Voltar ao Blog
ImputaçãoCapítulo 3

A Responsabilidade pelo Fato da Coisa Inanimada: Fundamentos Jurídicos

Fundamentos jurídicos da responsabilidade pelo fato da coisa inanimada: direito comparado, guardião efetivo, arts. 927, 937 e 938 do Código Civil e inteligência artificial.

Alessandro Lavorante 8 de julho de 2025 6 min de leitura

Dificuldades de Enquadramento da Inteligência Artificial

A discussão sobre o enquadramento dos sistemas de inteligência artificial no regime da responsabilidade pelo fato da coisa inanimada enfrenta obstáculos dogmáticos de primeira ordem. Mesmo reconhecendo-se algum grau de "dinamismo interno" nesses sistemas — manifestado na capacidade de aprendizado e auto-modificação —, ainda há dificuldades em enquadrar a IA, cujo comportamento é intrinsecamente ligado à sua própria estrutura algorítmica. Autores como Gregoire Loiseau já advertiam que a lógica da coisa inanimada foi concebida para objetos cujo comportamento é externamente causado, e não para entidades cuja conduta resulta de processos internos de tomada de decisão.

No direito português, alguns autores consideram a possibilidade de aplicar o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, que presume culpa de quem tem em seu poder algo ou um animal que demande vigilância, responsabilizando-o pelos danos causados. Nas palavras de Antunes Varela, trata-se de responsabilidade pelos danos causados pela coisa, e não pelo uso da coisa pelo agente — deslocando-se, assim, o foco da propriedade para a posse, revestida de um dever de vigilância. Esse deslocamento é relevante porque permite alcançar casos em que o proprietário cedeu a posse da coisa, mas retém responsabilidade em virtude de seu dever de vigilância.

As Lições do Direito Comparado para o Brasil

As experiências francesa e italiana evidenciam dois modelos distintos de expansão da responsabilidade pelo fato da coisa: ora ampliando o alcance objetivo (caso francês), ora moderando-o com instrumentos legais específicos (caso italiano). No direito brasileiro, tais lições convergem para a adoção de uma responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco, mas temperada por critérios como a figura do guardião e o exame de condutas que possam excluir o nexo causal — a exemplo do fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou força maior.

A relevância do "poder de comando" e a dissociação entre a titularidade formal e a guarda efetiva são influências diretas das doutrinas estrangeiras — sobretudo francesas —, que ajudaram a modelar a jurisprudência brasileira no afastamento de presunções automáticas de culpa. Ao mesmo tempo, o cuidado italiano em não hipertrofiar a responsabilidade objetiva encontra eco nas previsões específicas do Código Civil de 2002, indicando que, ainda que o Brasil se oriente pela teoria do risco, há filtros que preservam a análise do elemento fático para imputar o dever de indenizar.

Parece-nos, nesse contexto, que a influência comparada não opera como simples transplante normativo, mas como referencial hermenêutico que permite ao intérprete nacional compreender o sentido e o alcance dos institutos domésticos. A leitura do art. 937 — ruína de edifícios — e do art. 938 — coisas caídas ou lançadas — à luz da experiência europeia revela que o legislador brasileiro privilegiou a figura do guardião efetivo em detrimento da titularidade meramente formal, impondo presunção de responsabilidade que só cede diante de excludentes plenamente comprovadas.

Os Dispositivos Específicos do Código Civil de 2002

As referências à experiência francesa ilustram a possibilidade de alargamento do regime de responsabilidade objetiva com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao passo que o exemplo italiano destaca a necessidade de normas específicas para disciplinar casos excepcionais — tais como atividades perigosas ou produtos defeituosos, conforme o art. 927, parágrafo único, combinado com leis especiais como o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Nesse sentido, os dispositivos internos — incluindo o art. 937 (ruína de edifício) e o art. 938 (coisas caídas ou arremessadas) — incorporam, em maior ou menor grau, a lógica comparada ao priorizar a figura do "guardião efetivo" em detrimento da titularidade meramente formal. Tais balizas, ao mesmo tempo que asseguram proteção aos lesados, evitam que a responsabilidade objetiva se torne irrestrita, garantindo equilíbrio e segurança jurídica frente aos constantes avanços tecnológicos e às exigências sociais de reparação.

