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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.3. O Risco-Proveito: Análise Aprofundada

quanto o risco profissional se foca no vínculo empregatício e na proteção do empregado, o risco-proveito enfatiza o aspecto lucrativo da atividade e a consequente responsabilidade objetiva do...

Alessandro Lavorante 10 de abril de 2025 3 min de leitura

quanto o risco profissional se foca no vínculo empregatício e na proteção do empregado, o risco-proveito enfatiza o aspecto lucrativo da atividade e a consequente responsabilidade objetiva do agente que cria ou incrementa riscos em busca de ganho econômico (encontrando aplicação especialmente na produção em massa e nas relações de consumo). No ordenamento brasileiro, segundo boa parte da doutrina e da jurisprudência, a teoria em comento encontra respaldo especialmente no Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços. De fato, o art. 6º, V, do CDC consagra o princípio da reparação integral dos danos, assegurando ao consumidor o direito à indenização por prejuízos patrimoniais e morais. Conforme defende a doutrina, a crescente produção em massa, associada à vulnerabilidade do consumidor e à insuficiência do regime subjetivo de responsabilidade, justificou a adoção de tal critério objetivo491. Assim, aquele que expõe terceiros ao risco, em busca de lucro, deve arcar com os eventuais danos causados, inclusive em situações que ultrapassam a figura do consumidor imediato, alcançando também o bystander492. Por outro lado, o próprio CDC atenua essa responsabilidade quando se trata de profissionais liberais, pois, no art. 14, § 4º, condiciona-se a imputação ao elemento culpa, reconhecendo que, em certas situações, o prestador individual de serviços também se encontra em condição de fragilidade. Como veremos adiante, há autores que tratam a responsabilidade consumerista típica e parte do risco da atividade empresarial493 a partir de uma teoria do risco fulcrada no próprio “fato do produto” – sendo o defeito dos produtos ou serviços, e não a atividade por si, que atrai a responsabilidade objetiva tanto do art. 931 do Código Civil quanto art. 12 do Código de Defesa do Consumidor494. O art. 34 do CDC, por sua vez, 491 Tartuce, 2011. pp. 140-141. 492 Ibidem, p. 141. 493 No campo empresarial, o Código Civil incorpora a responsabilidade objetiva em dispositivos como o art. 931, que impõe ao empresário o dever de indenizar danos decorrentes de seus produtos. 494 O art. 2º do CDC relaciona o consumidor – que é quem a lei defende, ao utilizador ou adquirente de produto ou serviço. O art. 6º, I, garante a proteção do consumidor contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços perigosos ou nocivos – foco também na qualidade do produto. O art. 12 consagra a responsabilização objetiva do fornecedor pelos defeitos do produto, bem como sobre inadequação ou insuficiência de informação também de referidos produtos.

Risco-ProveitoBenefícioResponsabilidade

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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