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Nexo de CausalidadeCapítulo 2

As Teorias da Causalidade: Fundamentos Jurídicos

Fundamentos jurídicos da teoria da causalidade necessária e do dano direto e imediato no Código Civil brasileiro: art. 403 e responsabilidade por sistemas de IA.

Alessandro Lavorante 16 de dezembro de 2024 7 min de leitura

Considerações Introdutórias

Os fundamentos jurídicos das teorias da causalidade no direito civil brasileiro constituem matéria que transcende o mero exame doutrinário, demandando análise cuidadosa das bases normativas que os sustentam e das tensões hermenêuticas que deles decorrem. Parece-nos que a compreensão desses fundamentos é indispensável para o operador do direito que pretenda enfrentar com seriedade as questões da responsabilidade civil contemporânea, especialmente aquelas suscitadas pela responsabilidade por sistemas de inteligência artificial.

Verificou-se, na evolução da responsabilidade civil brasileira, que a teoria da causalidade eficiente — examinada no artigo anterior — cede lugar, em termos de adoção normativa explícita, à teoria da causalidade necessária e à sua variante denominada teoria do dano direto e imediato, que encontra fundamento positivo no art. 403 do Código Civil de 2002.

A Teoria da Causalidade Necessária: Bases Históricas e Normativas

A teoria da causalidade necessária — adotada no direito brasileiro na forma da teoria do dano direto e imediato — fundamenta-se na exigência de que a causa seja indispensável para o resultado danoso, conforme expresso no art. 403 do Código Civil de 2002, segundo o qual "as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato".

Essa teoria encontra raízes históricas no direito francês, especialmente nas distinções propostas por Robert Joseph Pothier entre dano direto e indireto, e no direito italiano. Como registra Bruno Miragem, a teoria da causalidade necessária influenciou o art. 1.223 do Codice Civile italiano, bem como o Código Civil brasileiro de 1916, que já previa disposição semelhante no art. 1.016. A continuidade dessa opção normativa no Código Civil de 2002 demonstra a persistência dos fundamentos romanísticos e pandectistas na tradição jurídica nacional.

Em essência, a teoria utiliza a ideia de que os danos indenizáveis devem ser consequência direta da conduta do agente, sem a intervenção de fatores que rompam o nexo de causalidade. Segundo Flávio Tartuce, esse critério distingue entre danos que são consequência direta da conduta e aqueles que, por se originarem de fatos subsequentes ou intervenientes, escapam ao liame de causalidade. Parece-nos que esse fundamento normativo, embora apresente virtudes em termos de previsibilidade, também encerra dificuldades interpretativas que a jurisprudência tem enfrentado de forma não uniforme.

A Exclusão dos Danos Indiretos e seus Problemas

Segundo Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva, a teoria do dano direto e imediato exclui a responsabilidade por danos resultantes de atos de terceiros ou da própria vítima, quando estes assumem o papel de causa autônoma do prejuízo. A principal vantagem dessa teoria, de acordo com seus defensores, reside em um critério mais preciso de identificação da causa, permitindo distinguir entre danos que são consequência direta e aqueles que escapam ao liame de causalidade.

Verificou-se, contudo, que as críticas que incidem sobre essa teoria são substanciais. A exclusão dos chamados danos indiretos — que podem ser reflexos, porém vinculados de maneira menos imediata ao ato lesivo original — é apontada pela doutrina como excessivamente restritiva. Segundo Cícero Dantas Bisneto, a principal vantagem da teoria do dano direto e imediato reside em um critério mais preciso de identificação da causa, mas essa precisão tem um custo: a exclusão de danos que, embora não imediatos, decorrem inevitavelmente da conduta do agente.

