não há um único operador responsável pela introdução do produto no mercado505. O Expert Group on Liability and New Technologies complementa defendendo que a responsabilidade do operador, embora estritamente objetiva, seria mais apropriada nos usos de IA em ambientes não privados e ligados a bens dotados de considerável potencial ofensivo, como drones ou veículos. Mesmo no ambiente doméstico, entretanto, se a aplicação inteligente apresentar riscos crescentes e for controlada por um grupo restrito que aufere vantagens, nada impediria a responsabilização objetiva do operador506. Do breve exposto, conclui-se que, embora parte considerável da doutrina defenda a superação do “risco-proveito” em favor de uma concepção ancorada no risco criado ou da atividade, como se verá a seguir, não se pode ignorar a relevância histórica do risco-proveito – sobretudo por sua aplicação reiterada nos casos de produção em massa e fornecimento de bens e serviços. 3.2.4. O Risco Criado e os Riscos da Atividade em Sentido Estrito, Excepcional e Integral A teoria do risco criado emergiu como uma expansão relevante da teoria do risco-proveito – tradicionalmente associada às atividades empresariais –, ampliando o campo de responsabilização desta para todo aquele que expõe terceiros a perigo, ainda que não obtenha proveito econômico direto. Nesse contexto, Guido Alpa aponta que, se antes se vinculava a responsabilidade ao lucro auferido pelo agente, agora o fundamento reside na própria atividade arriscada, dispensando-se a prova de culpa ou de vantagem obtida507. Entretanto, João Quinelato de Queiroz ressalta que a jurisprudência, não raro, mescla conceitos de risco-proveito e risco criado508. O tema, efetivamente, não é de todo pacífico. Autores como Orlando Soares e Sílvio de Salvo Venosa entendem que, no risco criado, consideram-se a natureza do perigo e o dano gerado, sem necessariamente vincular tal responsabilidade ao exercício 505 Op. cit. 506 2019, p. 39. 507 Alpa, Guido. Responsabilità Civile e Danno. Itália: Il Mulio, p. 71. Apud Queiroz, 2024. 2.1. 508 2024. 2.1.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".