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ImputaçãoCapítulo 3

3.3.1. A Responsabilidade pelo Fato da Coisa Inanimada: Aspectos Práticos

danos, salvo se provar a ocorrência de caso fortuito600. Segundo Maria Costanza, essa responsabilidade não depende de periculosidade intrínseca da coisa, bastando o nexo causal entre o dano e a...

Alessandro Lavorante 30 de junho de 2025 2 min de leitura

danos, salvo se provar a ocorrência de caso fortuito600. Segundo Maria Costanza, essa responsabilidade não depende de periculosidade intrínseca da coisa, bastando o nexo causal entre o dano e a coisa em custódia601. Esse posicionamento influenciou as teorias sobre a responsabilidade do fabricante-idealizador, antecedendo soluções para defeitos de produtos, que depois seriam regulamentados pela Diretiva 85/374/CEE602. O Código Civil de 2002, por sua vez, consolidou a responsabilidade objetiva em situações específicas, como em relação a edifícios e construções (arts. 937)603 bem como às coisas lançadas de prédios (art. 938)604, mas a lógica subjacente se estende a outros cenários. No direito brasileiro, a teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva nesses casos: presume-se que o guardião falhou em seu dever de segurança quando o bem causa danos, ressalvadas exceções como fato exclusivo da vítima ou força maior605. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho são didáticos: “A menção, inclusive, a “fato”, e não a “ato”, já permite visualizar a ideia de que se trata de uma responsabilização por um evento não humano, mas que, por uma relação jurídica firmada, deve o titular da coisa ou animal indenizar os danos causados por esses seus bens”606. Para Cavalieri Filho, a ausência de guarda adequada deve gerar responsabilidade, independentemente do tipo de bem envolvido607. Para muitos doutrinadores, inclusive, o fundamento da teoria reside na presunção de que quem utiliza ou controla a coisa obtém proveito, devendo, por conseguinte, arcar com os riscos (risco-proveito)608. 600 D’alfonso, 2022a. pp. 83-85. 601 L’Intelligenza Artificiale e gli Stilemi della Responsabilità Civile. Giurisprudenza Italiana, vol. 171. Jul/2019. 7. Ed, pp. 1687-1688. 602 Ruffolo, 2019, p. 1700. 603 Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 604 Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. 605 Cavalieri Filho, 2023, p. 286; Miragem, 2020, p. 242. 606 Gagliano e Pamplona Filho, 2024. p. 191. 607 Cavalieri Filho, op. cit., p. 286. 608 Aguiar Dias, José de. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1954, pp. 418-420. Apud Queiroz, 2020, p. 27.5.

Coisa InanimadaGuardaResponsabilidade

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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