da tecnologia pelo defeito de um produto ou responsabilidade civil do empresário pela colocação mera colocação de referido produto em circulação, responsabilidade do desenvolvedor pelo risco da atividade, responsabilidade subjetiva desses mesmos empresários pela culpa in eligendo no mau funcionamento de uma IA em operações internas, responsabilidade subjetiva por imperícia de um médico que utiliza um “assistente” robô em uma sala de cirurgia, e mesmo a hipótese, bastante combatida, dos fabricantes de referido “robô-médico” terem algum tipo de isenção de responsabilidade em decorrência do fato de, na época em que foi desenvolvido, não terem tido como prever todos os potenciais nocivos que o sistema de aprendizado contínuo por reforço da máquina teria). Principalmente, referida abordagem nos pareceu mais clara com a separação entre o nexo causal tradicional e seus desenvolvimentos e aplicações no mundo fático, de um lado (Capítulo 2), e o nexo de imputação – juntamente aos elementos subjetivos e objetivos configuradores do ilícito e às diversas teorias do risco que compõem e podem decidir pela responsabilização ou não do causador do dano em relação à IA –, de outro (Capítulo 3). Enquanto o primeiro estabelece a conexão factual entre a ação (ou omissão) e o dano, o segundo delimita os critérios normativos que atribuem responsabilidade, mesmo na ausência de conduta culposa direta. Assim, dentro do presente escopo de elementos ou pressupostos formadores da responsabilidade civil, a conduta antijurídica – seja ela ativa ou omissiva – constitui o ponto de partida nas discussões sobre responsabilidade civil, uma vez que a violação de um dever jurídico preexistente fundamenta a reparação exigida. A escolha pela abordagem da omissão ainda no estudo da ilicitude da conduta (geralmente, a omissão é tratada em nexo de causalidade ou dentro responsabilidade subjetiva enquanto regime próprio) é porque, no campo das tecnologias, a omissão apresenta-se como um aspecto praticamente “esperado” na configuração do fato ilícito – em vista dos ambientes altamente controlados em que se desenvolvem, não são as grandes ações e tomadas de decisão “expressas” que efetivamente potencializam riscos e geram danos significativos, mas as falhas, lacunas e negligências no desenvolvimento, monitoramento ou correção de sistemas desses multifacetados sistemas de IA. A ideia da quebra de um comportamento esperado – seja ele comissivo ou omissivo –, causando a antijuridicidade ou ilicitude da conduta, se sobrepõe, a nosso ver, às posteriores análises de culpa ou assunção de riscos.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".