A Expansão Interpretativa do Art. 1384 do Code Napoléon
A trajetória da responsabilidade pelo fato da coisa inanimada constitui um dos capítulos mais reveladores da evolução do direito civil moderno. Posteriormente à promulgação do Code Napoléon, a interpretação do art. 1384 expandiu-se de modo crescente e progressivo. Considerado inicialmente residual, referido dispositivo passou a abranger danos resultantes do uso de qualquer coisa, fosse ela "dócil", "manobrável" ou "inerte", deslocando-se o enfoque da culpa humana direta para o denominado "fato da coisa". Nesse novo regime, presumia-se a responsabilidade do guardião, movimento em grande medida impulsionado pela evolução econômica, técnica e social. Com isso, objetos dotados de risco passaram a ser vistos como causas imediatas do dano, independentemente da conduta específica do custodiante.
Essa reconfiguração dogmática não ocorreu de forma abrupta, mas como resposta às demandas de uma sociedade industrializada, em que máquinas, veículos e instalações causavam danos em escala sem que houvesse culpa facilmente identificável. A responsabilidade objetiva do guardião, fundada na teoria do risco, tornou-se o instrumento por excelência para garantir a reparação integral do lesado sem que este tivesse de demonstrar a culpa do agente. Na França, essa lógica conferiu "vida própria" à ideia de responsabilidade pelo fato da coisa, criando-se um campo aberto para enquadrar coisas perigosas e consolidando, na transição da présomption de faute para a présomption de responsabilité, a atribuição objetiva de responsabilidade.
O Modelo Italiano e a Moderação Objetiva
Na Itália, por outro lado, o caminho foi diverso. Segundo a doutrina, a interpretação objetiva do art. 1153 do antigo Codice Civile per il Regno d'Italia — que incorporava o art. 1384 do Code Napoléon — sofreu atraso considerável, e a relutância em abandonar a presunção de culpa associada ao fortuito impediu a expansão ilimitada da responsabilidade pelo fato da coisa. Com a promulgação do Código Civil italiano de 1942, a ideia de responsabilização por animais (art. 2052) foi, em certa medida, estendida às coisas inanimadas. Nesse contexto, jurisprudência e doutrina italianas desenvolveram uma orientação própria para situações em que atividades perigosas demandavam responsabilidade objetiva: a técnica da custódia foi reelaborada para que o art. 2051 cobrisse danos causados por coisas, enquanto o art. 2050 passou a reger as atividades perigosas.
Assim, o "custodiante" da coisa responde objetivamente pelos danos causados, salvo prova de caso fortuito — modelo que, diferentemente do francês, preserva certas válvulas de escape para evitar a hipertrofia da responsabilidade sem culpa. Essa contenção deliberada demonstra que o legislador italiano reconhecia os riscos de uma objetivação irrestrita, sem, contudo, abrir mão da proteção efetiva das vítimas de danos causados por coisas perigosas. Verifica-se, portanto, uma dialética entre proteção do lesado e segurança jurídica do guardião que ainda hoje permeia o debate doutrinário.
Fundamentos Teóricos e a Teoria do Risco
Parece-nos fundamental compreender que a responsabilidade pelo fato da coisa inanimada repousa sobre bases teóricas bem delineadas. A teoria do risco, em suas diversas variantes — risco-proveito, risco criado e risco integral —, fornece o substrato para a imputação objetiva ao guardião. O sujeito que retira benefício econômico ou utilidade de uma coisa assume, contrapartida, o ônus pelos danos que dela derivem. Esse equilíbrio entre proveito e risco constitui o núcleo axiológico da responsabilidade objetiva em matéria de coisas inanimadas.
No direito brasileiro, o Código Civil de 2002 incorporou essa lógica de maneira articulada. O art. 927, parágrafo único, estabelece a cláusula geral de responsabilidade objetiva para atividades que, por sua natureza, impliquem risco para os direitos de outrem. Além disso, dispositivos específicos como o art. 937 — relativo à ruína de edifícios — e o art. 938 — concernente a coisas caídas ou lançadas de prédios — consagram a responsabilidade independente de culpa do proprietário ou ocupante. Esses preceitos dialogam com os modelos europeus, mas possuem conformação própria derivada das tradições jurídicas brasileiras e das influências do direito lusitano.
