À luz da teoria da imputação objetiva do resultado, pode-se argumentar que a empresa criou ou incrementou um “risco proibido” ao lançar e manter em operação um algoritmo sabidamente discriminatório. Esse dano – a discriminação algorítmica que exclui determinadas candidatas de maneira sistemática – decorre diretamente do risco que a empresa assumiu ao não corrigir ou mitigar o viés identificado. Não se trata de uma simples falha ou contingência inevitável do processo seletivo, mas de um risco ilícito que poderia ter sido evitado, caso a limitação técnica tivesse sido solucionada ou o uso do sistema tivesse sido suspenso até a remoção do viés. Pode-se argumentar, entretanto, que na seara civil as teorias do risco já bastariam para imputar tal responsabilidade, sem a necessidade de efetiva assunção de riscos adicionais ou ilícitos pelos fornecedores. Outra teoria que merece destaque (principalmente em cenários de grande complexidade de agentes e causas, como os proporcionados pela IA) é a da finalidade da norma (ou teoria do escopo de proteção da norma), que busca avaliar se a proteção do lesado está entre os objetivos legais que fundamentam a responsabilidade, restringindo o nexo causal aos riscos efetivamente contemplados pela legislação367. No campo da responsabilidade consumerista, por exemplo, entende-se que nem todo evento está coberto pelo risco previsto no CDC – como no caso do usuário que, ao transportar um produto defeituoso para reparação, sofre um acidente de trânsito alheio ao defeito em si. Essa perspectiva, adotada por autores como Albert Armin Ehrenzweig, e posteriormente por Ernst Rabel, Wilburg e von Caemmerer, reflete a compreensão de que o dever de reparação deve atentar ao objetivo específico da norma, vinculado à proteção de bens jurídicos determinados368. Ainda que essa abordagem encontre críticas ao não contemplar toda a complexidade normativa, muitos autores reconhecem que ela, ao reforçar a importância de buscar o propósito efetivo da norma, contribui para delimitar de maneira mais precisa em quais situações a responsabilidade civil deve incidir, evitando uma aplicação excessivamente ampla da Causalidade Adequada369. 367 Reinig, 2013, pp. 26-27. 368 Dantas Bisneto, 2024, p. 4.5. 369 Idem. Segundo Guilherme Reinig (2013, pp. 26-27), o exemplo do acidente de consumo exemplifica essa limitação, pois, embora a conditio sine qua non indique que o defeito tem papel
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".