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Teorias do RiscoCapítulo 3

O Risco Profissional: Análise Aprofundada

Análise aprofundada do risco profissional na responsabilidade civil, das obrigações de meio e resultado aos profissionais liberais, com fundamentos no CDC, Código Civil e implicações para a IA.

Alessandro Lavorante 3 de abril de 2025 8 min de leitura

Introdução

A análise aprofundada do risco profissional revela a complexidade das tensões que perpassam a responsabilidade civil nas relações entre profissionais, empregadores e terceiros lesados. Após examinarmos os conceitos fundamentais dessa teoria — sua origem histórica, seus pressupostos teóricos e sua consolidação normativa nos arts. 932 e 933 do Código Civil —, cumpre aprofundar sua aplicação prática nas hipóteses de maior relevância contemporânea: a responsabilidade dos profissionais liberais, a distinção entre obrigações de meio e de resultado, e as implicações desse regime para o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial.

Parece-nos que o risco profissional, em sua dimensão aprofundada, não constitui apenas um fundamento de responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, mas um princípio mais amplo que organiza a distribuição de riscos entre os agentes que exercem atividades especializadas com potencial lesivo para terceiros — princípio que encontra aplicação cada vez mais relevante no ecossistema de desenvolvimento e operação de sistemas de IA.

A Responsabilidade Objetiva do Empregador na Evolução Doutrinária

Em que pese sua concepção inicial restrita à relação empregador-empregado nos acidentes de trabalho, a teoria do risco profissional foi evoluindo até alcançar situações em que o empregador responde objetivamente pelo ato do empregado em relação a terceiros. Segundo as concepções iniciais da teoria, a culpa da vítima afastaria a responsabilidade, ao passo que situações normais de sinistro seriam indenizadas — fornecendo a base de uma "solidariedade de riscos" entre empregador e empregado.

Essa solidariedade de riscos foi ampliada e consolidada pelos arts. 932, III, e 933 do Código Civil de 2002, que prescrevem a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos, em serviço, dos empregados, serviçais e prepostos. O art. 933 é particularmente expressivo ao estabelecer que essa responsabilidade persiste "ainda que não haja culpa de sua parte" — eliminando, definitivamente, a possibilidade de o empregador eximir-se pela prova de cumprimento dos deveres de in eligendo e in vigilando.

Essa evolução reflete a lógica de que o empregador, ao se beneficiar economicamente da atividade do empregado e ao exercer poder de direção sobre ela, deve assumir os riscos inerentes ao exercício dessa atividade — incluindo os riscos de danos a terceiros. No contexto da IA, esse princípio implica que a empresa desenvolvedora responde pelos danos causados por seus engenheiros de machine learning, cientistas de dados e demais profissionais que participam do desenvolvimento e da operação dos sistemas algorítmicos.

Os Profissionais Liberais: Responsabilidade Subjetiva e suas Justificativas

Em relação a atividades exercidas por pessoas naturais em regime de autonomia profissional — os profissionais liberais —, o ordenamento brasileiro preserva, como regra geral, a responsabilidade subjetiva. O art. 14, §4º, do CDC estabelece que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", afastando o regime objetivo que se aplica à generalidade dos fornecedores de serviços. O art. 32 do Estatuto da OAB reforça essa lógica ao limitar a responsabilidade do advogado aos atos praticados com dolo ou culpa.

Parece-nos que as justificativas para esse tratamento diferenciado são de natureza funcional e axiológica. Do ponto de vista funcional, o profissional liberal — que presta serviços de forma autônoma, com ampla margem de julgamento técnico e sem subordinação hierárquica a um empregador —não se enquadra na lógica do risco profissional clássico, que pressupõe uma relação de controle e direção. Do ponto de vista axiológico, a manutenção da responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais incentiva a excelência técnica e evita a medicina defensiva, a advocacia excessivamente cautelosa e outras práticas que resultariam de um regime objetivo excessivamente oneroso.

Contudo, essa distinção não é absoluta. A jurisprudência brasileira tem reconhecido, progressivamente, que certas atividades exercidas por profissionais liberais — especialmente as chamadas "obrigações de resultado" na medicina estética e cirurgia plástica embelezadora — afastam a presunção de obrigação de meio e atraem um regime mais próximo da responsabilidade objetiva, pois o resultado prometido (e cobrado) pelo profissional constitui o próprio objeto da obrigação.

Obrigações de Meio e de Resultado: Conceito e Aplicação

A distinção entre obrigações de meio e de resultado constitui um dos instrumentos mais relevantes para a delimitação do regime de responsabilidade dos profissionais liberais. Na obrigação de meio, o profissional se compromete a empregar a máxima diligência e os recursos técnicos disponíveis, sem garantir, contudo, um resultado específico. Na obrigação de resultado, o profissional se compromete à obtenção de um resultado determinado, e a não obtenção desse resultado, por si só, configura o inadimplemento.

