cas ao uso da expressão “nexo causal probabilístico” no direito civil, no que define como sendo uma contradição em termos e uma importação indevida de conceitos matemáticos que pode gerar confusões, sobretudo quando empregado como argumento de autoridade em decisões judiciais381. Em um cenário adaptado, tem-se uma fintech que adota um sistema de IA para gerir portfólios de investimento em tempo real, utilizando técnicas avançadas de aprendizado por reforço para decidir compra e venda de ativos. O algoritmo é treinado com dados históricos de mercado e recebe atualizações constantes sobre cotações, volatilidade e notícias econômicas. Certo dia, ocorre uma abrupta desvalorização do mercado e diversos clientes sofrem perdas substanciais, sem que haja prova cabal de que a IA seja a única causa desse prejuízo – afinal, existem variáveis macroeconômicas e comportamentais que também influenciam o resultado. Porém, uma análise estatística dos registros de negociação indica que, em momentos de alta instabilidade, o modelo tendia a intensificar posições de risco, agravando a exposição dos investidores a derivativos voláteis. Nesse contexto, a teoria do nexo causal probabilístico sustenta que a constatação dessa inclinação estatisticamente significativa do sistema de IA, a adotar estratégias arriscadas, já seria suficiente para estabelecer a responsabilidade da fintech. Não se exige prova absoluta de que cada perda individual tenha sido provocada única e exclusivamente pelas recomendações do algoritmo; basta a probabilidade fundada de que o sistema contribuiu de forma relevante para o dano. Prosseguindo, surge a teoria da presunção de causalidade, amplamente desenvolvida por Caitlin Sampaio Mulholland. A presunção de causalidade, tratada pela autora também como uma ferramenta processual, não configura, por sua vez, uma inversão do ônus da prova. Opera, isso sim, como “prova indireta” – estudos científicos e dados estatísticos, como os realizados por universidades ou agências de pesquisa, podem ser usados como indícios para sustentar essa presunção. O juiz, então, valendo-se de um raciocínio lógico-dedutivo, admite o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, a partir de circunstâncias objetivas presentes no caso382. 381 Ibidem, p. 122. 382 Mulholland, Caitlin Sampaio. A Responsabilidade Civil por Presunção de Causalidade. Rio de Janeiro: GZ, 2009. Apud Bezerra de Menezes, Joyceane; Coelho, José Martônio Alves; Bugarim, Maria Clara Cavalcante. A Expansão da Responsabilidade Civil na Sociedade de Riscos. Scientia Iuris. vol. 15. n. 1. Londrina, jun./2011, pp. 43-45.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".