A doutrina sustenta, por isso, que a interpretação do art. 403 do Código Civil não pode se limitar a uma leitura restritiva, sendo necessário contemplar uma sucessão causal que torne o dano reflexo uma consequência inevitável do dano inicial, conforme observa Bruno Miragem. Fernando Noronha reforça essa perspectiva crítica ao observar que a jurisprudência, ao invocar a expressão "efeito direto e imediato", frequentemente recorre ao bom senso em suas decisões, sem embasamento teórico adequado — o que demonstra uma insuficiência na aplicação prática da teoria no contexto jurídico brasileiro.

Aplicação em Sistemas de Inteligência Artificial: O Caso da Manufatura

Para ilustrar os fundamentos jurídicos da teoria do dano direto e imediato em contextos de inteligência artificial, recorre-se ao seguinte caso hipotético. Uma empresa desenvolve um sistema de inteligência artificial para monitorar e controlar processos de manufatura em uma linha de produção de componentes eletrônicos. O sistema tem a função de identificar riscos de superaquecimento e, se necessário, interromper automaticamente o processo para evitar danos ou acidentes.

Dois eventos antecedem um incêndio na fábrica: um bug de software que impede a IA de disparar o alarme quando a temperatura ultrapassa certo limite, e a decisão de um operador humano de desativar manualmente o mecanismo de resfriamento automático para agilizar a produção. Sob o prisma da teoria do dano direto e imediato, a pergunta jurídica central é: qual dos dois eventos constituiu a causa direta e imediata do incêndio?

O erro de programação removeu a barreira de segurança prevista, enquanto a intervenção humana potencializou o risco ao desligar o sistema de resfriamento. A perspectiva que não basta observar a intensidade de uma condição, mas também a adequação de sua contribuição para a realização do dano, é especialmente relevante aqui: se a decisão do operador for considerada causa autônoma, ela romperia o nexo causal entre o bug do sistema e o incêndio, podendo isentar o desenvolvedor de responsabilidade. Se, ao contrário, o bug for considerado a causa necessária — pois sem ele o sistema teria alertado o operador —, a responsabilidade do desenvolvedor estaria configurada.

Implicações para o Direito da Responsabilidade Civil Digital

Os fundamentos jurídicos da teoria do dano direto e imediato assumem nova dimensão à luz dos marcos regulatórios emergentes. O PL 2338/23, ao estabelecer em seus arts. 17 e 18 categorias de sistemas de IA de alto risco, cria presunções de responsabilidade que interagem com o art. 403 do Código Civil. Da mesma forma, o AI Act europeu (Regulamento UE 2024/1689) impõe obrigações de transparência e documentação que podem ser determinantes para a demonstração do nexo causal.

O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 12 e 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos de produto ou serviço, sem exigir a identificação da causa mais imediata. Essa perspectiva protetiva do CDC tempera a rigidez da teoria do dano direto e imediato, permitindo ao consumidor lesado por um sistema de IA defeituoso obter reparação sem necessidade de demonstrar qual componente específico do sistema constituiu a causa direta do dano.

A LGPD, por sua vez, ao estabelecer direitos dos titulares de dados em relação às decisões automatizadas (art. 20), cria um campo normativo específico em que a questão causal se coloca: o dano decorrente de uma decisão automatizada discriminatória tem causa direta no algoritmo que a produziu ou na decisão empresarial de utilizá-lo? A resposta a essa pergunta tem implicações práticas relevantes para a distribuição de responsabilidades na cadeia produtiva da inteligência artificial.

Conclusão

Verificou-se que os fundamentos jurídicos da teoria da causalidade necessária e da teoria do dano direto e imediato oferecem base normativa sólida no art. 403 do Código Civil, mas encerram dificuldades interpretativas que a doutrina e a jurisprudência brasileiras ainda não solucionaram de forma definitiva. Parece-nos que a interação entre esses fundamentos tradicionais e os novos marcos regulatórios da inteligência artificial — PL 2338/23, AI Act, LGPD e CDC — representa o horizonte mais promissor para o desenvolvimento de uma teoria da causalidade adequada aos desafios do século XXI, capaz de proteger as vítimas de danos tecnológicos sem sacrificar a segurança jurídica dos agentes econômicos.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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