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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.2. O Risco Profissional: Aspectos Práticos

meio à responsabilidade subjetiva, pois o profissional (como o médico, em regra) deve empregar diligência sem assegurar um desfecho específico. Já nas obrigações de resultado, discute-se uma...

Alessandro Lavorante 5 de abril de 2025 3 min de leitura

meio à responsabilidade subjetiva, pois o profissional (como o médico, em regra) deve empregar diligência sem assegurar um desfecho específico. Já nas obrigações de resultado, discute-se uma possível transição para a responsabilidade objetiva ou a culpa presumida, sobretudo em cirurgias plásticas estritamente estéticas484. Embora alguns precedentes do STJ sinalizem esse caminho485, ainda prevalece a necessidade de provar a culpa quando se trata de intervenção reparadora. No panorama jurídico brasileiro, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil possibilita a responsabilidade objetiva em caso de atividade de risco, porém a aplicação efetiva aos profissionais liberais é controversa, haja vista a regra subjetiva mantida pelo art. 14 do CDC. Por outro lado, no caso das tecnologias emergentes, discutem-se pontos como a identificação do responsável (o desenvolvedor, o fornecedor, o usuário final) e a possibilidade ou não da aferição de culpa (levando alguns estudiosos a negar totalmente essa possibilidade em relação aos desenvolvedores de IA486 e, em geral, a grande maioria da doutrina, nacional e estrangeira, pela adoção de regimes de responsabilidade objetiva para esses profissionais). Dada a dificuldade de individualizar condutas em sistemas complexos, a aplicação dos preceitos de risco profissional na seara da IA permanece controvertida. A teoria do risco profissional, embora inicialmente vinculada ao cenário trabalhista, mostrou-se flexível ao transcender a mera relação empregador-empregado, trazendo à tona a possibilidade de responsabilizar objetivamente quem cria ou incrementa riscos. Nesse percurso – e baseada diretamente nas experiências do risco profissional –, surge a teoria do risco proveito como uma forma de responsabilização ainda mais afinada com a ideia de que, se há ga484 Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações, cit., p. 56.; Limongi França, Rubens. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. t. 55, p. 291- 292. Ambos apud Tartuce, 2011, pp. 165-167. 485 Por todos, AgRg nos EDcl no AREsp 328.110/RS: “De acordo com vasta doutrina e jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionarlhe o resultado pretendido”. 4ª T., j. 19.09.2013, rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 25.09.2013. 486 Nelson Rosenvald (2022), por exemplo, defende a construção de um regime de IA que passe menos não pela responsabilização civil tradicional – liability –, mas pela articulação desta com o que se convencionou chamar de accountability e answerability. Accountability, trata da obrigação de prestar contas e justificar ações ou decisões, especialmente em contextos institucionais, destacando a importância da transparência e supervisão. Já answerability se relaciona ao dever de responder por condutas específicas, enfatizando a necessidade de explicação ou justificativa por atos realizados, mesmo que não envolvam sanções diretas.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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