A morte não apaga o perfil: mas deveria entregar a senha?
Herança digital, privacidade post mortem e o vácuo normativo brasileiro à luz do caso TJ/SP (2026)
Alessandro C. Lavorante, Prof. Me. USP · OAB/SP
digital.adv.br · março de 2026
Há uma crueldade silenciosa no modo como as plataformas digitais lidam com a morte. O filho falece, e o rosto dele continua sorrindo no perfil do Facebook. As fotografias permanecem lá, intocáveis, acessíveis a estranhos e invisíveis para a mãe que as procura. Ela não quer a senha. Não quer ler mensagens. Quer apenas as imagens do filho, que agora pertencem a um servidor da Meta em algum ponto do planeta e a um contrato de adesão que ninguém leu.
Esse é o cenário que a 32ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP enfrentou nos autos do processo nº 1006962-76.2023, cujo acórdão foi publicado nesta segunda-feira, 30 de março de 2026. O colegiado, sob relatoria do Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, negou o pedido de acesso. Entendeu que os dados armazenados no perfil possuem natureza personalíssima, que os direitos da personalidade são intransmissíveis e que, na ausência de autorização expressa do titular em vida, o acesso por familiares representaria violação à privacidade que sobrevive à morte.
A mãe perdeu. O Facebook manteve o cofre trancado. E o caso ganha relevância adicional porque, apenas seis meses antes, o próprio Superior Tribunal de Justiça havia construído uma solução radicalmente diversa para o mesmo problema. Temos, portanto, duas instâncias respondendo de forma oposta à mesma pergunta: o que fazer com os dados digitais de quem morre? É nessa tensão que vale a pena olhar com cuidado.
O que o TJ/SP disse; e o que deixou de dizer
O acórdão opera com uma dicotomia que, embora dogmaticamente coerente, nos parece excessivamente rígida para a complexidade do fenômeno: ou o bem digital é patrimonial e transmissível, ou é existencial e intocável. Não há meio-termo; não há gradação; não há espaço para o juízo de proporcionalidade que o caso concreto parecia exigir.
Fotografias publicadas em perfil de rede social já foram, por definição, tornadas acessíveis a uma audiência pelo próprio titular. Não são diários secretos. São fragmentos de uma vida semipública que a morte converteu em cofre. Equipará-las a mensagens privadas trocadas com terceiros, como o acórdão faz ao negar integralmente o pedido, é conferir ao contrato de adesão da plataforma um peso normativo que o ordenamento jurídico não lhe atribui.
O Facebook, de sua parte, sustentou que oferece mecanismos próprios para a destinação da conta após a morte: exclusão do perfil ou transformação em memorial, com eventual indicação de um contato herdeiro. No caso, o falecido não exerceu nenhuma dessas opções. Parece-nos que essa omissão do titular não deveria operar automaticamente em favor da plataforma. Silêncio não é recusa. E o fato de alguém não ter configurado um botão enterrado nas configurações de privacidade não equivale a uma declaração de vontade sobre o destino post mortem do seu acervo afetivo. Quem trabalha com planejamento sucessório digital sabe que a esmagadora maioria dos usuários de redes sociais sequer conhece a existência dessas ferramentas; a realidade contratual é de assimetria informacional profunda, e tratar o silêncio do usuário como opção deliberada é, a nosso ver, uma ficção jurídica que serve apenas à conveniência da plataforma.
O leading case do STJ: REsp 2.124.424 e o inventariante digital
No julgamento do REsp nº 2.124.424/SP, ocorrido em 9 de setembro de 2025 e relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ enfrentou a matéria com sofisticação e ambição conceitual consideravelmente maiores. O caso teve origem no trágico acidente aéreo de 2016 que vitimou o empresário Roger Agnelli, ex-presidente da Vale, sua esposa, filhos e outros familiares. A inventariante buscava acesso a iPads da família para localizar informações financeiras protegidas por senha; a Apple, oficiada, declarou que não tinha meios para desbloquear os aparelhos.
A solução construída pela Ministra foi, a nosso ver, conceitualmente superior à adotada pelo TJ/SP. Diante do vácuo legislativo, Nancy Andrighi propôs a criação de um "Incidente de Identificação, Classificação e Avaliação de Bens Digitais", procedimento apensado ao inventário e conduzido pelo juiz competente, no qual um profissional especializado, denominado inventariante digital, acessa o conteúdo dos dispositivos sob sigilo, elabora relatório circunstanciado e o submete ao magistrado. Cabe ao juiz, então, decidir o que é transmissível e o que permanece protegido. Os Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira acompanharam a relatora, formando maioria.
