Introdução
A análise aprofundada da teoria do risco-proveito revela uma tensão permanente entre duas perspectivas complementares do fenômeno indenizatório: de um lado, a perspectiva da vítima, que busca a reparação mais ampla possível dos danos sofridos; de outro, a perspectiva do agente causador, que aspira a limites claros e previsíveis de imputação. Verificou-se, ao longo do desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial, que a solução para essa tensão passa necessariamente pela delimitação precisa do conteúdo do "proveito" como fator de imputação, bem como pela distinção entre a responsabilidade fundada no risco-proveito e aquela decorrente do defeito do produto ou serviço.
O Risco-Proveito no Contexto do CDC e da Produção em Massa
Enquanto o risco profissional se concentra no vínculo empregatício e na proteção do trabalhador, o risco-proveito enfatiza o aspecto lucrativo da atividade e a consequente responsabilidade objetiva do agente que cria ou incrementa riscos em busca de ganho econômico. É especialmente na produção em massa e nas relações de consumo que essa teoria encontra seu campo mais fértil de aplicação.
No ordenamento jurídico brasileiro, segundo boa parte da doutrina e da jurisprudência, a teoria do risco-proveito encontra respaldo especialmente no Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços. O art. 6.º, inciso V, do CDC consagra o princípio da reparação integral dos danos, assegurando ao consumidor o direito à indenização por prejuízos patrimoniais e morais. Conforme Flávio Tartuce (2011), a crescente produção em massa, associada à vulnerabilidade estrutural do consumidor e à insuficiência do regime subjetivo de responsabilidade, justificou a adoção do critério objetivo como regra geral nas relações consumeristas.
Nessa perspectiva, aquele que expõe terceiros ao risco em busca de lucro deve arcar com os eventuais danos causados — inclusive em situações que ultrapassam a figura do consumidor imediato, alcançando o bystander, nos termos do art. 17 do CDC. Trata-se de uma extensão lógica do princípio do risco-proveito: se o benefício da atividade é auferido pelo fornecedor, os encargos dos danos decorrentes dessa atividade devem recair sobre ele, independentemente de quem seja a vítima concreta.
A Atenuação para os Profissionais Liberais
O próprio CDC, contudo, atenua essa responsabilidade quando se trata de profissionais liberais. O art. 14, § 4.º, condiciona a imputação ao elemento culpa, reconhecendo que, em certas situações, o prestador individual de serviços também se encontra em condição de fragilidade. Essa ressalva é coerente com a lógica do risco-proveito: o profissional liberal, por não organizar sua atividade em escala industrial nem auferir benefícios comparáveis aos de uma grande empresa fornecedora, não pode ser tratado com a mesma rigidez imposta ao agente econômico que deliberadamente expõe o mercado a riscos sistêmicos em busca de lucro.
Parece-nos que essa distinção reflete uma opção legislativa consciente e justificada: a responsabilidade objetiva do risco-proveito pressupõe uma assimetria de poder e de ganho que, nas relações entre consumidores e profissionais liberais individuais, nem sempre se verifica na mesma intensidade que nas relações com grandes conglomerados industriais ou comerciais.
O Risco-Proveito e o "Fato do Produto": Uma Distinção Metodológica
Há autores que tratam a responsabilidade consumerista típica e parte do risco da atividade empresarial a partir de uma teoria do risco fulcrada no próprio "fato do produto" — sendo o defeito dos produtos ou serviços, e não a atividade em si, o elemento que atrai a responsabilidade objetiva tanto do art. 931 do Código Civil quanto do art. 12 do CDC. Segundo essa perspectiva, o fundamento da imputação não seria o proveito auferido pelo agente, mas a criação e introdução no mercado de um produto ou serviço defeituoso que concretiza o risco.
O art. 2.º do CDC relaciona o consumidor — protegido pela lei — ao utilizador ou adquirente de produto ou serviço. O art. 6.º, inciso I, garante a proteção do consumidor contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços perigosos ou nocivos, com foco na qualidade do produto. O art. 12 consagra a responsabilização objetiva do fornecedor pelos defeitos do produto, bem como pela inadequação ou insuficiência de informação. Nesse sistema, o que importa não é se o agente obteve proveito, mas se o produto ou serviço apresentou defeito que causou o dano.