Verifica-se, ainda, que o art. 938 do Código Civil apresenta formulação que se aproxima da responsabilidade objetiva pura: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido". O dispositivo não exige demonstração de culpa, presumindo a responsabilidade do habitante do prédio com base no simples fato da queda ou lançamento da coisa. Essa estrutura revela uma opção clara do legislador pela proteção das vítimas em contextos de risco particular.

A Cláusula Geral do Art. 927 e os Novos Riscos Tecnológicos

A cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil tem sido apontada como o principal instrumento para enfrentar danos causados por atividades que não se enquadram em categorias específicas, mas que, por sua natureza, implicam risco para terceiros. Essa cláusula permite ao juiz, diante do caso concreto, reconhecer a existência de atividade de risco e imputar responsabilidade objetiva ao agente, independentemente de culpa.

No contexto das novas tecnologias, incluindo a inteligência artificial, a aplicação do art. 927, parágrafo único, torna-se especialmente relevante. O desenvolvimento e a operação de sistemas de IA de alto risco — como aqueles utilizados em diagnóstico médico, concessão de crédito, gestão de infraestrutura crítica ou tomada de decisões em contextos que afetam direitos fundamentais — configuram, em princípio, atividade de risco que justifica a imposição de responsabilidade objetiva aos seus desenvolvedores e operadores.

Essa interpretação harmoniza-se com o PL 2338/2023 e com o AI Act europeu, que adotam abordagem baseada em risco para determinar as obrigações dos agentes envolvidos no desenvolvimento e na operação de sistemas de IA. Quanto mais elevado o risco, maiores as exigências de conformidade, rastreabilidade e transparência — e, por consequência, maior a responsabilidade pelos danos eventualmente causados.

Fundamentos Axiológicos e Perspectivas Regulatórias

Do ponto de vista axiológico, a responsabilidade pelo fato da coisa inanimada — e sua eventual extensão à IA — fundamenta-se na ideia de solidariedade social e equidade distributiva: quem cria e se beneficia de fontes de risco deve suportar os custos dos danos que delas decorrem, mesmo que não haja culpa identificável. Essa lógica não é nova — ela permeia o direito de danos desde as primeiras formulações da teoria do risco — mas assume nova relevância diante da escala e da complexidade dos danos que sistemas tecnológicos avançados são capazes de causar.

A LGPD (Lei 13.709/2018) também oferece um referencial normativo relevante para o tema, ao estabelecer responsabilidade objetiva dos controladores e operadores de dados pessoais pelos danos decorrentes do tratamento. Sistemas de IA que processam dados pessoais — hipótese quase universal nas aplicações práticas — sujeitam-se simultaneamente ao regime da LGPD e ao regime geral de responsabilidade civil, criando um arcabouço regulatório em camadas que tende a se tornar ainda mais complexo com a aprovação do PL 2338/2023.

Conclui-se, portanto, que os fundamentos jurídicos da responsabilidade pelo fato da coisa inanimada oferecem bases doutrinárias e normativas sólidas para o enfrentamento dos novos desafios tecnológicos, desde que interpretados de forma sistemática e evolutiva, em diálogo permanente com o direito comparado e com os novos marcos regulatórios em gestação.

Coisa InanimadaGuardaResponsabilidade

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

Precisa de assessoria jurídica?

Entre em contato para uma consulta especializada em Direito e Tecnologia.

Fale Conosco
Assistente Virtual
Online agora

Olá! 👋 Sou o assistente virtual do escritório Alessandro Lavorante. Como posso ajudá-lo hoje? Posso responder dúvidas sobre Direito Digital, Inteligência Artificial, LGPD, ECA Digital, Startups e outras áreas.