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Teorias do RiscoCapítulo 3

O Risco Administrativo: Análise Aprofundada

Análise aprofundada do risco administrativo, da responsabilidade pressuposta e da transição para o risco profissional no Código Civil de 2002, com perspectivas sobre inteligência artificial pública.

Alessandro Lavorante 29 de março de 2025 7 min de leitura

Introdução

A análise aprofundada do risco administrativo exige que se vá além da mera descrição de seus elementos configuradores e excludentes, para examinar o papel que essa teoria desempenhou na construção do sistema de responsabilidade objetiva no direito privado brasileiro e, em especial, sua relevância para os desafios contemporâneos impostos pelo uso da inteligência artificial pela Administração Pública.

A responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, não constitui apenas um regime jurídico isolado aplicável às relações entre o cidadão e o poder público. Ela representa, antes, uma plataforma teórica e normativa que influenciou decisivamente o desenvolvimento da responsabilidade objetiva no direito privado — do risco profissional ao risco criado, da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ao regime de imputação por danos de IA previsto no PL 2338/23.

A Influência do Risco Administrativo sobre o Direito Privado

O desenvolvimento das teorias do risco e da responsabilidade objetiva no campo da administração pública influenciou diretamente a evolução da responsabilidade civil no direito privado moderno, particularmente na adoção de regimes baseados no risco. Incorporando a teoria do risco criado, o Código Civil de 2002, por meio do parágrafo único do art. 927, ampliou a aplicação da responsabilidade objetiva para atividades privadas que, pela sua natureza, apresentam potencial lesivo — em clara inspiração no modelo administrativista de imputação.

Essa influência não é meramente formal ou histórica. Ela revela uma conexão funcional profunda: tanto no direito público quanto no direito privado, a responsabilidade objetiva responde à mesma lógica de equidade distributiva — quem cria ou domina riscos deve internalizar os custos dos danos deles decorrentes, independentemente de culpa individual. A diferença está nos sujeitos (Estado versus agente privado) e nos mecanismos de socialização dos danos (tributação versus seguros e fundos de compensação), não nos fundamentos axiológicos.

A Responsabilidade Pressuposta como Horizonte Evolutivo

Nesse contexto evolutivo, a doutrina avançou ao considerar a responsabilidade pressuposta, introduzida por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Segundo essa perspectiva, o foco inicial deve ser a reparação das vítimas, independentemente da análise de culpa ou da existência de riscos específicos. A responsabilidade pressuposta não elimina a análise do nexo causal ou dos critérios de imputação, mas inverte a lógica do sistema: parte-se da constatação do dano e da necessidade de repará-lo, para, em seguida, identificar o agente que deve suportá-lo.

Essa abordagem não apenas reflete as demandas sociais contemporâneas — de uma sociedade cada vez mais consciente dos danos tecnológicos e cada vez menos disposta a aceitar a ausência de reparação como resultado de disputas técnicas sobre culpa ou causalidade —, mas também representa a evolução do direito civil no século XXI, voltado para a proteção de direitos fundamentais e a promoção de uma reparação mais eficaz dos danos.

No contexto da inteligência artificial, a responsabilidade pressuposta tem especial relevância: diante da opacidade dos sistemas de IA e das dificuldades de prova que essa opacidade gera, uma perspectiva que priorize a reparação da vítima sobre a demonstração técnica de culpa ou de nexo causal detalhado pode ser mais efetiva do que os modelos tradicionais.

Parece-nos, contudo, que a responsabilidade pressuposta, por sua amplitude, deve ser aplicada com cautela, evitando que se transforme em responsabilidade absoluta — incompatível com os princípios de proporcionalidade e de estímulo à inovação tecnológica responsável. A articulação com as excludentes de responsabilidade objetiva tradicionais — caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima — é indispensável para manter o equilíbrio do sistema.

A Transição para o Risco Profissional

O desenvolvimento dos princípios jurídicos ocorre de forma gradual. A partir das construções liberais dos séculos XIX e XX, a teoria do risco administrativo foi transladada, progressivamente, ao domínio privado — inicialmente por meio da teoria do risco profissional, que emerge como sua contraparte no âmbito das relações de trabalho.

