to355 – fundamenta-se na exigência de que a causa seja indispensável para o resultado danoso, conforme expresso no art. 403 do Código Civil de 2002, segundo o qual “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”. Essa teoria encontra raízes históricas no direito francês, especialmente nas distinções propostas por Robert Joseph Pothier entre dano direto e indireto, e no direito italiano356. Em essência, utiliza-se a ideia de que os danos indenizáveis devem ser consequência direta da conduta do agente, sem a intervenção de fatores que rompam o nexo de causalidade357. Segundo Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva358, tal concepção exclui a responsabilidade por danos resultantes de atos de terceiros ou da própria vítima, quando estes assumem o papel de causa autônoma do prejuízo. A principal vantagem da teoria do dano direto e imediato, de acordo com seus defensores, reside em um critério mais preciso de identificação da causa, permitindo distinguir entre danos que são consequência direta e aqueles que, por se originarem de fatos subsequentes ou intervenientes, escapam ao liame de causalidade359. Mas, longe de ser unanimidade, a teoria dos danos diretos e imediatos comporta também algumas questões problemáticas na prática. As críticas que incidem sobre essa teoria remetem à exclusão dos chamados danos indiretos, que podem ser reflexos, porém vinculados de maneira menos imediata ao ato lesivo original. A doutrina sustenta, portanto, que a interpretação do art. 403 do Código Civil não pode se limitar a uma leitura restritiva, sendo necessário contemplar uma sucessão causal que torne o dano reflexo uma consequência inevitável do dano inicial360. Por isso, a teoria dos danos dire355 Tepedino, Gustavo; Silva, Rodrigo da Guia. Inteligência Artificial e Elementos de Responsabilidade Civil. In: Frazão, Ana; Mulholland, Caitlin (Coord.). Inteligência Artificial e Direito: Ética, Regulação e Responsabilidade [Ebook]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 14.4. 356 A teoria da causalidade necessária influenciou o art. 1.223 do Codice Civile italiano, bem como o Código Civil de 1916, que já previa disposição semelhante no art. 1.016. Miragem, 2020, p. 242. 357 Tartuce, 2011, p. 85. 358 2019, p. 14.4. 359 Dantas Bisneto, 2024, p. 4.3. 360 Miragem, 2020, p. 242. Uma distinção relevante emerge da comparação com a teoria da Causalidade Adequada: enquanto a primeira se concentra na exclusão total de responsabilidade com base na obstaculização do nexo causal, a última lida mais diretamente com situações de concausalidade, considerando as contribuições de diferentes fatores para o evento danoso. Essa
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".