Entendemos que essa construção se justifica por razões que transcendem o caso concreto. A primeira, de natureza processual, é que ela reconhece a existência de bens digitais sem forçar uma classificação prévia que ignore a complexidade do acervo. A segunda, de fundo constitucional, é que preserva a privacidade do falecido e de terceiros: a relatora mencionou expressamente a possibilidade de o acervo conter informações sobre orientação sexual ou relacionamentos desconhecidos pela família, cuja exposição violaria direitos da personalidade post mortem. A terceira razão é, a nosso ver, a mais relevante: a decisão não terceiriza o poder de escolha para a plataforma. É o Judiciário, e não os Termos de Serviço do Facebook ou da Apple, quem decide o destino do patrimônio digital.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou voto divergente, defendendo a transmissão integral dos bens digitais com base no princípio da sucessão universal (art. 1.784 do Código Civil), sem distinção entre bens analógicos e digitais. O resultado final foi intermediário: acesso sim, porém mediado, filtrado e judicializado. Parece-nos o caminho correto, ainda que careça de regulamentação complementar sobre formação, habilitação, remuneração e responsabilidade civil do inventariante digital.
Ora, se o STJ reconheceu, seis meses antes, que o acesso mediado é possível e desejável, o que explica que o TJ/SP tenha negado integralmente o pedido da mãe? A resposta mais provável é que o precedente do STJ, embora relevantíssimo, versava sobre dispositivos físicos (iPads) e não diretamente sobre perfis em rede social; mas a ratio decidendi da Min. Nancy Andrighi é suficientemente ampla para abranger ambas as hipóteses. A incoerência entre as duas decisões evidencia a urgência de positivação legislativa.
O contraste alemão: quando a sucessão universal não teme o digital
O caso do Bundesgerichtshof (BGH), a Corte infraconstitucional alemã equivalente ao nosso STJ, merece análise funcional e não apenas comparativa.
No processo BGH III ZR 183/17, julgado em 12 de julho de 2018, a Corte de Karlsruhe decidiu que os pais de uma adolescente falecida em acidente no metrô de Berlim tinham direito ao acesso pleno à conta de Facebook da filha. O fundamento foi o princípio da Universalsukzession (sucessão universal), previsto no § 1.922 do BGB, pelo qual todo o patrimônio do falecido se transmite automaticamente aos herdeiros, salvo disposição expressa em contrário do próprio titular. A cláusula dos Termos de Serviço que convertia automaticamente a conta em memorial foi declarada nula por abusividade, pois, no entendimento da Corte, não permitia manifestação de vontade livre do usuário.
Em decisão posterior (BGH III ZB 30/20, de 27 de agosto de 2020), o mesmo Tribunal determinou que o acesso concedido deveria ser o acesso efetivo, via login na plataforma, e não a mera entrega de um arquivo em PDF com o conteúdo exportado.
A lição do BGH é, a nosso ver, filosoficamente superior à posição predominante nos tribunais brasileiros em um ponto específico: ela devolve ao titular, e não à plataforma, o poder de decisão. Quem quer proteger sua intimidade dos herdeiros pode fazê-lo em testamento, codicilo ou documento particular. Quem não o faz, submete-se à regra geral da transmissibilidade. É o silêncio do titular que opera a favor da sucessão; e não o silêncio do titular que opera a favor do Facebook.
O panorama internacional converge nessa direção. Na Espanha, a Ley Orgánica 3/2018, de 5 de dezembro, de Proteção de Dados Pessoais e Garantia dos Direitos Digitais, prevê expressamente em seu art. 96 o "testamento digital", facultando aos familiares e herdeiros a administração da herança digital do falecido, salvo proibição expressa deste. Na França, a Lei nº 2016-1321, de 7 de outubro de 2016 (Loi pour une République numérique), assegurou ao usuário o direito de definir, em vida, orientações gerais e específicas sobre o destino dos seus dados digitais, e conferiu aos herdeiros prerrogativa de acesso na ausência de disposição. Na Itália, o Decreto Legislativo nº 101, de 10 de agosto de 2018, atribuiu aos familiares o direito de proteção dos dados post mortem; tribunais de Milão e Bolonha já ordenaram à Apple o fornecimento de acesso a dados em dispositivos de filhos falecidos, com fundamento nesse diploma e em interpretação do GDPR como compatível com o acesso hereditário. Nos Estados Unidos, a Revised Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (RUFADAA), promulgada pela Uniform Law Commission em 2015, foi adotada por 49 estados e pelo District of Columbia, e permite ao representante legal do espólio acessar bens digitais do falecido, respeitadas as manifestações de vontade do titular em vida. Em Massachusetts, a Suprema Corte Judicial decidiu, no caso Ajemian v. Yahoo!, Inc. (478 Mass. 169, 2017), que o representante do espólio pode consentir, em nome do falecido, no acesso a contas de e-mail, e que os Termos de Serviço da plataforma não se sobrepõem às leis estaduais de sucessão.
