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Teorias do RiscoCapítulo 3

O Risco-Proveito: Conceitos Fundamentais

Conceitos fundamentais do risco-proveito na responsabilidade civil: origem, princípio ubi emolumentum ibi onus, CDC, Código Civil e distinção do risco profissional.

Alessandro Lavorante 7 de abril de 2025 7 min de leitura

Introdução

A teoria do risco-proveito — também designada, em sua formulação clássica, como teoria do risco-lucro — constitui um dos pilares centrais da responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro e comparado. Seu fundamento filosófico é de uma limpidez quase axiomática: quem aufere vantagens econômicas em razão de determinada atividade, assumindo os lucros e os benefícios dela decorrentes, deve igualmente suportar os encargos e os danos que essa atividade eventualmente produza. Verificou-se, ao longo do desenvolvimento dessa teoria, que ela representa não apenas uma solução técnica para casos de difícil comprovação de culpa, mas uma exigência de justiça distributiva ínsita ao próprio conceito de equidade.

Fundamento e Máxima Orientadora

O princípio que alicerça a teoria do risco-proveito é sintetizado na máxima latina ubi emolumentum, ibi onus — onde está o ganho, aí reside o encargo. Essa fórmula, de origem romana, condensa a ideia de que as vantagens e os encargos de uma mesma situação jurídica devem recair sobre o mesmo sujeito. Trata-se de uma concepção segundo a qual o agente que cria riscos em busca de proveito — seja numa atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços — responde objetivamente pelos danos que venha a causar a terceiros, independentemente da demonstração de culpa.

Segundo Bruno Miragem (2020), a teoria do risco-proveito representa uma das vertentes mais consolidadas da responsabilidade civil objetiva, especialmente no campo das relações de consumo. Sérgio Cavalieri Filho (2023) acrescenta que a principal dificuldade dogmática desta teoria reside na determinação do conteúdo do "proveito": indaga-se se ele deve ser exclusivamente econômico, ou se abrange qualquer vantagem, inclusive de natureza não patrimonial, e de que modo se comprova sua efetiva existência — o que poderia onerar demasiadamente a vítima na tarefa de demonstrar o ganho por parte do agente causador do dano.

Origem Histórica e Desenvolvimento Doutrinário

A teoria do risco-proveito encontra suas raízes intelectuais nas proposições de Raymond Saleilles e nos debates da doutrina francesa do final do século XIX e início do século XX. Nesse contexto histórico, a industrialização acelerada e a produção em massa criaram situações em que a culpa individual do operário ou do patrão não era suficiente para explicar nem para remediar os danos que o exercício da atividade econômica impunha a trabalhadores e terceiros. A resposta doutrinária foi vincular a responsabilidade não à conduta subjetivamente reprovável, mas ao exercício de uma atividade lucrativa cujos riscos são inerentes e previsíveis.

Parece-nos relevante registrar que, em seus aspectos históricos, a teoria do risco-proveito e a teoria do risco profissional frequentemente se confundem, haja vista que ambas emergiram do mesmo ambiente intelectual e compartilham a premissa da responsabilização objetiva. A distinção, contudo, é metodologicamente importante. A teoria do risco profissional está historicamente vinculada às relações de trabalho, surgindo para responsabilizar objetivamente o empregador pelos danos suportados ou causados pelos empregados no exercício de suas funções, atendendo à hipossuficiência do trabalhador e dispensando — ou ao menos postergando — a prova de culpa. Seu âmbito abrange situações típicas do ambiente laboral, ainda que tenha evoluído para alcançar também terceiros, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil.

Já a teoria do risco-proveito tem escopo mais amplo: ela se fundamenta na ideia de que quem aufere vantagens econômicas, assumindo lucros e benefícios oriundos de qualquer atividade, deve também arcar com os riscos sociais de tais ganhos. Seu campo de aplicação não se restringe ao vínculo empregatício, alcançando toda e qualquer atividade lucrativa — industrial, comercial, tecnológica ou de prestação de serviços — que exponha terceiros a riscos em benefício do agente.