O art. 34 do CDC, ao se referir à responsabilidade solidária do fornecedor por "atos" de seus prepostos e representantes autônomos — sem vincular esses danos necessariamente ao produto ou serviço em si —, constitui fundamento normativo mais adequado para a teoria do risco-proveito em sentido estrito. Adotamos, no presente estudo, essa distinção metodológica: a responsabilidade pelo fato do produto funda-se no defeito, enquanto a responsabilidade pelo risco-proveito funda-se no benefício auferido com a atividade que expõe terceiros ao risco.
O Art. 931 do Código Civil e a Responsabilidade Objetiva Empresarial
No campo empresarial, o Código Civil de 2002 incorporou a responsabilidade objetiva em dispositivos como o art. 931, que impõe ao empresário o dever de indenizar danos decorrentes de seus produtos postos em circulação. Esse dispositivo é considerado por parte da doutrina como uma das mais relevantes expressões normativas da teoria do risco-proveito no direito civil brasileiro: o empresário que coloca produtos no mercado em busca de lucro deve responder pelos danos que esses produtos causem, ainda que não tenha agido com culpa.
A aplicação conjunta do art. 931 do Código Civil e do art. 12 do CDC tem sido objeto de debate doutrinário. Há quem sustente que os dois dispositivos são substancialmente equivalentes, diferindo apenas no âmbito de aplicação subjetivo; outros entendem que o art. 931 do Código Civil, por não exigir a demonstração de defeito — bastando a colocação do produto em circulação —, representa um regime ainda mais favorável à vítima do que o CDC, aproximando-se mais completamente da lógica do risco-proveito.
Risco-Proveito e Relações Extracontratuais
Uma dimensão frequentemente negligenciada da teoria do risco-proveito é sua aplicação no campo das relações extracontratuais. Nem sempre o dano causado por uma atividade lucrativa ocorre no contexto de uma relação de consumo ou de um contrato. Há situações em que terceiros completamente alheios à atividade do agente sofrem danos em razão dos riscos que ela cria. Nesses casos, a teoria do risco-proveito, ancorada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, oferece o fundamento para a responsabilização objetiva do agente.
Parece-nos, nesse ponto, que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil desempenha um papel de cláusula geral de fechamento do sistema de responsabilidade objetiva: ele captura as situações que, por sua natureza, impõem riscos relevantes a terceiros em benefício do agente, e para as quais não há norma especial aplicável. A elasticidade desse dispositivo tem sido testada pelos tribunais em situações as mais diversas, desde o risco de exploração de atividades econômicas em áreas ambientalmente sensíveis até o desenvolvimento e a operação de sistemas tecnológicos complexos.
Risco-Proveito e Inteligência Artificial: Primeiros Contornos
No campo das novas tecnologias, a teoria do risco-proveito apresenta-se como uma das ferramentas mais promissoras para fundamentar a responsabilidade civil de desenvolvedores e operadores de sistemas de inteligência artificial. Aquele que desenvolve e comercializa um sistema de IA — auferindo lucros com seu licenciamento ou com a venda de produtos e serviços que o incorporam — cria riscos cujos danos devem ser imputados a ele, independentemente da demonstração de culpa.
João Quinelato de Queiroz (2024) observa que a lógica do risco-proveito é especialmente adequada para os casos em que o desenvolvedor de IA aufere benefícios econômicos substanciais, mas torna opaco o funcionamento do sistema, dificultando a demonstração de culpa pela vítima. Nessas hipóteses, exigir a prova de culpa seria, na prática, inviabilizar a reparação — o que contradiz a ratio da responsabilidade civil objetiva.
Considerações Finais
A análise aprofundada da teoria do risco-proveito revela sua riqueza e sua complexidade: trata-se de um princípio que, ao mesmo tempo, expressa uma exigência de justiça distributiva e enfrenta desafios dogmáticos significativos, especialmente no que se refere à delimitação do conceito de proveito e à sua interação com outras teorias e regimes de responsabilidade. Verificou-se que, no direito brasileiro, a teoria encontra aplicação sólida tanto no CDC quanto no Código Civil, e que seu potencial se expande progressivamente para abranger os danos causados por tecnologias emergentes. Os aspectos práticos e os limites dessas aplicações serão examinados nas seções seguintes.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".