Aqui, lançamos mão de um cenário cuja solução tende a ser bastante polêmica: imaginemos uma empresa que desenvolve um aplicativo de segurança para residências inteligentes (smart homes). Por falha na configuração do software, o aplicativo permite que usuários externos façam alterações remotas sem a devida autenticação de múltiplos fatores. Em decorrência disso, um indivíduo mal-intencionado, valendo-se da vulnerabilidade deixada pela empresa, desativa o sistema de alarme de uma residência e executa um furto. Embora a conduta decisiva – o furto – seja de autoria do terceiro, a falha inicial do fornecedor do aplicativo criou a condição que possibilitou a prática delitiva. Nessa hipótese, a teoria da Causalidade Psíquica justificaria a responsabilização conjunta da empresa, ao reconhecer que a conduta desta (deixar o aplicativo vulnerável) foi a “causa inicial” que influenciou a ação danosa levada a cabo pelo terceiro. Poder-se-ia argumentar que, ainda que não haja participação direta da empresa na prática do crime, seu comportamento negligente em termos de segurança cibernética concorreu para o resultado, pois forneceu as circunstâncias necessárias para que o agente externo, por decisão própria, consumasse o furto. As diversas teorias da causalidade – equivalência das condições, causalidade adequada, dano direto e imediato, imputação objetiva, causalidade probabilística, entre outras – fornecem arcabouços que ajudam a selecionar, dentre as inúmeras condições antecedentes e concomitantes, aquelas que realmente assumem relevância jurídica para desencadear o dever de reparar. Cada teoria propõe caminhos próprios para lidar com múltiplos elos, mas a prática demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro, em sua evolução, tende a adotar soluções híbridas e fundamentadas em critérios de equidade, eficiência protetiva e prevenção de riscos – frequentemente, segundo a doutrina, sem sistematização dogmática rigorosa384. Conforme apontam, entre outros, Bruno Miragem e Cícero Dantas Bisneto, a dificuldade de se aplicar mecânica e coerentemente uma única adicionais, como o “critério da provocação” ou o exame do escopo da norma violada, muito embora, no direito brasileiro, subsista escasso desenvolvimento teórico específico para lidar com a mediação psíquica. 384 Dantas Bisneto, 2024, p. 4.6.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".