Posteriormente, a interpretação do art. 1384 expandiu-se de modo crescente. Considerado residual, passou a abranger danos resultantes do uso de qualquer coisa, fosse ela “dócil”, “manobrável” ou “inerte”, deslocando-se o enfoque da culpa humana direta para o “fato da coisa”. Nesse novo regime, presumia-se a responsabilidade do guardião, em grande medida impulsionada pela evolução econômica, técnica e social. Com isso, objetos dotados de risco passaram a ser vistos como causas imediatas do dano, independentemente da conduta específica do custodiante595. Na França, essa lógica conferiu “vida própria” à ideia de responsabilidade pelo fato da coisa. Criou-se, assim, um campo aberto para enquadrar coisas perigosas – consolidando, por fim, na transição da présomption de faute para a présomption de responsabilité, a atribuição objetiva de responsabilidade596. Na Itália, por outro lado, o caminho foi diverso. Segundo a doutrina, a interpretação objetiva do art. 1153 do antigo Codice Civile per il Regno d’Italia (que incorporava o art. 1384 do Code Napoléon) sofreu atraso, e a relutância em abandonar a presunção de culpa associada ao fortuito impediu a expansão ilimitada da responsabilidade pelo fato da coisa597. Com a promulgação do Código Civil italiano de 1942, a ideia de responsabilização por animais (art. 2052) foi, em certa medida, estendida às coisas inanimadas. Nesse contexto, jurisprudência e doutrina italianas desenvolveram uma orientação própria para situações em que atividades perigosas demandavam responsabilidade objetiva: a técnica da custódia foi reelaborada para que o art. 2051 cobrisse danos causados por coisas598, enquanto o art. 2050 rege as atividades perigosas599. Assim, o “custodiante” da coisa responde objetivamente pelos 595 Idem. 596 Idem. 597 Ibidem, pp. 1699-1700. 598 “Artigo 2051. Dano causado pela coisa em custódia. Cada pessoa é responsável pelo dano causado pelas coisas que estejam sob sua guarda, exceto se comprovar a ocorrência de caso fortuito.” Disponível em: https://www.brocardi.it/codice-civile/libro-quarto/titolo-ix/art2051.html. 599 Tradução livre: “Artigo 2050. Responsabilidade pelo exercício de atividade perigosa. Aquele que causar dano a outrem no exercício de uma atividade perigosa, seja pela sua natureza ou pela natureza dos meios empregados, está obrigado a ressarcir o dano, se não provar ter adotado todas as medidas adequadas para evitá-lo”. Disponível em: https://www.brocardi.it/codicecivile/libro-quarto/titolo-ix/art2050.html.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".