dono ou detentor do animal pelos danos causados por este) e dos regimes de responsabilidades ditas “indiretas” constantes dos seus arts. 932 e 933. A opção por abordar cada um desses dispositivos em pontos separados do presente estudo (3.3 e 3.4, adiante) se deve a dois fatores: por tratarem de situações muito distintas, não se relacionam de maneira uniforme com a teoria do risco criado ou da atividade propriamente dita, conforme previsto no art. 927; além disso, e principalmente, há bastante desenvolvimento doutrinário próprio e específico sobre inteligência artificial relacionado a cada um desses dispositivos mencionados – o que demanda atenção especial e direcionada. Retomando especificamente o parágrafo único do art. 927, a doutrina indica três elementos essenciais de subsunção: (i) o exercício habitual de uma atividade, (ii) sua capacidade de gerar riscos por sua natureza e (iii) o dano efetivo com nexo causal vinculado àquela atividade519. Mas, antes mesmo de se falar em risco, deve-se compreender o que os intérpretes entendem como “atividade”, “natureza” e “normalmente desenvolvida”. Sérgio Cavalieri Filho associa “atividade” a condutas reiteradas, usualmente de cunho profissional ou empresarial, e “natureza” a um elemento intrínseco que distingue o risco inerente do risco eventual520. Para Maria Celina Bodin de Moraes, “atividade normalmente desenvolvida” implica um conjunto coordenado e contínuo de atos, afastando episódios isolados. Já Otávio Luiz Rodrigues Junior realça o aspecto organizacional da atividade, reforçando a necessidade de estrutura e de funcionamento sistemático para que se aplique a responsabilidade objetiva521. Nessa perspectiva, o fundamento da responsabilidade objetiva no parágrafo único do art. 927 não seria o perigo abstrato, mas a desconformidade da atividade com a segurança legitimamente exigida – aproximando-se do art. 14 do CDC, porém com espectro mais amplo, abrangendo relações extra consumerisindevidas. Um robô doméstico de limpeza, segundo o autor, não representa o mesmo grau de complexidade e de risco que um sistema de nanochips dotado de IA sofisticada, embora ambos possam ser encarados, genericamente, como criações de risco. 519 Miragem, 2020, p. 242. 520 Cavalieri Filho, 2023, pp. 250-251. 521 Bodin de Moraes, Maria Celina. Risco, Solidariedade e Responsabilidade Objetiva. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 854, ano 95, dez. 2006, p. 27; Rodrigues Jr., Otávio Luiz, et al. Responsabilidade Civil Contemporânea. São Paulo: Atlas, 2011, p. 89. Ambos apud Queiroz, 2020, p. 27.4.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".