Parece-nos que, nas obrigações de resultado, a culpa do profissional é presumida pelo simples inadimplemento, o que aproxima o regime, na prática, de uma responsabilidade semiojetiva: cabe ao profissional demonstrar que o resultado não foi alcançado por fato alheio à sua conduta, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente/cliente. Já nas obrigações de meio, a culpa deve ser provada pelo credor — ainda que essa prova possa ser facilitada por regras processuais de inversão do ônus da prova em situações de hipossuficiência.

No contexto da IA, essa distinção tem implicações práticas relevantes. O desenvolvedor de um sistema de IA contratado para cumprir uma tarefa específica — identificação facial com determinado nível de precisão, diagnóstico médico com determinada taxa de acurácia — assume, em princípio, uma obrigação de resultado. A não consecução do resultado contratado pode configurar inadimplemento, gerando responsabilidade civil independentemente da prova de culpa específica no processo de desenvolvimento.

A Indenização Acidentária e o Risco Profissional Ampliado

A indenização acidentária, que envolve demanda contra o INSS, constitui exemplo paradigmático da lógica do risco profissional ampliado no direito brasileiro. Ao reconhecer que o exercício de determinada atividade ou profissão pode gerar responsabilidade objetiva, o sistema acidentário consagra a tese de que os riscos inerentes ao trabalho devem ser socializados — não apenas entre empregador e empregado, mas pela coletividade, mediante contribuições ao sistema previdenciário.

Essa lógica de socialização dos riscos profissionais tem implicações para o debate sobre a responsabilidade civil por danos de IA. Verificou-se que a criação de fundos de compensação para danos causados por sistemas de IA — proposta presente no debate europeu e ausente, por ora, do PL 2338/23 — replicaria, no domínio tecnológico, a lógica da socialização dos riscos profissionais que o sistema acidentário já aplica no domínio do trabalho. Tal medida garantiria a reparação das vítimas nos casos em que a identificação e responsabilização individual dos agentes responsáveis se revele inviável.

Responsabilidade Profissional e IA: Desenvolvedor, Operador e Usuário

A teoria do risco profissional, em sua dimensão aprofundada, permite estruturar a análise da responsabilidade civil nos diferentes níveis do ecossistema de IA. O desenvolvedor que emprega profissionais especializados responde objetivamente pelos danos que esses profissionais causem no exercício de suas funções, nos termos dos arts. 932 e 933 do Código Civil. O operador que contrata o desenvolvimento ou a customização de sistemas de IA para uso em sua atividade assume, por sua vez, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela operação do sistema — com fundamento tanto na cláusula geral do risco da atividade (art. 927, parágrafo único) quanto no regime consumerista do art. 14 do CDC.

O usuário profissional — empresa que emprega sistemas de IA como instrumento de trabalho —encontra-se em posição análoga à do comitente: responde pelos danos causados pelo sistema de IA utilizado por seus empregados ou prepostos no exercício de suas funções, com base nos arts. 932 e 933 do Código Civil e, nas relações de consumo, com base no art. 14 do CDC.

O PL 2338/23, ao prever a distribuição proporcional da responsabilidade entre os diferentes agentes da cadeia de desenvolvimento e operação da IA (art. 27, §1º), reflete essa lógica de distribuição funcional dos riscos profissionais — embora ainda careça de regulamentação complementar para definir, com precisão, os critérios de apuração dessa proporcionalidade.

A Dimensão Preventiva do Risco Profissional

Parece-nos fundamental sublinhar a dimensão preventiva da teoria do risco profissional, que frequentemente é eclipsada pela discussão sobre seus aspectos reparatórios. Ao imputar objetivamente ao empregador os riscos decorrentes da atividade de seus empregados, o ordenamento jurídico cria incentivos para que o empregador adote medidas de seleção, treinamento e supervisão que minimizem a probabilidade de danos a terceiros.

No contexto da IA, essa dimensão preventiva é especialmente relevante: a responsabilidade objetiva do desenvolvedor pelos atos de seus engenheiros e cientistas de dados deve induzi-lo a adotar protocolos rigorosos de desenvolvimento responsável — incluindo auditorias de viés algorítmico, testes de segurança, revisões éticas e documentação técnica detalhada —, reduzindo a probabilidade de que os sistemas de IA causem danos a usuários e terceiros.

Esse efeito indutor é reforçado pelo AI Act europeu, que estabelece obrigações específicas de gestão de riscos para os provedores de sistemas de IA de alto risco — obrigações cujo descumprimento, como vimos, pode ter reflexos diretos nos litígios de responsabilidade civil.

Conclusão

A análise aprofundada do risco profissional revela sua relevância persistente e multifacetada para o direito civil contemporâneo. Da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos do empregado à distinção entre obrigações de meio e de resultado nos serviços prestados por profissionais liberais, passando pela lógica da socialização dos riscos profissionais no sistema acidentário, essa teoria oferece instrumentos normativos e analíticos indispensáveis para a construção de um regime de responsabilidade civil adequado à era da inteligência artificial. O PL 2338/23, a LGPD e o AI Act europeu dialogam, cada um a seu modo, com os fundamentos do risco profissional, confirmando que essa teoria continua sendo um referencial teórico fecundo para os desafios jurídicos do século XXI.

Risco ProfissionalTrabalhoResponsabilidade

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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