responsabilidade para atividades perigosas, em geral baseados em presunções de culpa, permitindo ao agente provar que tomou todas as cautelas esperadas515. No Brasil, porém, rompeu-se de modo mais firme com esse paradigma, adotando-se a responsabilidade objetiva pelo risco criado. Enquanto o direito italiano valoriza a prova de medidas preventivas para afastar a culpa e o regime português aposta na presunção de culpa, o ordenamento brasileiro admite responsabilidade sem culpa em diversas atividades de risco516, valendo-se do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de normas como o CDC e da responsabilidade do Estado em certos usos de IA (art. 37, § 6º da CF). Comparando as legislações, o direito italiano valoriza a prova de adoção de medidas adequadas para isentar o sujeito de responsabilidade, enquanto o regime português, em boa parte, fundamenta-se na presunção de culpa. Já o direito brasileiro admite a adoção de responsabilidade sem culpa em múltiplas atividades que envolvem riscos acima do tolerável – conjugando, na prática, os dispositivos do Código Civil (art. 927, parágrafo único) com normas especiais, como o CDC, ou mesmo com a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º da Constituição Federal) em alguns casos de sistemas de inteligência artificial operados por ou a serviço do Poder Público. O Código Civil também traz outros dispositivos que são considerados por parte da doutrina como decorrência da teoria do risco criado517, a exemplo do art. 938 (que impõe responsabilidade objetiva por objetos que caem ou são lançados de um prédio – e que dá um supedâneo normativo, no Brasil, às teorias de responsabilidade pelos danos causados por objetos inanimados518), do art. 936 (que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075. 515 Maia, Ana Rita. A Responsabilidade Civil na Era da Inteligência Artificial — Qual o Caminho? Revista Julgar, maio/2021. Lisboa. Disponível em: https://julgar.pt/a-responsabilidade-civil-naera-da-inteligencia-artificial-qual-o-caminho/. p. 34. 516 Wesendonck, Tula. O Regime da Responsabilidade Civil pelo Fato dos Produtos Postos em Circulação: uma Proposta de Interpretação do Artigo 931 do Código Civil sob a Perspectiva do Direito Comparado [Ebook]. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. 517 Tartuce, 2011, pp. 138-139. 518 Em posição crítica, João Quinelato de Queiróz (2024, 2.1) entende que, ainda que essa formulação seja suficiente para contemplar múltiplas situações tradicionais de responsabilidade objetiva, críticas surgem quanto à falta de critérios claros para atividades altamente tecnológicas, como sistemas de inteligência artificial avançados, o que poderia conduzir a generalizações
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".