so, revisão humana das decisões, avaliações preliminares quando utilizados pelo poder público (art. 21) e avaliação de impacto algorítmico em sistemas de alto risco (art. 22). Em essência, o Projeto reconhece que certas aplicações tecnológicas podem acarretar danos graves e fora da normalidade – justificando, portanto, um regime mais rigoroso de responsabilidade, sem exigência de demonstração de culpa – e, ainda que não utilize explicitamente a expressão “risco excepcional”, operacionaliza esse conceito ao distinguir atividades potencialmente perigosas em razão de sua autonomia e impacto social, atribuindo-lhes obrigações específicas de governança e reparação de danos – o que se alinha ao cerne da supracitada teoria. Por sua vez, embora não tratem especificamente de responsabilidade civil, os dispositivos do AI Act abrem caminho para que os legisladores europeus encampem lógicas pautadas que se aproximem da teoria do risco excepcional. Observa-se, assim, uma convergência da teoria do risco excepcional, em seu fundamento doutrinário, com as diretrizes tanto AI Act quando do projeto brasileiro, para a ideia de que, diante de riscos anormais ou extraordinários – sejam eles referentes a redes elétricas de alta tensão, materiais nucleares ou sistemas de IA de alto risco –, a proteção da coletividade prevaleça. A lógica é que o simples exercício da atividade altamente perigosa justifica o ônus de indenizar. Entretanto, em que pese a teoria do risco excepcional intensificar a objetivação da responsabilidade em face de atividades perigosas, ainda se admitem, nessa ótica, certas excludentes de nexo causal ou mesmo de responsabilidade subjetiva. Surge, então, a necessidade de avaliar a hipótese em que tais excludentes praticamente desaparecem: a teoria do risco integral, que configura o patamar mais extremo de responsabilidade objetiva, praticamente suprimindo excludentes clássicas de causalidade. Pelo risco integral, o nexo entre conduta e dano é mitigado, de modo que a simples vinculação à atividade de risco já geraria o dever de reparação. Situações como o transporte de petróleo e a operação de usinas nucleares exemplificam a aplicação prática do risco integral. Não se aplicam, nesse contexto, os fatos excludentes de ilicitude previstos no artigo 188 do Código Civil, como a legítima defesa, o estado de necessidade, a remoção de perigo iminente ou o exercício regular de direito. Ademais, são igualmente afastadas as excludentes de nexo de causalidade, como o fato exclusivo da vítima, o fato exclusivo de terceiro, e o caso fortuito (mesmo
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".