O Brasil estabeleceu um marco regulatório para criptoativos com a Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas), regulamentada pelo Decreto nº 11.563/2023, que atribuiu ao Banco Central do Brasil a supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Esse arcabouço representa um avanço significativo na segurança jurídica do setor.
Definições Legais
A lei define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou como investimento, excluindo expressamente moeda fiduciária nacional e estrangeira, moeda eletrônica, instrumentos do mercado financeiro e de capitais, e programas de fidelidade.
Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais
A lei criou a figura da prestadora de serviços de ativos virtuais (PSAV ou VASP — Virtual Asset Service Provider), que engloba entidades que realizam: intermediação, negociação ou custódia de ativos virtuais; operação de plataformas de negociação (exchanges); e outros serviços definidos em regulamentação.
As PSAVs estão sujeitas a autorização do Banco Central, devendo cumprir requisitos de: capital mínimo; governança corporativa; gestão de riscos; segregação patrimonial dos ativos dos clientes; e conformidade com normas de prevenção à lavagem de dinheiro.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro
A regulamentação de PLD/FT é aspecto central da regulação de criptoativos. PSAVs são obrigadas a implementar programas robustos de KYC (Know Your Customer) e monitoramento de transações. A Receita Federal já exige a declaração de operações com criptoativos por meio da Instrução Normativa que regulamenta a prestação de informações.
Aspectos Tributários
A tributação de ganhos com criptoativos no Brasil segue regras de ganho de capital para pessoas físicas, com alíquotas progressivas. Alienações de até trinta e cinco mil reais por mês são isentas. Para pessoas jurídicas, os ganhos integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL conforme o regime tributário adotado.
A obrigação de declaração de criptoativos à Receita Federal aplica-se tanto a exchanges brasileiras (que reportam automaticamente) quanto a operações em exchanges estrangeiras (reportadas pelo próprio contribuinte).
Smart Contracts e Blockchain
Contratos inteligentes (smart contracts) executados em blockchain levantam questões jurídicas sobre formação do contrato, jurisdição aplicável, identificação das partes e possibilidade de execução judicial. No Brasil, a validade jurídica de smart contracts depende do cumprimento dos requisitos gerais de formação contratual do Código Civil.
A tecnologia blockchain também tem aplicações em áreas como registro de propriedade intelectual, rastreabilidade de cadeias de suprimentos e governança corporativa, cada uma com implicações jurídicas próprias.
Tendências
O setor de criptoativos continua em rápida evolução, com reguladores buscando equilibrar inovação e proteção. A regulamentação do Real Digital (DREX) pelo Banco Central representa mais um passo na integração entre o sistema financeiro tradicional e as tecnologias de registro distribuído.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".