Considerações Introdutórias
As considerações críticas sobre as teorias da causalidade no direito civil brasileiro revelam tensões profundas entre as exigências de segurança jurídica e a necessidade de adequação das soluções normativas às realidades fáticas contemporâneas. Parece-nos que o exame crítico dessas teorias, longe de ser exercício puramente especulativo, é condição indispensável para o aperfeiçoamento do direito da responsabilidade civil, especialmente diante dos desafios impostos pela disseminação de sistemas de inteligência artificial.
Verificou-se que a teoria do dano direto e imediato — positivada no art. 403 do Código Civil de 2002 — é, ao mesmo tempo, a teoria com maior base normativa explícita no ordenamento jurídico brasileiro e a que suscita as críticas doutrinárias mais incisivas. O exame dialético dessas críticas é o objeto central deste artigo.
A Teoria do Dano Direto e Imediato: Enunciado e Pressupostos
A teoria da causalidade necessária — adotada no direito brasileiro na forma da teoria do dano direto e imediato — fundamenta-se na exigência de que a causa seja indispensável para o resultado danoso, conforme expresso no art. 403 do Código Civil de 2002: "as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato". Essa formulação legislativa encontra raízes no direito francês, especialmente nas distinções propostas por Robert Joseph Pothier entre dano direto e indireto, e no direito italiano, tendo influenciado também o art. 1.223 do Codice Civile italiano, bem como o Código Civil de 1916.
Em essência, a teoria utiliza a ideia de que os danos indenizáveis devem ser consequência direta da conduta do agente, sem a intervenção de fatores que rompam o nexo de causalidade. Segundo Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva, essa concepção exclui a responsabilidade por danos resultantes de atos de terceiros ou da própria vítima, quando estes assumem o papel de causa autônoma do prejuízo.
As Críticas Doutrinárias e seus Fundamentos
As críticas que incidem sobre a teoria do dano direto e imediato são numerosas e substanciais. A mais relevante diz respeito à exclusão dos chamados danos indiretos, que podem ser reflexos, porém vinculados de maneira menos imediata ao ato lesivo original. Parece-nos que essa exclusão pode produzir resultados injustos em cadeias causais em que o dano ulterior é consequência inevitável do dano inicial, ainda que não imediata.
A doutrina sustenta que a interpretação do art. 403 do Código Civil não pode se limitar a uma leitura restritiva, sendo necessário contemplar uma sucessão causal que torne o dano reflexo uma consequência inevitável do dano inicial, conforme observa Bruno Miragem. Fernando Noronha reforça essas críticas ao observar que a jurisprudência, ao invocar a expressão "efeito direto e imediato", frequentemente recorre ao bom senso em suas decisões, sem embasamento teórico adequado — o que demonstra uma insuficiência na aplicação prática da teoria no contexto jurídico brasileiro.
Uma distinção relevante emerge da comparação com a teoria da causalidade adequada: enquanto a teoria do dano direto e imediato se concentra na exclusão total de responsabilidade com base na obstaculização do nexo causal, a última lida mais diretamente com situações de concausalidade, considerando as contribuições de diferentes fatores para o evento danoso. Essa comparação importa especialmente em contextos em que a jurisprudência, segundo Flávio Tartuce, ora trata as teorias como sinônimas, ora opta por uma interpretação diferenciada.
A Rigidez da Teoria e a Pluralidade de Causas
Verificou-se que a teoria do dano direto e imediato, não obstante sua abrangente aplicação, é criticada por sua rigidez, especialmente em situações que envolvem a pluralidade de causas. Quando múltiplos fatores — humanos, mecânicos ou algorítmicos — concorrem para a produção de um resultado danoso, o critério da imediatidade pode conduzir à absolvição de agentes cujas condutas foram determinantes para o dano, mas que não constituíram sua causa mais próxima temporalmente.
Na tentativa de superar essas limitações, a doutrina contemporânea desenvolveu a "subteoria" da causa necessária, que interpreta os conceitos de dano direto e imediato com base no liame de necessariedade entre causa e efeito, em vez de uma simples proximidade temporal ou espacial. Nesse sentido, Anderson Schreiber observa que o dever de reparar surge quando o evento danoso é considerado efeito necessário de uma causa específica, excluindo-se causas que, embora remotamente conectadas, não sejam determinantes. Essa abordagem permite, segundo Tartuce, a indenização por danos reflexos, como aqueles decorrentes da perda de um parente ou de objetos de estima, previstos nos arts. 948 e 952 do Código Civil.
Considerações Críticas no Contexto da Inteligência Artificial
As considerações críticas sobre a teoria do dano direto e imediato assumem especial relevo quando examinadas em face dos danos causados por sistemas de inteligência artificial. A cadeia causal que conecta a conduta do desenvolvedor do sistema ao dano sofrido pela vítima final raramente é direta e imediata no sentido tradicional da expressão: entre a decisão de design e o evento lesivo, interpõem-se processos de treinamento, validação, implantação, customização e operação que envolvem múltiplos agentes e decisões.
Essa realidade tecnológica desafia a aplicação irrestrita do critério da imediatidade. Parece-nos que a tutela adequada das vítimas de danos causados por sistemas de IA exige interpretação extensiva do art. 403 do Código Civil, de modo a abranger como "efeito direto e imediato" os danos que, embora mediados por processos técnicos complexos, são consequência necessária e previsível dos defeitos introduzidos na cadeia de desenvolvimento do sistema.
O PL 2338/23, em seus arts. 17 e 18, ao estabelecer categorias de sistemas de IA de alto risco, cria presunções normativas que podem ser utilizadas para fundamentar essa interpretação extensiva: se a norma reconhece que determinadas aplicações de IA têm "alto potencial danoso de ordem material ou moral", os danos por elas causados devem ser considerados efeito direto e imediato da conduta de quem as desenvolveu ou implantou com defeitos.
O AI Act europeu (Regulamento UE 2024/1689), ao exigir documentação técnica detalhada e avaliações de conformidade para sistemas de IA de alto risco, fornece instrumentos que podem ser utilizados pelo intérprete para reconstituir a cadeia causal e identificar os vínculos entre a conduta dos agentes e o dano sofrido pela vítima. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, ao dispensar o consumidor de demonstrar a culpa do fornecedor, alivia o ônus probatório relativo ao nexo causal, facilitando a aplicação da teoria.
Conclusão
Verificou-se que as considerações críticas sobre a teoria do dano direto e imediato revelam insuficiências reais de uma construção teórica que, embora sustentada por expressa disposição legal no art. 403 do Código Civil, carece de adaptações interpretativas para responder adequadamente aos desafios da responsabilidade civil contemporânea. Parece-nos que a teoria, longe de merecer abandono, necessita de releitura à luz dos novos marcos regulatórios da inteligência artificial e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da vítima. O diálogo crítico entre a tradição dogmática e as demandas da sociedade tecnológica é, nesse contexto, a via mais promissora para o aperfeiçoamento do direito da responsabilidade civil brasileiro.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".