Voltar ao Blog
Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.4. O Risco Criado e os Riscos da Atividade: Impactos e Consequências

externo) ou força maior535. Assim, numa aplicação purista da teoria, ainda que a causa imediata seja atribuída a fenômenos naturais irresistíveis, como tempestades ou tsunamis, a responsabilidade...

Alessandro Lavorante 13 de maio de 2025 2 min de leitura

externo) ou força maior535. Assim, numa aplicação purista da teoria, ainda que a causa imediata seja atribuída a fenômenos naturais irresistíveis, como tempestades ou tsunamis, a responsabilidade recai sobre o agente que exerceu a atividade de risco, pois sua atuação criou a oportunidade para o evento danoso. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva torna-se agravada, ou até mesmo superdimensionada, por excluir as excludentes gerais de responsabilidade ou de nexo causal – o que, para Fernando Noronha, consolida um regime ainda mais severo536. O ordenamento brasileiro, através de construção jurisprudencial, adota essa modalidade em hipóteses excepcionais – especificamente, no caso dos danos nucleares (art. 21, XXIII, d, da CF537) e ambientais (art. 225, § 3º, da CF538 e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81539540). Contudo, no Brasil não se opera um risco integral puro em toda e qualquer hipótese: Flávio Tartuce salienta que determinadas circunstâncias alheias por completo à atividade (por exemplo, no caso de desastres naturais imprevisíveis) po535 Tartuce, 2011, p. 173. 536 Noronha, Fernando. Direito das Obrigações. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 638. 537 “(...) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”. 538 “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 539 “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Risco CriadoAtividadeRisco ExcepcionalRisco Integral

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

Precisa de assessoria jurídica?

Entre em contato para uma consulta especializada em Direito e Tecnologia.

Fale Conosco