Responsabilidade Objetiva e Aplicação no Direito Brasileiro

No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria do risco-proveito encontra aplicação especialmente robusta no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). O art. 12 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor e importador pelos defeitos dos produtos que coloquem no mercado, enquanto o art. 14 estende essa objetividade aos fornecedores de serviços. A lógica subjacente é precisamente a do risco-proveito: o fornecedor que lucra com a colocação de produtos e serviços no mercado deve suportar os danos que estes eventualmente causem aos consumidores.

O art. 6.º, inciso V, do CDC, por sua vez, consagra o princípio da reparação integral dos danos, assegurando ao consumidor o direito à indenização por prejuízos patrimoniais e morais decorrentes das relações de consumo. Conforme defende a doutrina, a crescente produção em massa, associada à vulnerabilidade estrutural do consumidor e à insuficiência do regime subjetivo de responsabilidade para protegê-lo adequadamente, justificou a adoção desse critério objetivo como regra geral nas relações consumeristas.

João Quinelato de Queiroz (2024) observa que a teoria do risco-proveito, aplicada ao campo das novas tecnologias, atribui responsabilidade objetiva a todo aquele que desenvolva sistemas geradores de benefícios — o que inclui, evidentemente, os desenvolvedores e operadores de sistemas de inteligência artificial que aufiram proveito econômico com seu emprego.

A Extensão do Benefício e o Bystander

Uma das questões práticas mais relevantes no campo do risco-proveito é a extensão de sua proteção para além do consumidor direto, alcançando também o chamado bystander — o terceiro que, sem figurar na relação contratual de consumo, sofre danos em razão do produto ou serviço defeituoso. O art. 17 do CDC equipara ao consumidor todas as vítimas do evento danoso, conferindo-lhes a mesma proteção assegurada ao consumidor propriamente dito. Essa extensão é coerente com a lógica do risco-proveito: se o agente lucrativo cria um risco que se concretiza em dano, a responsabilização deve abranger todos os que sofrem as consequências desse risco, não apenas aqueles com quem o agente manteve relação negocial direta.

A atenuação dessa responsabilidade, no contexto do CDC, é prevista para os profissionais liberais: o art. 14, § 4.º, condiciona a imputação ao elemento culpa, reconhecendo que, em certas situações, o prestador individual de serviços também se encontra em condição de fragilidade, não sendo adequado equipará-lo, para fins de responsabilização, ao grande fornecedor que organiza sua atividade em escala industrial.

Diferenciação em Relação ao Risco Profissional

Conforme já antecipado, a distinção entre risco profissional e risco-proveito é fundamental para a correta aplicação de cada teoria. Enquanto o risco profissional se concentra no vínculo empregatício e na proteção do trabalhador — encontrando seu fundamento na hipossuficiência do empregado diante do poder econômico do empregador —, o risco-proveito enfatiza o aspecto lucrativo da atividade e a consequente responsabilidade objetiva do agente que cria ou incrementa riscos em busca de ganho econômico, com aplicação especialmente relevante na produção em massa e nas relações de consumo.

Parece-nos que essa distinção não é meramente acadêmica: ela tem implicações diretas sobre as excludentes de responsabilidade admitidas, o rol de legitimados ativos e passivos, e os critérios de fixação da indenização. No âmbito do risco profissional, o foco recai sobre a conduta e a organização da atividade laboral; no risco-proveito, o elemento central é o benefício econômico auferido e o nexo causal entre esse benefício e o risco materializado em dano.

Considerações Finais

A teoria do risco-proveito, em seus conceitos fundamentais, representa uma etapa essencial na evolução da responsabilidade civil objetiva, traduzindo em norma jurídica a intuição moral de que não é justo que apenas as vítimas suportem os ônus dos riscos criados por atividades que beneficiam primariamente seus promotores. Verificou-se que, no direito brasileiro, essa teoria encontra amparo normativo sólido no CDC e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, constituindo um instrumento indispensável para a tutela de consumidores e terceiros expostos aos riscos da produção em massa e das novas tecnologias. Seus desafios dogmáticos — notadamente a delimitação do conceito de "proveito" — serão examinados com maior profundidade nas seções seguintes.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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