sados aos próprios empregados, exclusivamente. Segundo as concepções iniciais de referida teoria, a culpa da vítima afastaria a responsabilidade, ao passo que situações normais de sinistro seriam indenizadas – fornecendo a base de uma “solidariedade de riscos” entre empregador e empregado480. Em que pese sua concepção restrita à relação empregador-empregado, a responsabilidade pelo risco profissional foi evoluindo até alcançar situações em que o empregador responde objetivamente por ato do empregado em relação a terceiros – atualmente, referida posição é exemplificada pelos arts. 932, III e 933 do Código Civil481, que prescrevem responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos, em serviço, dos empregados, serviçais e prepostos. Em relação a atividades exercidas por pessoas naturais ou em contextos de agregações não-empresariais, por outro lado, como vimos anteriormente ao analisarmos as ramificações da culpa, ainda predomina a responsabilidade subjetiva – reforçada pelo art. 14, § 4º, do CDC, que preserva a necessidade de culpa para a responsabilização pessoal dos profissionais liberais482, bem como, a título de exemplo, pelo art. 34 do Estatuto da OAB483. Em relação aos profissionais liberais – notadamente os da área da saúde –, o embate teórico atual reside em se determinadas atividades constituiriam obrigações de meio ou de resultado. É comum afirmarmos que a responsabilidade dos advogados ou dos médicos, por exemplo, se baseia numa obrigação de meio, em que o profissional se compromete a empregar a máxima diligência, sem garantir, contudo, um resultado específico. No que tange às obrigações de meio e resultado, tradicionalmente se associa a obrigação de 480 Pereira, 2022, p. 281. Segundo Flávio Tartuce (2011, pp. 161-162), a indenização acidentária, que envolve demanda contra o INSS, constitui exemplo legal dessa lógica, ampliada ao reconhecer que o exercício de determinada atividade ou profissão pode gerar responsabilidade objetiva. 481 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 482 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 483 Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".