nexo de causalidade, por fim, estabelece o liame entre a conduta antijurídica e o dano sofrido pela vítima. Sem essa relação de causa e efeito demonstrada, torna-se inviável atribuir responsabilidade a determinado agente, já que a conduta em questão pode não ter contribuído de maneira relevante para o resultado danoso. No contexto dos sistemas de inteligência artificial, a relevância do nexo de causalidade se intensifica, uma vez que a identificação de qual componente (ou agente humano) efetivamente deu causa ao dano é dificultada por modelos algoritmos complexos e pela atuação conjunta de diversos atores (desenvolvedores, fornecedores de dados, proprietários, operadores etc.). Nessas situações, a doutrina desenvolve diferentes teorias – como a teoria da equivalência das condições, a teoria da causalidade adequada e a do dano direto e imediato – com o propósito de conferir maior objetividade na tarefa de isolar a conduta que gerou o resultado danoso. Nas páginas a seguir, começamos nossa análise dos elementos com a conduta humana e seus desdobramentos na responsabilidade civil decorrente de sistemas de inteligência artificial. Já adiantamos que se, à primeira vista, pode parecer sedutor atribuir personalidade jurídica aos robôs e responsabilizá-los, a tradição jurídica e o exame cuidadoso da literatura especializada no tema mostram que não faz sentido imputar culpa ou consciência ética a uma máquina181. A investigação, portanto, recai sobre 181 Essa posição fundamenta-se na ausência, nos sistemas de IA, das qualidades essenciais para a personalidade jurídica – seja física ou jurídica –, não sendo atribuíveis a tais sistemas nem capacidade de direito nem personalidade. Trata-se, em síntese, de códigos e softwares. Como as normas de responsabilidade civil pressupõem a existência de uma pessoa a quem imputar a obrigação de indenizar, a responsabilidade por danos causados por sistemas de IA estaria,
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".