O panorama internacional converge, portanto, para uma posição que o Brasil ainda resiste em adotar: a regra deve ser a transmissibilidade, com exceções fundadas na vontade expressa do titular ou na proteção de direitos de terceiros. Não a intransmissibilidade presumida, com exceções fundadas em decisão judicial caso a caso.
A LGPD não protege mortos; e talvez devesse
Um ponto que o acórdão do TJ/SP não enfrentou com a profundidade necessária diz respeito à relação entre a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e os dados pessoais de pessoas falecidas.
A LGPD é silente sobre o tema. Diferentemente do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), cujos Considerandos 27, 158 e 160 declaram expressamente a sua inaplicabilidade aos dados de falecidos, remetendo a regulamentação aos Estados-membros, a LGPD simplesmente ignora a questão.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na Nota Técnica nº 3/2023/CGF, posicionou-se pela inaplicabilidade. O raciocínio é linear: o art. 5º, V, da LGPD define "titular" como pessoa natural; o art. 6º do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte; logo, falecidos não são titulares e a LGPD não lhes alcança.
Entendemos que esse raciocínio, embora formalmente coerente, é materialmente insuficiente. A personalidade se extingue com a morte, ninguém discute. Mas os efeitos da personalidade se projetam para além dela. O art. 12, parágrafo único, do Código Civil é inequívoco ao legitimar o cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau para a defesa dos direitos da personalidade do morto. Se os familiares podem agir para cessar lesão à honra, à imagem e à intimidade do falecido, parece-nos contraditório sustentar que não possam, em nenhuma hipótese, acessar os dados que compõem justamente essa esfera de personalidade. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIX (incluído pela EC nº 115/2022), assegura a proteção dos dados pessoais como direito fundamental autônomo, e não há, no texto constitucional, restrição expressa à sua projeção post mortem.
A lacuna cria um cenário perverso: as plataformas digitais permanecem tratando, armazenando e eventualmente monetizando dados pessoais de um indivíduo sem que exista qualquer mecanismo legal que regule esse tratamento post mortem. O consentimento original, dado em vida, não contemplava a hipótese da morte; e os herdeiros, na interpretação da ANPD, não têm legitimidade para exercer os direitos do art. 18 da LGPD. O morto não pode se defender; os vivos não são legitimados; e a plataforma continua operando como se nada tivesse acontecido.
A reforma do Código Civil: o que pode (e o que não pode) resolver
O anteprojeto de reforma do Código Civil, elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal em agosto de 2023, presidida pelo Min. Luis Felipe Salomão e relatada por Flávio Tartuce, foi entregue ao Senado em 17 de abril de 2024. O texto inclui um Capítulo V dedicado ao "Patrimônio Digital" e dispositivos específicos sobre herança digital, notadamente os propostos arts. 1.791-A a 1.791-C.
A estrutura é razoável. O art. 1.791-A propõe que os bens digitais do falecido com valor economicamente apreciável integrem a herança. Os bens personalíssimos seriam, em regra, intransmissíveis, salvo disposição testamentária expressa ou decisão judicial fundamentada em motivos justos. A classificação tripartite proposta pelo anteprojeto (bens patrimoniais, existenciais e híbridos) reflete a realidade do acervo digital contemporâneo, no qual uma conta de rede social pode conter, simultaneamente, fotografias de família, contratos de publicidade e métricas de engajamento com valor de mercado. O art. 1.791-C prevê, ainda, que a escritura ou formal de partilha constitua título hábil para a regularização da titularidade dos bens digitais junto às plataformas, solução prática cuja ausência tem sido fonte de inúmeros litígios.
Há, todavia, pontos de atenção. O texto não enfrenta adequadamente a questão dos dados armazenados em dispositivos físicos, concentrando-se excessivamente no que está "na nuvem". Tampouco detalha os critérios para a nomeação e atuação do inventariante digital criado pelo STJ. E, sobretudo, não resolve a lacuna da LGPD quanto à proteção post mortem de dados pessoais: o Código Civil, sozinho, não é capaz de suprir a omissão da legislação de proteção de dados.
