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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2. Elementos de Responsabilidade Civil e Relações com a IA: Análise Aprofundada

lio de sistemas de inteligência artificial, dado o caráter disruptivo dessas tecnologias. Sistemas autônomos de inteligência artificial, ao tomarem decisões e executarem ações de maneira...

Alessandro Lavorante 17 de julho de 2024 2 min de leitura

lio de sistemas de inteligência artificial, dado o caráter disruptivo dessas tecnologias. Sistemas autônomos de inteligência artificial, ao tomarem decisões e executarem ações de maneira independente, desafiam pressupostos clássicos como a conduta humana direta e o nexo de causalidade linear. Além disso, o aprendizado autônomo contínuo desses sistemas pode resultar em comportamentos imprevisíveis, dificultando a identificação de uma culpa subjetiva ou mesmo de uma relação causal tradicional. Nesse cenário, a evolução para regimes de responsabilidade objetiva, fundamentados no risco da atividade e na proteção do lesado, ganha destaque, pois oferece uma abordagem mais adequada para lidar com os riscos inerentes ao funcionamento autônomo desses sistemas, especialmente em situações em que a intervenção humana é inexistente ou irrelevante no momento do evento danoso. A constituição de uma relação jurídica de responsabilidade civil exige a presença de certos elementos, que estabelecem os pressupostos do dever de indenizar: a conduta (humana) antijurídica, o dano (ou o prejuízo), o nexo de causalidade entre ambos e, conforme entendimentos específicos, o nexo de imputação175. Parte considerável da doutrina moderna entende que a culpa – entendida em sentido lato, incluindo o dolo –, embora mencionada nas normas como “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”, não constitui um pressuposto geral da responsabilidade civil. Essa observação se baseia na existência de modalidades de responsabilidade objetiva que prescindem do elemento subjetivo (característica reforçada pelo atual Código Civil176). Neste, a responsabilidade civil alicerçada no risco da atividade – ou responsabilidade objetiva – ganha primazia, especialmente nos arts. 927 e seguintes, que refletem uma orientação social desenvolvida a partir das grandes transformações do pós-guerra. Segundo essa perspectiva, a culpa passa a ser um elemento acidental177. Assim, em uma estrutura analítica dos elementos da responsabilidade civil, a culpa, por carecer de generalidade, não figura entre os elementos fundamentais 175 Miragem, Bruno. Responsabilidade Civil. 2. ed. [Ebook]. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 242.; Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: 3 — Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Saraivajur, 2024, p. 25. 176 Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 177 Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: 3 – Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Saraivajur, 2024, p. 26.

Responsabilidade CivilElementosIA

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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