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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.4. O Risco Criado e os Riscos da Atividade: Fundamentos Jurídicos

crutamento, concessão de serviços essenciais, análise de crédito, resposta a emergências, administração da justiça, veículos autônomos, saúde, identificação biométrica, investigações criminais e...

Alessandro Lavorante 29 de abril de 2025 3 min de leitura

crutamento, concessão de serviços essenciais, análise de crédito, resposta a emergências, administração da justiça, veículos autônomos, saúde, identificação biométrica, investigações criminais e administrativas, além de gestão de migração e controle de fronteiras (art. 17, I a XIV), podendo a lista ser atualizada com base em critérios como larga escala de uso, dano irreversível e falta de transparência (art. 18, I a IX, parágrafo único). Quanto à responsabilidade civil, fornecedores ou operadores devem reparar integralmente os danos causados, de forma objetiva quando se tratar de referidos sistemas de alto risco ou de risco excessivo (art. 27, caput e §1º), excetuando-se os casos em que não tenham colocado o sistema em circulação ou em que o dano decorra de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 28, I e II). As medidas de governança para sistemas de alto risco incluem documentação, registro, testes de confiabilidade, mitigação de vieses e supervisão humana (art. 20), enquanto o poder público, ao utilizá-los, deve realizar consultas e audiências públicas, definir protocolos de acesso, assegurar revisão humana das decisões e publicar avaliações preliminares (art. 21). Além disso, a avaliação de impacto algorítmico torna-se obrigatória para sistemas de alto risco, mediante notificação à autoridade competente (art. 22 e 23). Por sua vez, muitas dessas disposições do PL 2338/23 foram inspiradas no AI Act da União Europeia525, que busca, entre outros objetivos, estabelecer uma classificação e um regime de requisitos adicionais para sistemas de “risco elevado” – impondo inclusive mais controle de governança e obrigações acessórias do que o próprio projeto brasileiro, atualmente, prevê526. O instrumento tem por objetivo assegurar que, nas hipóteses em que 525 Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2024, que Cria Regras Harmonizadas em Matéria de Inteligência Artificial e que Altera os Regulamentos (CE) 300/2008, (UE) 167/2013, (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (“Regulamento da Inteligência Artificial”). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/ HTML/?uri=OJ:L_202401689. 526 O AI ACT estabelece uma lista de práticas expressamente proibidas (art. 5º), que incluem, entre outras, o uso de sistemas de IA para manipulação subliminar, exploração de vulnerabilidades ou classificação social injustificada, além de restrições específicas à utilização de identificação biométrica à distância em “tempo real” em espaços públicos (art. 5º, nº 1, alíneas ‘a’ à ‘h’). Essas proibições visam proteger os direitos fundamentais, a segurança pública e a autodeterminação das pessoas, impondo limites claros à adoção de tecnologias altamente invasivas. Em seguida, o regulamento classifica determinados sistemas de IA como “de risco elevado” (Capítulo III, Seção 1), impondo obrigações mais rigorosas aos fornecedores, tais como

Risco CriadoAtividadeRisco ExcepcionalRisco Integral

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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