Base Teórica das Teorias do Risco Aplicadas à Inteligência Artificial
A compreensão das teorias do risco no campo da responsabilidade civil exige que o intérprete percorra, com rigor analítico, a evolução doutrinária que conduziu da responsabilidade subjetiva clássica às formas mais objetivadas de imputação do dever de indenizar. A base teórica que sustenta esse percurso é simultaneamente filosófica, econômica e normativa, e sua correta compreensão é condição indispensável para o enfrentamento dos desafios que a inteligência artificial impõe ao direito contemporâneo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece um ponto de partida valioso. Em paradigmática decisão proferida no julgamento do REsp 1373788/SP (3ª Turma, j. 06.05.2014, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), o STJ assentou que "a teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear e com o dano ambiental". Essa formulação jurisprudencial sintetiza, com precisão técnica, a distinção entre a modalidade ordinária de responsabilidade objetiva — em que as excludentes tradicionais permanecem disponíveis — e a modalidade integral, em que o nexo causal é praticamente irretorquível.
Da Responsabilidade Subjetiva à Teoria do Risco: Uma Evolução Necessária
A responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa, mostrou-se historicamente insuficiente para lidar com os danos produzidos pela industrialização e, posteriormente, pela automação e pela digitalização das atividades humanas. O paradigma culpabilista pressupõe que o lesado demonstre a conduta antijurídica do agente, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos — uma tarefa que se torna progressivamente mais difícil à medida que a complexidade técnica das atividades econômicas aumenta.
Verificou-se que as teorias do risco surgiram, precisamente, como resposta a essa insuficiência. A teoria do risco-proveito — segundo a qual quem aufere os benefícios de uma atividade deve suportar os riscos que ela cria — foi a primeira sistematização doutrinária a deslocar o fundamento da responsabilidade da culpa para a causalidade objetiva. A teoria do risco criado, em seguida, generalizou essa lógica ao prescinder até mesmo da verificação de proveito econômico específico: basta que a atividade crie risco para os direitos de outrem para que a responsabilidade objetiva se justifique.
A teoria do risco excepcional restringiu a aplicação da responsabilidade objetiva aos casos em que o risco supera significativamente o patamar ordinário de periculosidade social — reservando, assim, o regime agravado para atividades verdadeiramente incomuns em sua capacidade de produzir danos. A teoria do risco integral, por fim, elimina praticamente todas as possibilidades de exclusão de responsabilidade, criando um regime de garantia quase absoluta em favor das vítimas — aplicável, no direito brasileiro, apenas às hipóteses expressamente previstas em lei ou na Constituição.
O Fundamento Normativo da Responsabilidade Objetiva no Código Civil
O art. 927 do Código Civil de 2002 estrutura o regime geral da responsabilidade civil em dois planos. No caput, consagra a regra geral da responsabilidade subjetiva: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No parágrafo único, introduz a cláusula geral de responsabilidade objetiva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
A estrutura binária desse dispositivo reflete a opção do legislador civil brasileiro por um modelo misto: o princípio geral permanece sendo o da culpa, mas a cláusula aberta do parágrafo único permite a expansão da responsabilidade objetiva para atividades de risco — sem que seja necessária, para cada hipótese, uma lei especial que expressamente a preveja. Essa arquitetura normativa é particularmente relevante para a discussão sobre inteligência artificial, pois permite que o intérprete enquadre sistemas de IA no regime objetivo sem aguardar a aprovação de legislação específica.
Implicações Teóricas para o Campo da Inteligência Artificial
Parece-nos que a correta compreensão da base teórica das teorias do risco é indispensável para evitar dois equívocos simétricos: o de negar a responsabilidade objetiva a atividades de IA efetivamente perigosas, sob o argumento de que a culpa não foi comprovada; e o de estender indiscriminadamente o regime objetivo a toda e qualquer atividade que envolva tecnologia de aprendizado de máquina, independentemente do grau de risco que efetivamente apresente.
A doutrina especializada, como alertam Maia, Tepedino e Silva, propugna por uma aplicação graduada e criteriosamente fundamentada das teorias do risco ao campo da IA, de modo a preservar tanto a proteção das vítimas quanto a sustentabilidade do desenvolvimento tecnológico. Essa abordagem exige que o intérprete opere com conceitos precisos — distinguindo, em cada caso, o tipo de risco envolvido, a natureza da atividade, o grau de autonomia do sistema e a reversibilidade dos danos potenciais.
A base teórica aqui delineada — das teorias do risco criado, excepcional e integral, com seus fundamentos normativos no Código Civil e na Constituição Federal, e com o suporte da jurisprudência do STJ — oferece o instrumental necessário para que o operador do direito enfrente, com rigor e consistência, os desafios que a inteligência artificial impõe à responsabilidade civil contemporânea.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".