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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.4. O Risco Criado e os Riscos da Atividade: Reflexões e Propostas

de causar danos significativos e numerosos, tangenciando a concepção de “atividade de risco”528. No plano civil geral, a cláusula aberta do art. 927, parágrafo único, tem a vantagem de abarcar...

Alessandro Lavorante 6 de maio de 2025 2 min de leitura

de causar danos significativos e numerosos, tangenciando a concepção de “atividade de risco”528. No plano civil geral, a cláusula aberta do art. 927, parágrafo único, tem a vantagem de abarcar novas modalidades de risco ainda não tipificadas, possibilitando a tutela do lesado mesmo em situações de imprevisibilidade. Contudo, uma aplicação indiscriminada da responsabilidade objetiva pode gerar receios de “risco do risco da atividade”, ao desincentivar avanços tecnológicos ou atividades socialmente benéficas529. Em razão da imprevisibilidade do deep learning e do elevado potencial de dano em certos sistemas de IA, parte relevante da doutrina advoga pela aplicação do regime de atividades perigosas apenas a soluções efetivamente dotadas de risco maior530. A tese se reforça diante do aumento de riscos “inéditos” capazes de afetar a coletividade, legitimando uma abordagem mais rigorosa em relação ao dano e à segurança. De maneira geral, embora a teoria do risco criado, em sua aplicação “pura”, já ofereça uma matriz de justiça distributiva, a doutrina e a jurisprudência alertam para a necessidade de caracterizar o risco em cada atividade, não bastando a mera existência de perigo comum ou ordinário. A teoria do risco excepcional, também denominada teoria do risco anormal, exacerbado ou grave, surge como uma primeira resposta às premissas anteriores sobre o risco da atividade – proponde que apenas os riscos considerados anormais seriam suficientes para justificar a aplicação do regime de responsabilidade objetiva. Concentra-se por isso, precisamente, nas situações em que atividades incomuns, dotadas de um elevado grau de perigo, geram danos à coletividade – impondo o dever de reparação independentemente da prova de culpa. Segundo Bruno Miragem, tais atividades são exemplificadas por redes elétricas de alta tensão e operações nucleares, cujos riscos inerentes fundamentam a responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal531. 528 Mulholland, Caitlin. Responsabilidade Civil e Processos Decisórios Autônomos em Sistemas de Inteligência Artificial (IA): Autonomia, Imputabilidade e Responsabilidade. In: Frazão, Ana; Mulholland, Caitlin (Coord.). Inteligência Artificial e Direito: Ética, Regulação e Responsabilidade [Ebook]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 15.4. 529 Monteiro Filho e Rosenvald, 2020, p. 25.5. 530 Maia, 2021, p. 35; Tepedino e Silva, 2019, p. 14.5. 531 Miragem, 2020, p. 242.

Risco CriadoAtividadeRisco ExcepcionalRisco Integral

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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