A relevância prática desse regime mostra-se evidente em setores como o de infraestrutura, construção civil, transportes e, mais recentemente, tecnologia. A proliferação de sistemas automatizados e dispositivos conectados suscita questões sobre quem deve ser considerado "guardião" de uma coisa inanimada dotada de capacidade de processamento autônomo. Não se trata apenas de saber quem detém a propriedade formal, mas de identificar quem exerce efetivo poder de comando e controle sobre a coisa — critério que a doutrina francesa denominava como elemento intelectual da guarda.
A Questão da Inteligência Artificial como "Coisa"
Nesse panorama, ganha relevo a discussão sobre a eventual subsunção dos sistemas de inteligência artificial ao regime da responsabilidade pelo fato da coisa inanimada. A questão não é meramente acadêmica: o PL 2338/2023, em tramitação no Congresso Nacional, e o AI Act europeu (Regulamento UE 2024/1689) representam tentativas normativas de preencher as lacunas regulatórias existentes. Segundo a doutrina de Eugênio Facchini Neto e Fábio Siebeneichler de Andrade, sistemas de IA são juridicamente vistos como "coisas" — suscitando responsabilidade objetiva ou baseada em culpa presumida de seus proprietários ou possuidores.
A dificuldade, contudo, reside na autonomia decisória dos sistemas de IA com aprendizado de máquina profundo (deep learning), que se modificam continuamente ao longo do tempo, rompendo, em parte, com a premissa de controle efetivo do guardião. Se a guarda pressupõe poder de direção e comando, como se pode afirmar que o desenvolvedor ou operador exerce esse poder sobre um sistema que aprende e evolui de maneira não determinística? A resposta a essa indagação é central para a definição do regime de responsabilidade aplicável.
Para Caitlin Mulholland, mesmo admitindo-se a classificação da IA como bem intangível ou serviço, faltaria o reconhecimento da periculosidade ou defeituosidade do produto que permite a previsibilidade dos danos e uma gestão eficiente das hipóteses de responsabilidade. Isso sugere que o enquadramento no fato da coisa, embora possível como exercício analógico, encontra resistências dogmáticas que podem ser mais adequadamente superadas por regimes específicos — como o da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 a 17 da Lei 8.078/1990).
A Tensão entre Modelos e a Resposta Brasileira
As experiências francesa e italiana evidenciam dois modelos distintos de expansão da responsabilidade pelo fato da coisa: ora ampliando o alcance objetivo de forma quase irrestrita (caso francês), ora moderando-o com instrumentos legais específicos (caso italiano). No direito brasileiro, tais lições convergem para a adoção de uma responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco, mas temperada por critérios como a figura do guardião e o exame de condutas que possam excluir o nexo causal — a exemplo do fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Verifica-se, na jurisprudência dos tribunais superiores, a consolidação de orientações que distinguem o fortuito interno — inerente à atividade do guardião, que não exclui o dever de indenizar — do fortuito externo, imprevisível e irresistível, que rompe o nexo causal. Essa distinção, importada da doutrina francesa, demonstra como os influxos comparados moldam a aplicação do direito brasileiro sem descuidar das especificidades do sistema nacional.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade pelo fato da coisa inanimada constitui instituto em permanente evolução, cuja vitalidade se renova diante dos desafios tecnológicos contemporâneos. A interpretação sistemática dos arts. 186, 927 e dispositivos correlatos do Código Civil de 2002, à luz das tradições francesa e italiana e dos novos marcos regulatórios em matéria de inteligência artificial, oferece ao intérprete os instrumentos necessários para a justa reparação dos danos causados por coisas inanimadas em uma sociedade crescentemente mediada pela tecnologia.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".