quanto o risco profissional se foca no vínculo empregatício e na proteção do empregado, o risco-proveito enfatiza o aspecto lucrativo da atividade e a consequente responsabilidade objetiva do agente que cria ou incrementa riscos em busca de ganho econômico (encontrando aplicação especialmente na produção em massa e nas relações de consumo). No ordenamento brasileiro, segundo boa parte da doutrina e da jurisprudência, a teoria em comento encontra respaldo especialmente no Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços. De fato, o art. 6º, V, do CDC consagra o princípio da reparação integral dos danos, assegurando ao consumidor o direito à indenização por prejuízos patrimoniais e morais. Conforme defende a doutrina, a crescente produção em massa, associada à vulnerabilidade do consumidor e à insuficiência do regime subjetivo de responsabilidade, justificou a adoção de tal critério objetivo491. Assim, aquele que expõe terceiros ao risco, em busca de lucro, deve arcar com os eventuais danos causados, inclusive em situações que ultrapassam a figura do consumidor imediato, alcançando também o bystander492. Por outro lado, o próprio CDC atenua essa responsabilidade quando se trata de profissionais liberais, pois, no art. 14, § 4º, condiciona-se a imputação ao elemento culpa, reconhecendo que, em certas situações, o prestador individual de serviços também se encontra em condição de fragilidade. Como veremos adiante, há autores que tratam a responsabilidade consumerista típica e parte do risco da atividade empresarial493 a partir de uma teoria do risco fulcrada no próprio “fato do produto” – sendo o defeito dos produtos ou serviços, e não a atividade por si, que atrai a responsabilidade objetiva tanto do art. 931 do Código Civil quanto art. 12 do Código de Defesa do Consumidor494. O art. 34 do CDC, por sua vez, 491 Tartuce, 2011. pp. 140-141. 492 Ibidem, p. 141. 493 No campo empresarial, o Código Civil incorpora a responsabilidade objetiva em dispositivos como o art. 931, que impõe ao empresário o dever de indenizar danos decorrentes de seus produtos. 494 O art. 2º do CDC relaciona o consumidor – que é quem a lei defende, ao utilizador ou adquirente de produto ou serviço. O art. 6º, I, garante a proteção do consumidor contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços perigosos ou nocivos – foco também na qualidade do produto. O art. 12 consagra a responsabilização objetiva do fornecedor pelos defeitos do produto, bem como sobre inadequação ou insuficiência de informação também de referidos produtos.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".