Introdução
A teoria do risco profissional, embora gestada originalmente no contexto das relações de trabalho do século XIX, revela, em sua dimensão prática, uma riqueza dogmática que transcende em muito o simples vínculo empregatício. Verificou-se, ao longo do desenvolvimento jurisprudencial e doutrinário brasileiro, que a aplicação concreta desta teoria exige a distinção entre diferentes categorias de obrigações profissionais, bem como a identificação precisa do sujeito que cria ou incrementa o risco — questão que se torna ainda mais complexa diante do advento das tecnologias de inteligência artificial.
A Distinção entre Obrigações de Meio e de Resultado
Parece-nos indispensável, ao tratar dos aspectos práticos do risco profissional, estabelecer com clareza a distinção entre obrigações de meio e obrigações de resultado, pois dela decorrem consequências diretas sobre o regime de responsabilidade aplicável.
Nas obrigações de meio, o profissional — como o médico, em regra — compromete-se a empregar toda a diligência, prudência e técnica adequadas ao exercício de sua atividade, sem, contudo, assegurar um desfecho específico. Nesse caso, a responsabilidade permanece no campo subjetivo: incumbe à vítima demonstrar que o profissional agiu com culpa — por imperícia, imprudência ou negligência. O art. 14, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) expressamente ressalva que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, afastando, portanto, a objetividade que o diploma consumerista em geral impõe aos fornecedores.
Já nas obrigações de resultado, o profissional assume o compromisso de entregar um resultado determinado — e a não obtenção desse resultado faz presumir, em favor da vítima, o inadimplemento culposo. É nessa seara que se discute, com maior intensidade, uma possível transição para a responsabilidade objetiva ou, ao menos, para a figura da culpa presumida. O debate se acirra especialmente no campo das cirurgias plásticas de natureza estritamente estética: parte considerável da doutrina, acompanhada por alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, defende que, nessas hipóteses, o cirurgião assume obrigação de resultado, comprometendo-se a proporcionar ao paciente a aparência desejada.
O STJ já se manifestou nesse sentido, tendo afirmado, no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 328.110/RS (4.ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2013, DJe 25.09.2013): "De acordo com vasta doutrina e jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionarlhe o resultado pretendido". Entretanto, cumpre ressalvar que, mesmo nessa categoria, ainda prevalece, nos tribunais brasileiros, a necessidade de demonstrar a culpa quando se trata de intervenção de caráter reparador, como nos casos de reconstrução pós-acidente ou pós-mastectomia, onde o componente terapêutico atenua a presunção de resultado.
O Art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil e os Profissionais Liberais
No panorama do Código Civil de 2002, o art. 927, parágrafo único, abriu caminho para a responsabilidade objetiva fundada no exercício de atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem. A questão que se coloca, em termos práticos, é se os profissionais liberais — médicos, advogados, engenheiros, contadores — estariam sujeitos a essa cláusula geral de risco.
Parece-nos que a resposta deve ser negativa, ao menos como regra. A aplicação irrestrita do parágrafo único do art. 927 aos profissionais liberais esbarraria na norma especial do art. 14, § 4.º, do CDC, que expressamente condiciona a imputação à prova de culpa. O princípio da especialidade impõe que a norma especial prevalece sobre a geral, de modo que, nas relações de consumo, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal deve ser mantida. Fora do âmbito consumerista — como nas relações paritárias entre empresas ou nas contratações entre profissionais —, a questão torna-se mais controversa, e parcela da doutrina admite a aplicação do risco criado quando a atividade profissional, por sua natureza, exponha terceiros a riscos acima do tolerável.
Tecnologias Emergentes e a Crise da Individualização da Culpa
A dimensão mais desafiadora dos aspectos práticos do risco profissional, nos dias atuais, manifesta-se no campo das tecnologias emergentes, especialmente da inteligência artificial. Verificou-se que, em sistemas de IA, a identificação do responsável — se o desenvolvedor do algoritmo, o fornecedor da plataforma ou o usuário final que implementa a solução — apresenta dificuldades que a dogmática clássica do risco profissional não estava preparada para enfrentar.
Nelson Rosenvald (2022) propõe, com acuidade, que a construção de um regime de responsabilidade para a IA passe não apenas pela liability tradicional, mas pela articulação desta com os conceitos de accountability e answerability. A accountability traduz a obrigação de prestar contas e justificar ações ou decisões, com ênfase na transparência e na supervisão institucional. Já a answerability relaciona-se ao dever de responder por condutas específicas, exigindo explicação ou justificativa por atos realizados, mesmo que não envolvam sanções diretas. Essa tripartição — liability, accountability e answerability — revela que a simples imputação de responsabilidade civil, nos moldes do risco profissional clássico, pode ser insuficiente para tutelar adequadamente as vítimas de danos causados por sistemas autônomos.
O Projeto de Lei n.º 2.338/2023, em tramitação no Senado Federal, e o Regulamento Europeu sobre Inteligência Artificial (AI Act) convergem, nesse ponto, ao reconhecer a necessidade de regimes específicos de imputação para desenvolvedores e operadores de sistemas de IA. A grande maioria da doutrina nacional e estrangeira, diante da dificuldade de individualizar condutas em sistemas complexos e opacos, inclina-se pela adoção de regimes de responsabilidade objetiva para esses agentes — o que representa, em última análise, a superação do modelo do risco profissional clássico em favor de soluções mais afinadas com a lógica do risco criado e do risco da atividade.
A Responsabilidade do Empregador por Atos do Empregado e a Evolução do Risco Profissional
Do ponto de vista prático, uma das manifestações mais consolidadas da teoria do risco profissional no ordenamento brasileiro é a responsabilidade do empregador pelos atos danosos praticados por seus empregados no exercício das funções, prevista no art. 932, inciso III, do Código Civil. Trata-se de responsabilidade objetiva, independente de culpa do empregador, que se justifica precisamente pela lógica do risco profissional: quem organiza e se beneficia da atividade laboral deve suportar os danos que esta produz, ainda que causados por atos individuais dos subordinados.
Essa responsabilidade objetiva do empregador, combinada com a responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil, cria um regime de proteção robusto para as vítimas de danos ocasionados no contexto do trabalho. Verifica-se, contudo, que a extensão dessa responsabilidade a situações que envolvam trabalhadores autônomos, freelancers ou prestadores de serviços via plataformas digitais permanece objeto de intenso debate jurisprudencial — o que recoloca, em novos termos, as questões fundantes do risco profissional no contexto da economia de plataformas.
Considerações Finais
A teoria do risco profissional, embora inicialmente vinculada ao cenário trabalhista, mostrou-se suficientemente flexível para transcender a mera relação empregador-empregado, abrindo caminho para responsabilizar objetivamente quem cria ou incrementa riscos no exercício de uma atividade. Parece-nos, todavia, que seus limites práticos se revelam com nitidez diante das novas tecnologias: a opacidade dos sistemas de IA, a multiplicidade de agentes envolvidos e a velocidade do desenvolvimento tecnológico exigem soluções que vão além da imputação individual baseada na culpa ou no vínculo profissional. É precisamente nesse percurso evolutivo — e baseando-se diretamente nas experiências do risco profissional — que emerge a teoria do risco-proveito como forma de responsabilização ainda mais afinada com a ideia de que, onde há ganho, deve haver também o encargo correspondente.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".