Ilustremos com a situação em que uma empresa utiliza um sistema de inteligência artificial para identificar colaboradores de “baixo desempenho” e proceder a demissões. Posteriormente, verifica-se que o modelo algorítmico estava enviesado, classificando equivocadamente certos funcionários como ineficientes, gerando, por consequência, perda de renda, estresse psicológico e dificuldade de recolocação profissional. A presunção de causalidade se aplicaria se estudos técnicos apontassem a falha sistemática do software – por exemplo, relatórios estatísticos demonstrando que o modelo penalizava padrões associados a grupos minoritários ou a determinadas variáveis irrelevantes. Nessa situação, o juiz não inverte o ônus da prova, mas, apoiado nesses dados concretos, presume que a adoção do sistema de IA influenciou diretamente as dispensas injustificadas, servindo como fundamento para a responsabilidade da empresa. Ao analisarmos os dois últimos exemplos, pode surgir alguma similaridade entre as soluções propostas pela teoria do nexo causal probabilístico e a da presunção de causalidade. Há uma importante diferença, no entanto: pelo primeiro método, a probabilidade estatística de que determinada conduta tenha causado o dano basta para fundamentar a responsabilidade, mesmo sem prova incontestável do elo entre causa e efeito. Em outras palavras, o uso de dados quantitativos (por exemplo, estudos epidemiológicos ou correlações de grande amplitude) é aceito como critério suficiente para presumir a responsabilidade em razão da elevada probabilidade de contribuição para o dano. Já a presunção de causalidade não necessariamente se ancora apenas em probabilidades estatísticas, mas em um raciocínio lógico-dedutivo que leva o juiz a presumir o vínculo causal com base em provas indiretas ou indícios sólidos (que podem envolver estatísticas, mas não se limitam a elas). Por fim, não podemos deixar de fora a teoria da Causalidade Psíquica – proeminentemente exposta, no Brasil, pela doutrina de Cícero Dantas Bisneto –, que surge quando a conduta de um agente cria condições para que outro, por influência volitiva própria, pratique o ato danoso. Embora o termo seja criticado por abarcar situações sem intervenção psicológica stricto sensu, convencionou-se empregá-lo para designar casos em que a ação decisiva se desloca para o agente intermediário, mas deriva de uma condição inicial, como omissões de segurança383. 383 Dantas Bisneto, 2024, p. 6.1. Cícero Dantas nos explica que, em Portugal e em outros países europeus, a responsabilidade por influência psíquica é reconhecida a partir de critérios
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".