Notadamente em cenários de tecnologia avançada, a teoria do risco concorrente, ao concentrar-se na ideia de repartição equitativa dos riscos, mostra-se mais adequada que a mera noção de culpa concorrente – além de dialogar melhor com as teorias envolvendo o risco da atividade e a responsabilidade objetiva (como será visto no Capítulo 3). Fiquemos com um caso envolvendo o uso da IA em robôs: um hospital de alta complexidade instala um novo sistema de cirurgia robótica com múltiplos componentes de IA integrados: a fabricante utiliza redes neurais de visão computacional para guiar os instrumentos, a equipe de TI do hospital adapta o software ao seu ambiente clínico e os cirurgiões recebem treinamento específico para operar o robô. Certo dia, ocorre um incidente em que o braço cirúrgico realiza um movimento abrupto e danifica o tecido do paciente. Investigações apontam que diversos fatores se combinaram: um ajuste inadequado dos sensores pela fabricante, uma configuração equivocada do software local pela equipe de TI e a falta de aderência total ao protocolo de segurança por parte dos cirurgiões. Pela teoria do risco concorrente, não bastaria atribuir “culpa” a um único agente, pois o risco é distribuído entre todos que participam da operação e que, juntos, assumiram a possibilidade do infortúnio técnico. Além desta, temos a teoria do nexo causal probabilístico, que tem sido defendida, sobretudo, no Direito Ambiental, como forma de superar a exigência de certeza absoluta na comprovação do liame entre causa e resultado lesivo – admitindo-se a probabilidade estatisticamente fundada como critério suficiente para estabelecer a responsabilidade378. Nessa perspectiva, segundo Amanda Souza Pinho Kalil, a mera probabilidade de que o dano tenha origem em determinada atividade pode alargar o nexo de causalidade e facilitar a identificação do responsável379. Conforme Otávio Luiz Rodrigues Jr., tal enfoque mostra-se particularmente relevante em hipóteses em que não há prova direta do nexo causal, especialmente em atividades de risco elevado, apoiando-se em princípios como reparação integral, dignidade da pessoa humana e solidariedade social, e valendo-se de dados estatísticos como indícios de probabilidade380. Todavia, o autor tece críti378 Vidal, Hélvio Simões. Ainda e Sempre o Nexo Causal. De Jure: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. n. 10. jan./jun./2008, p. 212-239. Apud Rodrigues Jr., 2016, p. 119. 379 Kalil, Amanda Souza Pinho. Propostas para facilitar a Comprovação do Nexo Causal em Demandas Ambientais. Revista Direito Unifacs. n. 174, 2014. Apud Rodrigues Jr., 2016, p. 119. 380 Rodrigues Jr., 2016, p. 119.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".