Voltar ao Blog
Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.3. O Risco-Proveito: Aspectos Práticos

ao se referir à responsabilidade solidária do fornecedor por “atos” de seus prepostos e representantes autônomos – sem vincular referidos danos ao produto ou serviço em si –, seria mais adequado...

Alessandro Lavorante 12 de abril de 2025 3 min de leitura

ao se referir à responsabilidade solidária do fornecedor por “atos” de seus prepostos e representantes autônomos – sem vincular referidos danos ao produto ou serviço em si –, seria mais adequado para embasar a teoria do risco-proveito. No presente estudo, adotamos tal distinção metodológica. Não obstante, a teoria do risco-proveito enfrenta objeções relacionadas à necessária demonstração do chamado “proveito” para fins de responsabilidade. Há quem observe que o ganho, em sentido amplo, é inerente a toda e qualquer atividade humana495. Nesse raciocínio, condicionar a reparação civil à prova de vantagem não só reduziria o alcance protetivo da responsabilidade objetiva, como também faria ressurgir um juízo subjetivo que o legislador tentou afastar, na medida em que a vítima teria de demonstrar motivação de lucro. Caio Mário da Silva Pereira reforça que, se tal requisito não for deixado de lado, “é envolver, em última análise, uma influência subjetiva na conceituação da responsabilidade civil”496. Na seara do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, discute-se se a incorporação literal da teoria do risco-proveito favorece ou prejudica a eticidade propugnada pelo diploma. Há quem argumente que um critério lastreado no proveito aproximaria a noção de responsabilidade de fundamentos moralistas, menos voltados à tutela efetiva da vítima, podendo inviabilizar a própria objetividade pretendida497. Em que pesem as críticas, a redação atual498 do PL 2338/23, ao menos em parte, parece adotar a teoria do risco-proveito em duas situações: no art. 4º, ao definir o operador de sistema de inteligência artificial como quem opere referidos sistemas em nome ou “benefício” próprios499, e no 495 Monteiro Filho, Carlos Edison do Rego; Rosenvald, Nelson. Cláusula Geral de Risco da Atividade: Duas Décadas do Parágrafo Único do Artigo 927 do Código Civil. In: Tepedino, Gustavo; Silva, Rodrigo da Guia; Queiroz, João Quinelato de (Coord.). 20 anos de Vigência do Código Civil na Legalidade Constitucional [Ebook]. Indaiatuba: Foco, 2023. p. 410. 496 Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 287. Apud Queiroz, 2024. 2.1. 497 Queiroz, 2024, p. 2.1. 498 Projeto de Lei nº 2.338, de 2023 (Dispõe sobre o Uso da Inteligência Artificial). Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 13 dez. 2024. 499 Art. 4º Para as finalidades desta Lei, adotam-se as seguintes definições: (...) III – operador de sistema de inteligência artificial: pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, que empregue ou utilize, em seu nome ou benefício, sistema de inteligência artificial, salvo se o referido sistema for utilizado no âmbito de uma atividade pessoal de caráter não profissional; IV – agentes de inteligência artificial: fornecedores e operadores de sistemas de inteligência artificial; (...).

Risco-ProveitoBenefícioResponsabilidade

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

Precisa de assessoria jurídica?

Entre em contato para uma consulta especializada em Direito e Tecnologia.

Fale Conosco