O que o caso concreto nos ensina
Voltemos à mãe que queria as fotografias do filho. A solução mais adequada, e a que melhor harmoniza os valores constitucionais em jogo, não é nem o acesso irrestrito nem a negativa absoluta. É o acesso mediado: filtrado por profissional de confiança do juízo, circunscrito aos conteúdos de natureza não íntima, e condicionado à preservação da privacidade do falecido e de terceiros. É, em suma, a solução que o STJ já construiu no REsp 2.124.424 e que o TJ/SP, seis meses depois, optou por ignorar.
A decisão paulista, ao negar integralmente o pedido, equiparou conteúdos de naturezas radicalmente distintas. Uma foto postada no Facebook já foi tornada acessível a uma audiência pelo próprio titular. Negar aos familiares o acesso a esse conteúdo é conferir a um contrato de adesão força superior à do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à memória familiar.
Não estamos defendendo que toda pretensão de acesso a dados de falecidos deva ser acolhida. Estamos sustentando que a análise precisa ser mais granular: conteúdo público ou semipúblico, tendencialmente acessível; mensagens privadas, tendencialmente protegidas; bens com valor patrimonial, transmissíveis; bens exclusivamente existenciais, intransmissíveis, salvo disposição do titular ou decisão judicial. Essa gradação, que o STJ já começou a construir e que o anteprojeto do Código Civil ensaia positivar, é a que melhor atende à complexidade do fenômeno.
Orientações práticas
Enquanto o legislador não age, convém que advogados e seus clientes adotem medidas concretas.
A mais evidente é incluir disposições sobre bens digitais em testamentos e codicilos. A indicação de um responsável pelo acervo digital, com instruções claras sobre o destino de cada categoria de conteúdo, é hoje tão importante quanto a cláusula sobre imóveis e investimentos. A experiência profissional nos mostra, contudo, que mesmo clientes sofisticados raramente pensam nisso; já nos deparamos com inventários de patrimônios multimilionários em que ninguém sabia sequer quais plataformas o falecido utilizava, muito menos as respectivas senhas. A herança digital não entra na conversa de planejamento sucessório a menos que o advogado a coloque ali.
A segunda medida é utilizar os mecanismos oferecidos pelas próprias plataformas. O Facebook permite a indicação de um "contato herdeiro" (legacy contact); o Google oferece o "Gerenciador de Contas Inativas" (Inactive Account Manager); a Apple disponibiliza o "Contato de Legado" (Legacy Contact). São ferramentas imperfeitas, mas existentes, e sua utilização pode evitar litígios custosos e emocionalmente desgastantes. Um problema prático, contudo, é que essas funcionalidades variam de plataforma para plataforma e raramente cobrem todos os cenários de acesso que os herdeiros podem necessitar; quando o formal de partilha é apresentado a plataformas estrangeiras, a dificuldade de execução transfronteiriça é, em muitos casos, significativa.
A terceira, e talvez a mais delicada, é que o operador do Direito compreenda que a herança digital não é um problema técnico com solução jurídica simples. É um problema sobre identidade, memória, privacidade e luto, que o Direito precisa enfrentar com humildade e sofisticação. A morte não apaga o perfil. Mas a pergunta sobre quem deve ter a senha merece mais do que uma dicotomia entre "personalíssimo" e "patrimonial".
