Fundamento Histórico e Dogmático
A responsabilidade pelo fato da coisa inanimada constitui um dos institutos mais antigos e ao mesmo tempo mais instigantes do direito civil. Sua genealogia remonta ao direito romano — mais especificamente à actio de pauperie e à actio de effusis et dejectis —, mas é no direito moderno, especialmente na tradição francesa e italiana, que o instituto adquire os contornos que influenciarão os ordenamentos contemporâneos.
Na França, o art. 1242 do Código Civil — em sua formulação resultante da jurisprudência da Cour de Cassation do século XX — consagrou a responsabilidade do guardião pela coisa que está sob seu controle. O conceito de "guarda" tornou-se, nesse contexto, o elemento central: não se exige que o guardião tenha causado ativamente o dano, mas apenas que estivesse no exercício do controle sobre a coisa no momento em que ela causou o prejuízo. É da guarda, e não da propriedade, que emana a responsabilidade.
Na Itália, a doutrina de Maria Costanza influenciou significativamente o debate ao afirmar que essa responsabilidade não depende da periculosidade intrínseca da coisa, bastando o nexo causal entre o dano e a coisa em custódia. Esse posicionamento influenciou as teorias sobre a responsabilidade do fabricante-idealizador, antecipando soluções para defeitos de produtos que seriam posteriormente regulamentadas pela Diretiva 85/374/CEE. Há, portanto, uma linha de continuidade histórica entre a responsabilidade pelo fato da coisa inanimada e os modernos regimes de responsabilidade pelo produto.
O Código Civil de 2002 e a Responsabilidade Objetiva por Coisas
O Código Civil de 2002 consolidou a responsabilidade objetiva em situações específicas relacionadas a coisas inanimadas. O art. 937 estabelece que o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta. O art. 938, por sua vez, determina que aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Esses dispositivos ilustram a lógica subjacente à responsabilidade pelo fato da coisa: o controle sobre a coisa gera, ao mesmo tempo, a aptidão para evitar danos e o dever de exercer essa aptidão. Quando o guardião falha nesse dever — ou quando a coisa causa dano apesar de todas as medidas de cautela — a questão que se coloca é se a responsabilidade deve ser objetiva (prescindindo da demonstração de culpa) ou subjetiva (exigindo a prova de negligência do guardião).
No direito brasileiro, a teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva nesses casos: presume-se que o guardião falhou em seu dever de segurança quando o bem causa danos, ressalvadas exceções como fato exclusivo da vítima ou força maior. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho são didáticos a esse respeito: a menção a "fato", e não a "ato", permite visualizar a ideia de que se trata de uma responsabilização por um evento não humano — mas que, por uma relação jurídica firmada, deve o titular da coisa indenizar os danos causados por ela.
O Conceito de Guarda e o Risco-Proveito
Para Cavalieri Filho, a ausência de guarda adequada deve gerar responsabilidade, independentemente do tipo de bem envolvido. Esse entendimento baseia-se na premissa de que o guardião — seja proprietário, possuidor ou mero detentor — tem o dever de zelar pela segurança da coisa que está sob seu controle, respondendo pelos danos decorrentes de sua falha nesse dever.
Para muitos doutrinadores, o fundamento da teoria reside na presunção de que quem utiliza ou controla a coisa obtém proveito — e, por consequência, deve arcar com os riscos (risco-proveito). Como aponta José de Aguiar Dias, a lógica subjacente é a de que o controle e o proveito são as duas faces de uma mesma moeda: quem se beneficia da coisa assume, ao mesmo tempo, os ônus decorrentes dos riscos que ela cria.
Essa fundamentação no risco-proveito tem implicações práticas relevantes. Se a responsabilidade decorre do proveito obtido com a coisa, a pergunta que se impõe é: o que constitui "proveito"? Em muitos casos, a resposta é óbvia — o proprietário de um veículo que causa dano obtém proveito do uso desse veículo. Mas em outros casos a resposta é menos evidente — o locatário de um imóvel que tem objeto lançado de sua janela obtém proveito do uso do imóvel, mas não necessariamente do objeto que causou o dano. A doutrina reconhece que a amplitude do conceito de proveito precisa ser calibrada para evitar resultados ilógicos.
Aspectos Práticos: Jurisprudência e Casos Emblemáticos
Na prática forense, a responsabilidade pelo fato da coisa inanimada tem sido reconhecida em numerosas situações. Quedas de objetos de janelas e sacadas de edifícios; danos causados por estruturas físicas deterioradas em estabelecimentos comerciais; acidentes com equipamentos industriais; colapsos de obras de construção civil — todos esses casos têm mobilizado os tribunais brasileiros a aplicar o regime de responsabilidade objetiva fundado na guarda e no risco-proveito.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do guardião da coisa inanimada é objetiva e dispensa a demonstração de culpa, cabendo ao réu demonstrar a ocorrência de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima para elidir o dever de indenizar. Essa orientação está em consonância com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva como regime aplicável às atividades que, por sua natureza, impliquem risco para terceiros.
Cabe ressaltar que a distinção entre caso fortuito interno e externo tem relevância prática nesse contexto. O caso fortuito interno — que se insere na estrutura do risco próprio da atividade — não afasta a responsabilidade objetiva do guardião; apenas o caso fortuito externo — aquele que é absolutamente estranho à atividade e ao bem — tem força exculpatória. Essa distinção é especialmente relevante no campo dos equipamentos industriais e dos sistemas tecnológicos, em que falhas técnicas podem ser consideradas riscos inerentes à própria atividade.
A Coisa Inanimada e a Inteligência Artificial: Aproximações e Limites
A questão que naturalmente se coloca — e que a doutrina mais recente tem enfrentado com crescente atenção — é se os sistemas de inteligência artificial podem ser enquadrados como "coisas inanimadas" para fins de aplicação do regime de responsabilidade pelo fato da coisa. A resposta, como veremos em artigo específico sobre as implicações desse enquadramento, não é simples.
Por ora, cabe notar que a equiparação imediata entre sistemas de IA e objetos inanimados merece cautela: se, por um lado, essa aproximação levaria à responsabilidade presumida do guardião — com as excludentes usuais de força maior e culpa da vítima —, por outro, não contemplaria a autonomia efetiva que alguns sistemas de IA podem exibir, nem a multiplicidade de agentes envolvidos em seu desenvolvimento, treinamento, implantação e operação.
O que parece claro, a partir da análise dos aspectos práticos da responsabilidade pelo fato da coisa inanimada, é que esse instituto oferece um ponto de partida útil — mas não suficiente — para construir um regime de responsabilidade civil adequado para sistemas de inteligência artificial. A guarda, o risco-proveito e a presunção de responsabilidade do controlador são conceitos que podem e devem ser incorporados ao debate — mas com as adaptações necessárias para dar conta das peculiaridades tecnológicas que distinguem um sistema de IA de um simples objeto físico.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".