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Nexo de CausalidadeCapítulo 2

2.3.3. As Teorias da Causalidade: Panorama Atual

tos e imediatos, não obstante sua abrangente aplicação, é criticada por sua rigidez, especialmente em situações que envolvem a pluralidade de causas. Na tentativa de superar essas limitações, a...

Alessandro Lavorante 20 de dezembro de 2024 3 min de leitura

tos e imediatos, não obstante sua abrangente aplicação, é criticada por sua rigidez, especialmente em situações que envolvem a pluralidade de causas. Na tentativa de superar essas limitações, a doutrina contemporânea desenvolveu a “subteoria” da causa necessária, que interpreta os conceitos de dano direto e imediato com base no liame de necessariedade entre causa e efeito, em vez de uma simples proximidade361. Nesse sentido, o dever de reparar surge quando o evento danoso é considerado efeito necessário de uma causa específica, excluindo-se causas que, embora remotamente conectadas, não sejam determinantes362. Assim, o dever de reparar surge quando o evento danoso for efeito necessário de uma determinada causa. Para especificar as diferenças entre as duas teorias (ou teoria e subteoria) acima, pense-se em um avançado sistema de inteligência artificial responsável pela distribuição de energia em uma grande rede elétrica. A IA monitora o consumo em tempo real, redireciona cargas e gerencia subestações, ajustando continuamente parâmetros para evitar sobrecargas. Em determinado dia, por conta de um bug no algoritmo de previsão de picos de demanda, o sistema realoca abruptamente boa parte do fornecimento de energia para uma subestação que já estava operando próxima do seu limite. Paralelamente, um operador humano não percebeu um alerta intermitente que indicava manutenção incompleta em linhas de transmissão vinculadas à mesma subestação, o que limitava ainda mais a capacidade de absorver o aumento repentino de carga. Para agravar a situação, outra equipe de manutenção havia desligado parte do sistema de segurança concomparação importa especialmente em contextos em que a jurisprudência, segundo Flávio Tartuce, ora trata as teorias como sinônimas, ora opta por uma interpretação diferenciada (2011, p. 86). Fernando Noronha reforça essas críticas ao observar que a jurisprudência, ao invocar a expressão “efeito direto e imediato”, frequentemente recorre ao bom senso em suas decisões, sem embasamento teórico adequado. Isso demonstra, segundo o autor, uma insuficiência na aplicação prática da teoria no contexto jurídico brasileiro (2010, v.1., pp. 599-600). 361 Cumpre apontar que Agostinho Alvim foi um dos principais defensores da teoria do dano direto e imediato, enfatizando, entretanto, que esta deveria ser compreendida sob a perspectiva da necessidade da causa. Segundo o autor, “a escola que melhor explica a teoria do dano direto é a que se reporta à necessidade da causa” (1980, p. 356). 362 Schreiber, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 58. Essa abordagem permite, por exemplo, segundo Tartuce (2011, p. 88), a indenização por danos reflexos, como aqueles decorrentes da perda de um parente ou de objetos de estima, previstos nos arts. 948 e 952 do Código Civil, respectivamente.

TeoriasCausalidadeEquivalênciaCausalidade Adequada

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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