Notas
1. TJ/SP. 32ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1006962-76.2023. Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Acórdão publicado em 30 mar. 2026. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br. 2. Cf. Facebook Help Center, "Memorialized Accounts" e "Legacy Contact". Disponível em: https://www.facebook.com/help/1506822589577997. 3. STJ. Terceira Turma. REsp nº 2.124.424/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 9 set. 2025. Informativo STJ, 1 out. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. O caso teve origem no inventário das vítimas do acidente aéreo que vitimou Roger Agnelli e familiares em 2016. 4. No voto condutor, a Min. Nancy Andrighi destacou que o acesso irrestrito "poderia revelar informações sobre relacionamentos afetivos, orientação sexual ou outras dimensões da vida privada que o falecido jamais pretendeu compartilhar com seus herdeiros", configurando violação dos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Cf. MEDINA, José Miguel Garcia; PIMENTEL, Mariana Barsaglia. "Os bens digitais e a figura do inventariante digital". CNB/SP, 9 out. 2025. 5. O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu a transmissão integral com fundamento no princípio da sucessão universal (art. 1.784 do CC), sustentando não haver justificativa para distinguir bens analógicos de digitais. Cf. MACHADO MEYER. "STJ estabelece diretrizes inéditas sobre herança digital". Inteligência Jurídica, 21 out. 2025. 6. BGH. III. Zivilsenat. Processo III ZR 183/17. Julgado em 12 jul. 2018. Disponível em: https://juris.bundesgerichtshof.de. Leading case europeu sobre herança digital. Cf. FRITZ, Karina Nunes. "Leading case: BGH reconhece a transmissibilidade da herança digital". Coluna German Report, Migalhas, 13 ago. 2019. 7. A cláusula dos Termos de Serviço do Facebook que transformava automaticamente a conta em memorial, bloqueando o acesso de qualquer pessoa exceto o contato herdeiro indicado, foi considerada abusiva nos termos do § 307 do BGB (controle de condições gerais dos negócios). Cf. FRITZ, Karina Nunes. "Herança digital: Corte alemã e TJ/SP caminham em direções opostas". Coluna German Report, Migalhas, 11 mai. 2021. 8. BGH. III. Zivilsenat. Processo III ZB 30/20. Julgado em 27 ago. 2020. A Corte determinou que o acesso deveria ser o acesso efetivo (login na plataforma), e não mera entrega de arquivo PDF exportado. Cf. FRITZ, Karina Nunes. "14 mil páginas são insuficientes para garantir a transmissão da herança digital". Migalhas, 1 out. 2019. 9. Espanha. Ley Orgánica 3/2018, de 5 de diciembre, de Protección de Datos Personales y garantía de los derechos digitales. Art. 96: "Derecho al testamento digital". 10. França. Loi nº 2016-1321, de 7 de outubro de 2016 (Loi pour une République numérique). Arts. 63 a 65, que introduziram os arts. 40-1 a 40-3 na Lei nº 78-17 de 6 de janeiro de 1978 (Loi Informatique et Libertés). 11. Itália. Decreto Legislativo nº 101, de 10 de agosto de 2018, que adaptou o ordenamento italiano ao GDPR. Art. 2-terdecies, que regula o exercício dos direitos de pessoas falecidas por seus familiares. Cf. decisões dos tribunais de Milão (2021) e Bolonha (2021) determinando à Apple o fornecimento de acesso a dados em dispositivos de filhos falecidos. 12. Revised Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (RUFADAA), promulgada pela Uniform Law Commission em 2015. Adotada por 49 estados e pelo District of Columbia até 2024. Disponível em: https://www.uniformlaws.org. 13. Ajemian v. Yahoo!, Inc., 478 Mass. 169 (2017). Suprema Corte Judicial de Massachusetts. Julgado em 16 out. 2017. A Corte decidiu que o representante do espólio pode consentir, em nome do falecido, no acesso a contas de e-mail, e que o Stored Communications Act (18 U.S.C. §§ 2701 et seq.) não impede a divulgação a representantes legais do espólio. Cf. Harvard Law Review, v. 131, 2018, p. 1574. 14. Regulamento (UE) 2016/679 (GDPR). Considerando 27: "O presente regulamento não se aplica aos dados pessoais de pessoas falecidas. Os Estados-Membros podem estabelecer regras para o tratamento dos dados pessoais de pessoas falecidas." 15. ANPD. Nota Técnica nº 3/2023/CGF/ANPD, de 4 abr. 2023. Emitida em resposta a consulta da Polícia Rodoviária Federal (Ofício 692/22) sobre uso de dados de servidores falecidos em memorial institucional. Disponível em: https://www.gov.br/anpd. 16. O anteprojeto foi elaborado por Comissão de 38 juristas, instituída pelo então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), em agosto de 2023. Entregue ao Senado em 17 abr. 2024. Relator: Flávio Tartuce. A Subcomissão de Direito Digital foi coordenada por Dierle Nunes. Cf. TARTUCE, Flávio. "A herança digital na proposta de atualização do Código Civil". Migalhas, Coluna Reforma do Código Civil, 27 mai. 2024. 17. Facebook: "Legacy Contact" (disponível nas configurações de memorialização). Google: "Inactive Account Manager" (disponível em myaccount.google.com). Apple: "Legacy Contact" (disponível em Ajustes > ID Apple > Contato de Legado, a partir do iOS 15.2 e macOS 12.1).Alessandro C. Lavorante é advogado especializado em Direito Digital, professor, mestre pela USP, sócio sênior da LF Sociedade de Advogados e cofundador de Advogando.AI, Minuta.Tech, JogoLimpo.com.br e CadernoDigital.ai. Autor de Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial (Lumen Juris, 2025).
Contato: digital.adv.br | @oalessandrolavorante
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".