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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.4. O Risco Criado e os Riscos da Atividade: Panorama Atual

527 A Resolução considera “alto risco” todo sistema de IA que, operando autonomamente, possa causar danos além do esperado, tendo em conta a gravidade dos possíveis prejuízos, o grau de autonomia,...

Alessandro Lavorante 4 de maio de 2025 2 min de leitura

527 A Resolução considera “alto risco” todo sistema de IA que, operando autonomamente, possa causar danos além do esperado, tendo em conta a gravidade dos possíveis prejuízos, o grau de autonomia, a probabilidade de concretização do risco e o contexto de utilização (art. 3.º, ‘c’). Nesses casos, atribui-se ao operador responsabilidade objetiva (art. 4.º), não sendo possível eximir-se alegando diligência ou autonomia do sistema, exceto em situações de força maior. Além disso, exige-se que os operadores de frontend mantenham seguro de responsabilidade adequado, enquanto os de backend tenham seguro empresarial ou de produtos (art. 4.º, n.º 4). Nos casos em que o sistema de IA não seja de alto risco (art. 8.º), aplica-se a responsabilidade subjetiva. Exclui-se a culpa se o operador provar que o sistema foi ativado sem seu conhecimento, apesar de medidas razoáveis, ou que agiu com a devida diligência ao selecionar e manter o sistema. Como regras gerais, a Proposta ainda prevê que se o dano decorrer de interferência de terceiro não localizável ou sem recursos, o operador permanece responsável. Caso a vítima tenha contribuído para o prejuízo, a responsabilidade do operador é proporcionalmente reduzida (art. 10.º), podendo ambas as partes utilizar dados do sistema para comprovar a culpa, observando as normas de proteção de dados. Havendo mais de um operador, estabelece-se a responsabilidade solidária (art. 11.º). Vale ressaltar, por fim, que o operador demandado judicialmente só poderá buscar regresso contra os demais responsáveis depois de a vítima receber a indenização integral (art. 12.º).

Risco CriadoAtividadeRisco ExcepcionalRisco Integral

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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