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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.4. O Risco Criado e os Riscos da Atividade: Análise Aprofundada

profissional509. Por sua vez, Flávio Tartuce propõe que a atividade geradora de risco pode ser profissional ou não: se for, prevalece o risco profissional; se não for, aplica-se o risco criado....

Alessandro Lavorante 19 de abril de 2025 3 min de leitura

profissional509. Por sua vez, Flávio Tartuce propõe que a atividade geradora de risco pode ser profissional ou não: se for, prevalece o risco profissional; se não for, aplica-se o risco criado. Nessa concepção, em outros cenários, havendo qualquer vantagem, aplica-se o risco-proveito, e, em hipóteses legais específicas, surgem os regimes de risco integral ou risco administrativo510. Vemos que a diferenciação tem implicações práticas, como na identificação das excludentes de causalidade e na extensão do dano indenizável. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria do risco criado está notadamente consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil511 – o qual determina a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. Nessa concepção, faz-se referência ao risco criado também como risco da atividade – e, em especial caso no art. 927, como risco da atividade em sentido estrito ou propriamente dita. Entretanto, costuma-se utilizar risco criado ou da atividade (sem complementos) como sinônimos. Historicamente, houve tentativas anteriores de positivação dessa ideia, a exemplo do Projeto de Código de Obrigações de 1965, no qual Caio Mário da Silva Pereira propunha a responsabilização de quem criasse um perigo em razão de sua atividade ou profissão512. Ordenamentos estrangeiros como o italiano (art. 2050 do Codice Civile)513 e o português (art. 493º, nº 2, do Código Civil)514 estabelecem regimes de 509 Soares, Orlando. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, cit., p. 39; Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v. IV, cit., p. 21. Apud Tartuce, 2011, p. 138. 510 Tartuce, 2011, p. 138. 511 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 512 2011, p. 137. Tartuce, porém, argumenta que esse dispositivo se inspirava mais no “risco profissional” do que no risco criado em sentido estrito, já que trazia referência expressa à profissão. 513 Tradução livre: “Artigo 2050. Responsabilidade pelo exercício de atividade perigosa. Aquele que causar dano a outrem no exercício de uma atividade perigosa, seja pela sua natureza ou pela natureza dos meios empregados, está obrigado a ressarcir o dano, se não provar ter adotado todas as medidas adequadas para evitá-lo”. Disponível em: https://www.brocardi.it/codicecivile/libro-quarto/titolo-ix/art2050.html. 514 Decreto-Lei nº 47.344, de 1966. “Danos causados por coisas, animais ou actividades. (...) 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou

Risco CriadoAtividadeRisco ExcepcionalRisco Integral

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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