a IA seja utilizada em setores sensíveis ou com capacidade de causar danos graves, haja mecanismos de controle e de responsabilização adequados. Complementarmente, a Resolução 20/2020 do Parlamento Europeu, ainda que de caráter não vinculante, sugeriu diretrizes para um regime de responsabilidade civil que, além de facilitar a reparação das vítimas, mantenha um ambiente favorável à inovação. Entre outras propostas que se relacionam exclusivamente com a responsabilidade civil derivada de sistemas de IA, o texto prevê responsabilidade objetiva (art. 4º e subjetiva (art. 8º), respectivamente, para operadores de sistemas considerados de alto risco ou não. Chama atenção a disposição que prevê que só deve ser permitido ao operador demandado judicialmente buscar o respectivo regresso contra os demais responsáveis após a vítima ser compensada na totalidade (art. 12.º)527. Como se vê, categorizar níveis de riscos e regimes de responsabilidade envolvendo inteligência artificial não é tarefa simples. O mesmo parágrafo único do art. 927, quando interpretado de modo amplo, pode abranger sistemas de IA considerados “bens perigosos” em razão de sua potencialidade implementação de um sistema de gestão de riscos (art. 9º), cuidados na elaboração e governança dos conjuntos de dados (art. 10º) e manutenção de documentação técnica detalhada (art. 11º). Além disso, estabelece requisitos de rastreabilidade (art. 12º), transparência e supervisão humana (arts. 13º e 14º), bem como padrões de robustez e cibersegurança (art. 15º), objetivando minimizar impactos adversos à saúde, segurança e direitos fundamentais. Por fim, o AI ACT impõe deveres específicos a prestadores e responsáveis pela implantação desses sistemas (Capítulo III, Seção 3), que devem assegurar a conformidade com requisitos técnicos e legais (art. 16º), manter registros (art. 18º) e realizar avaliações de conformidade (art. 43º).
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".