de fármacos, poderia justificar um regime de responsabilidade integral aos desenvolvedores, fornecedores e inclusive ao Estado. Afinal, qualquer defeito intrínseco no Sistema X (ou mesmo intervenções alheias) tenderia a ser irrelevante para afastar o nexo de causalidade: a adoção de um aparato tão autônomo e de risco tão elevado já seria suficiente para imputar a obrigação de reparar quaisquer danos com ele relacionados. Nesse contexto, bastaria comprovar que a catástrofe decorreu da atuação do sistema (que só existe graças à decisão empresarial e/ou governamental de disponibilizá-lo), para que a responsabilidade recaísse integralmente sobre seus criadores e operadores, sem espaço para invocar excludentes tradicionais como caso fortuito ou fato de terceiro. A complexidade crescente das atividades que envolvem inteligência artificial, sobretudo quando dotadas de altos graus de autonomia, mostra-nos a necessidade de diferenciar riscos comuns (inerentes à própria natureza da atividade) de riscos excepcionais ou até mesmo integrais. Essa distinção, embora fundamental, não esgota as possibilidades de responsabilização, pois considera, primordialmente, o perigo derivado da atividade em si – sem necessariamente se ater ao papel do produto como elemento desencadeador do dano. Ainda assim, questiona-se se a inteligência artificial deve ser equiparada a uma atividade perigosamente intrínseca. Trata-se de um produto lógico-matemático, cuja periculosidade deriva da imprevisibilidade dos resultados, e não de sua natureza essencial. Essa imprevisibilidade, segundo alguns autores, torna praticamente inviável a comprovação de medidas preventivas realmente adequadas – dado que nem mesmo o operador pode antecipar todos os potenciais desvios542. Por isso, quando passamos a analisar o art. 931 do Código Civil, em conjunto com as regras do Código de Defesa do Consumidor, emerge outro parâmetro: a responsabilidade objetiva que decorre não apenas da conduta arriscada, mas também da mera circulação de produtos no mercado – inclusive dispensando, em determinados casos, a comprovação de defeito específico do produto. Trata-se, como veremos a seguir, da teoria do risco do empreendimento (também referida como do fato do produto), e de suas derivações – especificamente, a que consiste na abordagem através do risco do desenvolvimento. 542 Mollicone, Marta. Il Rischio dell’Intelligenza Artificiale Applicata. Modelli di Allocazione a Confronto. Actualidad Jurídica Iberoamericana, n. 18, fev. 2023, pp. 2122-2123.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".