A responsabilidade civil no direito brasileiro passou por profundas transformações ao longo do século XX, impulsionadas pela industrialização acelerada e pela crescente complexidade das relações sociais. Essas mudanças, perceptíveis desde as primeiras discussões entre as décadas de 1930 e 1950, conduziram à progressiva flexibilização dos pressupostos clássicos do dever de indenizar, sobretudo no que concerne ao nexo de causalidade e à culpa, bem como ao reconhecimento de categorias inéditas de dano. A promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) consolidou essas tendências, combinando elementos do Direito Civil e do Direito do Consumidor e promovendo o esmaecimento das fronteiras entre a responsabilidade civil e a contratual. Nesse processo, o instituto passou a ser visto como instrumento de recomposição de desequilíbrios, tanto nas relações de consumo quanto nas sociais em geral.
As transformações experimentadas pela responsabilidade civil no Brasil não apenas redefiniram seus contornos históricos e normativos, mas também impactaram diretamente a compreensão dos seus elementos estruturantes. Nesse percurso evolutivo, paralelamente ao desenvolvimento de uma perspectiva mais funcional e social, a estrutura analítica dos pressupostos do dever de indenizar passou a incorporar novos paradigmas, enfatizando tanto os aspectos objetivos quanto as limitações da culpa como elemento central. Cabe ressaltar que essa evolução não significou o abandono da tradição civilista, mas antes uma ampliação de horizontes interpretativos capaz de abarcar os novos riscos gerados pela vida moderna.
Essa evolução proporciona o contexto necessário para uma análise mais aprofundada dos elementos estruturantes da responsabilidade civil. Verificou-se que a doutrina contemporânea tem se debruçado sobre quatro grandes pressupostos: a conduta antijurídica, o dano, o nexo de causalidade e o nexo de imputação. Cada um desses elementos apresenta contornos próprios e suscita questões interpretativas que se intensificam quando se adentra o universo das tecnologias digitais. A pergunta que naturalmente emerge é: em que medida os parâmetros construídos para relações humanas diretas são adequados para regular interações mediadas por algoritmos autônomos?
Essa análise é particularmente relevante — e desafiadora — no contexto da responsabilidade civil decorrente de danos ocasionados por ou com o auxílio de sistemas de inteligência artificial, dado o caráter disruptivo dessas tecnologias. Sistemas autônomos de IA, ao tomarem decisões e executarem ações de maneira independente, desafiam pressupostos clássicos como a conduta humana direta e o nexo de causalidade linear. O aprendizado autônomo contínuo desses sistemas pode resultar em comportamentos imprevisíveis, dificultando a identificação de uma culpa subjetiva ou mesmo de uma relação causal tradicional. Parece-nos, nesse cenário, que a evolução para regimes de responsabilidade objetiva, fundamentados no risco da atividade e na proteção do lesado, ganha destaque, por oferecer uma abordagem mais adequada para os riscos inerentes ao funcionamento autônomo desses sistemas.
A constituição de uma relação jurídica de responsabilidade civil exige a presença de certos elementos que estabelecem os pressupostos do dever de indenizar: a conduta antijurídica, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e, conforme entendimentos específicos da doutrina moderna, o nexo de imputação. Parte considerável dos estudiosos contemporâneos entende que a culpa — em sentido lato, incluindo o dolo —, embora mencionada nas normas como "ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência", não constitui pressuposto geral da responsabilidade civil. Essa observação se baseia na existência de modalidades de responsabilidade objetiva que prescindem do elemento subjetivo, característica reforçada pelo Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), em cujos arts. 927 e seguintes a responsabilidade fundada no risco da atividade ganha primazia.
Cabe ressaltar que a responsabilidade civil alicerçada no risco reflete uma orientação social desenvolvida a partir das grandes transformações do pós-guerra. Segundo essa perspectiva, a culpa passa a ser um elemento acidental, e não a pedra angular do instituto. Assim, em uma estrutura analítica rigorosa, a culpa — por carecer de generalidade — não figura entre os elementos fundamentais da responsabilidade, embora não perca relevância prática nas situações em que o legislador ou a jurisprudência optem por exigi-la para fins de imputação.
Não obstante, a introdução teórica ao tema da culpa e seus elementos constitutivos mostra-se imprescindível para abordar a temática da imputação de responsabilidade civil derivada de ações autônomas e de danos causados por sistemas de IA. Essa necessidade se manifesta em, ao menos, quatro frentes: (i) para reforçar as dificuldades trazidas pela opacidade de muitos desses sistemas; (ii) para apresentar a responsabilidade dos profissionais liberais e dos funcionários públicos que interagem com essas tecnologias; (iii) pela relevância do elemento subjetivo na análise do dano entre particulares e nas vias de responsabilidade regressiva; e (iv) para ilustrar a passagem dos regimes de responsabilidade subjetiva para a objetiva por meio das teorias do risco.
A noção de imputabilidade surge, ademais, como tema de debate doutrinário. Autores como Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho fazem referência ao posicionamento de René Savatier, que considera a imputabilidade elemento autônomo da responsabilidade civil. Contudo, esses mesmos autores discordam dessa visão, argumentando que a imputabilidade já se encontra implícita nos pressupostos tradicionais. No presente contexto, a opção por manter o nexo de imputação como elemento autônomo encontra justificativa na necessidade de delimitar com maior precisão os critérios normativos de atribuição de responsabilidade em um cenário desafiador: no campo da inteligência artificial, a imputação deve abranger critérios mais amplos que contemplem os diversos atores envolvidos no ciclo de desenvolvimento e operação dos sistemas autônomos — desenvolvedores, fornecedores de dados, proprietários e operadores.
Verificou-se, ademais, que um mesmo fato danoso pode ser interpretado à luz de diversas normas simultaneamente: a responsabilidade civil objetiva do usuário de um sistema de IA pelo fato da coisa; a responsabilidade consumerista do fornecedor da tecnologia pelo defeito do produto; a responsabilidade do empresário pela mera colocação do produto em circulação; a responsabilidade do desenvolvedor pelo risco da atividade; a responsabilidade subjetiva por culpa in eligendo no mau funcionamento de uma IA em operações internas; ou mesmo a responsabilidade por imperícia de um médico que utiliza um assistente robótico em sala de cirurgia. Essa pluralidade de regimes não é uma falha do sistema, mas antes um reflexo da complexidade das cadeias causais envolvidas.
Nesse sentido, parece-nos mais clara a separação entre o nexo causal tradicional e seus desenvolvimentos fáticos, de um lado, e o nexo de imputação — juntamente aos elementos subjetivos e objetivos configuradores do ilícito e às diversas teorias do risco —, de outro. Enquanto o primeiro estabelece a conexão factual entre a ação ou omissão e o dano, o segundo delimita os critérios normativos que atribuem responsabilidade, mesmo na ausência de conduta culposa direta. Essa distinção metodológica é, portanto, o fio condutor que orientará a análise dos capítulos subsequentes.
Este artigo integra o Capítulo 2 da obra sobre Responsabilidade Civil e Inteligência Artificial, de Alessandro Lavorante.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".