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ImputaçãoCapítulo 3

3.3.1. A Responsabilidade pelo Fato da Coisa Inanimada: Conceitos Fundamentais

As linhas de analogia são várias e distintas, mas, em linhas gerais, a noção de que os princípios orientadores da guarda de coisas e animas podem ser aplicados à IA se lastreiam nas seguintes...

Alessandro Lavorante 26 de junho de 2025 2 min de leitura

As linhas de analogia são várias e distintas, mas, em linhas gerais, a noção de que os princípios orientadores da guarda de coisas e animas podem ser aplicados à IA se lastreiam nas seguintes premissas: a IA pode ser considerada uma “coisa inanimada” (software); além disso, exibe elementos de imprevisibilidade que aproximam sua lógica de ação da dos animais, em razão de uma espécie de “comportamento próprio” suscetível de escapar ao controle humano tradicional. Obviamente, a própria natureza e a sofisticação dos algoritmos, bem como a possibilidade de evolução, ingerência e modificações contínuas em servidores remotos, tornam mais complexa a identificação do “guardião efetivo”. Entretanto, nas próximas páginas, buscamos analisar até onde é viável e faz sentido essa subsunção da IA ao regime da responsabilidade civil derivada das “coisas inanimadas” e dos danos causados pelos animais. 3.3.1. A Responsabilidade pelo Fato da Coisa Inanimada Em relação às coisas, observa-se uma evolução histórico-doutrinária sobre tema embasada na teoria da guarda e na teoria do risco592. Ambas foram fundamentais para justificar a presunção de responsabilidade do guardião ou proprietário pelo “fato da coisa inanimada”. A responsabilidade civil extracontratual por danos causados por coisas, contemplada desde os primórdios do Code Napoléon593, teve um papel decisivo na evolução dos sistemas jurídicos continentais. Partindo do art. 1384 (atualmente incorporado ao art. 1242), o código distinguia a responsabilidade pelo fato da “coisa inanimada” daquela do fato da “coisa inteligente” (animal). Enquanto a primeira se limitava a um enunciado sintético, a segunda recebia mais atenção no art. 1385 (atual art. 1243), dispositivo cujo teor atribuía ao proprietário do animal a obrigação de indenizar pelos danos causados, “salvo que prove o caso fortuito”594. 592 Cavalieri Filho, 2023, p. 286; Miragem, 2020, p. 242. 593 Loi 1803-03-05, promulgada em 15 de março de 1803 e vigente desde 12 de março de 1804 (atual “Code Civil”). Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/codes/texte_lc/ LEGITEXT000006070721/. 594 Ruffolo, 2019, p. 1699.

Coisa InanimadaGuardaResponsabilidade

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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