Introdução
A teoria do risco profissional representa um capítulo fundamental na história do desenvolvimento da responsabilidade civil objetiva. Surgida no direito francês do final do século XIX como resposta às insuficiências do modelo culpabilístico diante dos acidentes de trabalho da era industrial, essa teoria abriu caminho para a gradual superação do dogma da culpa como pressuposto exclusivo do dever de indenizar, influenciando de forma decisiva o desenvolvimento posterior da responsabilidade objetiva no direito privado brasileiro.
Compreender os conceitos fundamentais do risco profissional — sua origem histórica, seus pressupostos teóricos, sua evolução normativa e sua relação com as demais teorias do risco — é condição necessária para a análise do sistema de responsabilidade civil contemporâneo, especialmente no que se refere à responsabilidade por danos causados por atividades exercidas no contexto de relações profissionais e empresariais, incluindo o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial.
Origem e Fundamentos Históricos do Risco Profissional
A teoria do risco profissional emergiu no direito francês como resposta à crise do modelo tradicional de responsabilidade aquiliana diante dos acidentes de trabalho da Segunda Revolução Industrial. A aplicação do art. 1382 do Código Civil napoleônico — equivalente funcional do art. 186 do Código Civil brasileiro — exigia que o trabalhador acidentado comprovasse a culpa do empregador, tarefa que, na prática, se revelava quase impossível: a assimetria de poder econômico e informacional entre as partes, aliada à dificuldade de identificar a conduta culposa específica em processos industriais complexos, tornava a reparação dos danos laborais uma exceção, não uma regra.
Diante dessa realidade, a doutrina francesa — especialmente a partir dos trabalhos de Raymond Saleilles e Louis Josserand — passou a defender que o fundamento da responsabilidade pelos acidentes de trabalho não deveria ser a culpa do empregador, mas o risco inerente ao exercício da atividade profissional. Quem se beneficia economicamente de uma atividade perigosa deve assumir os riscos dela decorrentes — esse é o núcleo axiológico da teoria do risco profissional.
Caio Mário da Silva Pereira explica que, inicialmente, o risco profissional submetia o empregador à reparação pelos danos causados aos próprios empregados, exclusivamente. Segundo as concepções iniciais da teoria, a culpa da vítima afastaria a responsabilidade, ao passo que situações normais de sinistro seriam indenizadas — fornecendo a base de uma "solidariedade de riscos" entre empregador e empregado. Essa solidariedade de riscos representou uma ruptura com o individualismo liberal do modelo aquiliano, ao reconhecer que os acidentes de trabalho são, em parte, consequência inevitável do próprio exercício da atividade produtiva, e não necessariamente fruto de comportamentos culposos individuais.
A Evolução Normativa no Direito Brasileiro
No Brasil, a teoria do risco profissional foi incorporada gradualmente ao ordenamento jurídico. Inicialmente, foi adotada pela legislação acidentária, que regulamentou a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho sofridos pelos empregados — em linha com a lógica da indenização acidentária que, segundo Flávio Tartuce, envolve demanda contra o INSS e constitui exemplo legal dessa lógica, ampliada ao reconhecer que o exercício de determinada atividade ou profissão pode gerar responsabilidade objetiva.
Com o Código Civil de 2002, a teoria do risco profissional ganhou expressão normativa mais ampla. Os arts. 932, III, e 933 do Código Civil preveem a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos praticados, em serviço, por seus empregados, serviçais e prepostos — mesmo que não haja culpa da parte do empregador. Essa previsão representa a consolidação do risco profissional no direito privado brasileiro, estendendo a responsabilidade do empregador para além dos acidentes sofridos pelo próprio empregado, para abranger também os danos causados pelo empregado a terceiros no exercício de suas funções.
O art. 933 é especialmente relevante nesse contexto: ao estabelecer que o empregador responde pelos atos de seus empregados "ainda que não haja culpa de sua parte", o dispositivo elimina definitivamente a possibilidade de o empregador eximir-se da responsabilidade pela prova de que cumpriu seus deveres de vigilância e seleção — o que representaria, na prática, uma volta ao modelo culpabilístico por via oblíqua.