Essa transição não foi meramente conceitual, mas respondeu a pressões sociais concretas: os acidentes de trabalho da era industrial, com suas consequências devastadoras para os empregados e suas famílias, revelaram que o modelo culpabilístico era insuficiente para garantir a reparação dos danos laborais. A adoção do risco profissional como fundamento da responsabilidade objetiva do empregador representou, assim, a extensão da lógica administrativista de equidade distributiva ao âmbito das relações privadas de trabalho.

No direito brasileiro contemporâneo, essa transição culminou nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, que preveem a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos, em serviço, de seus empregados, serviçais e prepostos — e que constituem, junto com o art. 927, parágrafo único, a espinha dorsal do sistema de responsabilidade objetiva no direito civil privado.

O Risco Administrativo na Era Digital: Desafios e Perspectivas

O uso crescente de sistemas de inteligência artificial pela Administração Pública — em áreas como saúde, segurança, assistência social, fiscalização tributária e prestação de serviços —coloca novos desafios para a teoria do risco administrativo. A principal dificuldade está na identificação do nexo causal entre a atividade estatal e o dano: quando o dano decorre não de uma decisão humana direta, mas de um resultado produzido por um algoritmo opaco, a prova do nexo causal pode ser extremamente difícil para a vítima.

Eduardo Tomasevicius Filho aponta que, nos casos em que sistemas de IA são operados pela Administração Pública — como os sistemas de reconhecimento facial para policiamento preditivo —, a teoria do risco administrativo é adequada para garantir a reparação dos danos, dispensando a vítima da prova de culpa e imputando ao Estado a responsabilidade objetiva decorrente do uso da tecnologia. Essa solução é especialmente importante para grupos socialmente vulneráveis, que são desproporcionalmente afetados por erros de sistemas de reconhecimento facial — conforme documentado em estudos empíricos que revelam taxas de erro significativamente maiores para populações negras e femininas.

A LGPD reforça essa perspectiva ao prever, no art. 20, o direito do titular à revisão de decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais. No âmbito do poder público, esse direito implica a obrigação de a Administração explicar e justificar as decisões algorítmicas que afetem direitos individuais — obrigação cuja violação pode configurar elemento adicional de imputação nos litígios de responsabilidade civil.

A Responsabilidade Objetiva do Estado como Padrão Mínimo de Proteção

Parece-nos que a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, deve ser compreendida como padrão mínimo de proteção do cidadão diante dos danos causados pelo uso de IA pelo poder público. Esse padrão não exclui a possibilidade de responsabilidade mais intensa — como a do risco integral, em casos de danos causados por sistemas de IA em atividades de alto risco —, mas garante que, mesmo nas hipóteses de menor gravidade, a vítima disponha de fundamento jurídico sólido para obter a reparação.

A articulação entre o art. 37, §6º, da CF/88, a LGPD (arts. 20 e 42) e o futuro regime do PL 2338/23 forma um arcabouço normativo robusto para a responsabilidade civil do Estado por danos de IA. A efetividade desse arcabouço dependerá, em larga medida, da criação de mecanismos processuais de facilitação probatória e da capacitação do Judiciário para lidar com a complexidade técnica dos litígios envolvendo sistemas algorítmicos.

Conclusão

A análise aprofundada do risco administrativo revela que essa teoria não é apenas um instituto histórico do direito público, mas um fundamento vivo e evolutivo do sistema de responsabilidade civil brasileiro. Sua influência sobre o direito privado — do risco profissional ao risco criado, da responsabilidade pressuposta ao regime de imputação por danos de IA — demonstra a coerência e a fertilidade do princípio da equidade distributiva que lhe é subjacente. No contexto contemporâneo, a teoria do risco administrativo oferece respostas adequadas para os danos causados pelo uso de IA pelo poder público, garantindo a reparação efetiva das vítimas e induzindo a Administração a adotar as melhores práticas de desenvolvimento, operação e supervisão de sistemas de inteligência artificial.

Risco AdministrativoEstadoResponsabilidade

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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