namismo interno), ainda há dificuldades em enquadrar a IA, cujo comportamento é intrinsecamente ligado à sua própria estrutura algorítmica618. Por fim, no direito português, alguns autores consideram a possibilidade de aplicar o artigo 493º, nº 1, do Código Civil, que presume culpa de quem tem em seu poder algo ou um animal que demande vigilância, responsabilizando-o pelos danos causados. Nas palavras de Antunes Varela, trata-se de responsabilidade pelos danos causados pela coisa, e não pelo uso da coisa pelo agente – deslocando-se, assim, o foco da propriedade para a posse, revestida de um dever de vigilância619. As experiências francesa e italiana evidenciam dois modelos distintos de expansão da responsabilidade pelo fato da coisa, ora ampliando o alcance objetivo (caso francês), ora moderando-o com instrumentos legais específicos (caso italiano). No direito brasileiro, tais lições convergem para a adoção de uma responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco, mas temperada por critérios como a figura do guardião e o exame de condutas que possam excluir o nexo causal, a exemplo do fortuito, culpa exclusiva da vítima ou força maior. A relevância do “poder de comando” e a dissociação entre a titularidade formal e a guarda efetiva são influências diretas das doutrinas estrangeiras – sobretudo francesas –, que ajudaram a modelar a jurisprudência brasileira no afastamento de presunções automáticas de culpa. Ao mesmo tempo, o cuidado italiano em não hipertrofiar a responsabilidade objetiva encontra eco nas previsões específicas do Código Civil de 2002 (como no caso de danos em edifícios e afins), indicando que, ainda que o Brasil se oriente pela teoria do risco, há filtros que preservam a análise do elemento fático para imputar o dever de indenizar. As referências à experiência francesa ilustram a possibilidade de alargamento do regime de responsabilidade objetiva (com base nos arts. 186 e 927 do nosso Código Civil), ao passo que o exemplo italiano destaca a necessidade de normas específicas para disciplinar casos excepcionais (tais como atividades perigosas ou produtos defeituosos, conforme o art. 927, parágrafo único, combinado com leis especiais). Nesse sentido, os disposi618 Loiseau, G. Du Robot en Droit à un Droit des Robots. In: Vingiano, I (Coord.). Quel Avenir Juridique pour le ‘Conducteur’ d’une ‘Voiture Intelligente’?. LPA, 2014, p. 6. Apud Bonnet, 2015, p. 22. 619 Antunes Varela. Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, 2010, p. 593. Apud Maia, 2021, p. 37.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".