A Relação entre Risco Profissional e Risco da Atividade
A teoria do risco profissional mantém relação de continuidade com a teoria do risco da atividade consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ambas compartilham o mesmo fundamento axiológico — quem cria ou domina riscos deve internalizar os custos dos danos deles decorrentes —, diferindo principalmente quanto ao âmbito de aplicação: o risco profissional incide especificamente sobre as relações de trabalho e similares, ao passo que o risco da atividade tem aplicação mais ampla, abrangendo qualquer atividade privada que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem.
Essa relação de continuidade é relevante para a interpretação do art. 927, parágrafo único, pois a jurisprudência consolidada sobre o risco profissional pode servir de parâmetro para a definição do que constitui "atividade normalmente desenvolvida" com "risco para os direitos de outrem" — conceito jurídico indeterminado que exige integração pelo intérprete à luz dos casos concretos.
Responsabilidade Profissional e a Distinção entre Obrigações de Meio e de Resultado
Em relação a atividades exercidas por pessoas naturais ou em contextos de agregações não-empresariais, diferentemente do que ocorre nas relações de emprego, ainda predomina a responsabilidade subjetiva — reforçada pelo art. 14, §4º, do CDC, que preserva a necessidade de culpa para a responsabilização pessoal dos profissionais liberais, e pelo art. 32 do Estatuto da OAB, que limita a responsabilidade do advogado aos atos praticados com dolo ou culpa.
Parece-nos que essa distinção entre o regime dos profissionais liberais e o regime dos empregadores reflete uma opção normativa deliberada do legislador: enquanto o empregador, em razão de seu poder de direção e supervisão sobre o empregado, pode internalizar eficientemente os riscos decorrentes da atividade laboral, o profissional liberal — que presta serviços de forma autônoma e com ampla margem de julgamento técnico — não deve ser submetido a um regime objetivo que poderia inibir a prestação de serviços especializados ou conduzir a práticas defensivas incompatíveis com a excelência profissional.
A distinção entre obrigações de meio e de resultado — relevante especialmente para as profissões da saúde e para a advocacia — reforça essa lógica: o profissional que assume uma obrigação de meio compromete-se a empregar a máxima diligência, sem garantir um resultado específico. Nesses casos, a prova da culpa — ainda que facilitada pelas regras processuais de inversão do ônus —continua sendo o critério central de imputação.
Implicações para o Desenvolvimento de Sistemas de IA
Os conceitos fundamentais do risco profissional têm implicações diretas para a responsabilidade civil dos desenvolvedores e operadores de sistemas de inteligência artificial. O desenvolvedor de IA que emprega engenheiros de machine learning, cientistas de dados e especialistas em ética algorítmica responde objetivamente pelos danos que esses profissionais causem a terceiros no exercício de suas funções — nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
Essa imputação objetiva é especialmente relevante nas hipóteses em que o dano decorre não de um erro isolado de um desenvolvedor específico, mas de uma falha sistêmica no processo de desenvolvimento do algoritmo — situações em que a identificação do agente individualmente culpado seria difícil ou impossível, mas em que a responsabilidade do empregador pode ser facilmente estabelecida com base na atividade profissional exercida.
Além disso, o PL 2338/23, ao prever a responsabilidade proporcional dos agentes da cadeia de desenvolvimento e operação da IA, dialoga com a lógica do risco profissional ao distribuir os ônus da reparação entre os diferentes sujeitos que exercem atividades profissionais no ecossistema de IA, conforme sua posição e o grau de controle que detêm sobre os riscos do sistema.
Conclusão
Os conceitos fundamentais do risco profissional — sua origem no direito francês, sua evolução para o direito do trabalho, sua consolidação nos arts. 932 e 933 do Código Civil e sua distinção em relação ao regime dos profissionais liberais — formam um substrato teórico indispensável para a compreensão do sistema de responsabilidade objetiva no direito privado brasileiro. Verificou-se que a teoria do risco profissional não é apenas um instituto histórico, mas um fundamento normativo vivo, com implicações práticas relevantes para a responsabilidade civil dos agentes que participam do desenvolvimento e da operação de sistemas de inteligência artificial — tema que será aprofundado no artigo seguinte desta série.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".