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ImputaçãoCapítulo 3

3.3.1. A Responsabilidade pelo Fato da Coisa Inanimada: Perspectivas e Desafios

É importante ressaltar que o conceito de guarda não se resume à mera posse física imediata. Ele implica poder de comando e direção, caracterizado por uma dimensão intelectual. Aguiar Dias sublinha...

Alessandro Lavorante 3 de julho de 2025 2 min de leitura

É importante ressaltar que o conceito de guarda não se resume à mera posse física imediata. Ele implica poder de comando e direção, caracterizado por uma dimensão intelectual. Aguiar Dias sublinha que “a coisa não pode causar dano por si só, exigindo uma causa externa ou um fato humano que a movimente para o evento danoso”609. Assim, a teoria da guarda justifica a responsabilidade pelo fato da coisa quando o dano ocorre sem intervenção direta do dono ou de seu preposto610 e se evita que a mera titularidade formal sirva como critério de imputação de responsabilidade611. Em relação à titularidade ou não do bem, vários exemplos práticos mostram como a transferência de controle efetivo pode afastar a responsabilidade do titular formal. Em casos de alienação de veículos, por exemplo, o antigo proprietário não responde por danos causados após a entrega da posse, mesmo que o registro no DETRAN não tenha sido atualizado, desde que comprove a alienação612. A exclusão de responsabilidade em situações de perda involuntária de controle, como furtos ou roubos, também encontra ampla aceitação. Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, consumado o crime, o proprietário perde o poder de comando, deixando de ser guardião. Contudo, sustentam os autores que em casos de negligência grave – por exemplo, deixar um veículo destrancado – a responsabilidade permanece613. Nesse panorama, ganha relevo a discussão sobre a responsabilidade pelo fato de coisas inanimadas e sua eventual projeção na inteligência artificial. A autonomia decisória da IA é, particularmente uma complicadora nesse exercício subsuntivo – especialmente quando o software continua a se aprimorar e se modificar ao longo do tempo (rompendo, em parte, com a premissa de controle efetivo do dono ou guardião). Segundo Eugênio Facchini Neto e Fábio Siebeneichler de Andrade, em que pese a “autonomia”, sistemas de IA são juridicamente vistos como “coisas” – suscitando responsabilidade objetiva ou baseada em culpa presumida de seus proprietários ou possuidores614. Ainda assim, segundo os autores, 609 Idem. 610 Queiroz, op. cit., p. 27.5. 611 Gagliano e Pamplona Filho, op. cit., p. 194. 612 Ibidem, pp. 204-205. 613 Ibidem, p. 203. 614 Facchini Neto e Andrade, 2023, p. 92.

Coisa InanimadaGuardaResponsabilidade

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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