Como se verificou nas seções anteriores, o nexo causal transcende o papel de mero elo referencial entre conduta e dano; ele é tanto a base lógica da responsabilidade civil quanto o limite jurídico que preserva a proporcionalidade e a equidade na reparação. Essa função de contenção torna-se ainda mais determinante no campo da responsabilidade objetiva, onde, afastada a exigência de culpa, o nexo causal opera como a derradeira barreira contra a imputação indiscriminada. Diversos juristas analisaram essa questão a partir de perspectivas teóricas distintas, muitas vezes buscando conciliar critérios jurídicos e fáticos para estabelecer uma solução adequada aos casos concretos — tarefa que se complexifica exponencialmente quando o agente causador do dano é um sistema de inteligência artificial.
Entre as teorias que fundamentam a análise do nexo de causalidade, destacam-se aquelas originadas no direito alemão, que influenciaram diretamente os ordenamentos jurídicos de tradição romano-germânica. Essas teorias serviram como referência para a elaboração de critérios aplicados em diferentes sistemas jurídicos, orientando a análise da causalidade em situações nas quais sua delimitação é, frequentemente, o obstáculo central à solução do problema — como ressaltou Otávio Luiz Rodrigues Jr. em sua obra sobre nexo de causalidade no direito civil brasileiro.
A teoria da equivalência das condições (ou dos antecedentes), também conhecida como teoria da conditio sine qua non, tem origem nos estudos do filósofo inglês John Stuart Mill e encontrou em Maximilian von Buri, membro do Tribunal do Reich na Alemanha unificada, seu principal propulsor no campo jurídico. Von Buri influenciou tanto o direito penal quanto o direito civil com a proposição de que "tudo o que é condição deve ser considerado como causa". Segundo essa doutrina, ausente determinada conduta, se o resultado lesivo não pudesse ser evitado, restaria configurada a causalidade. O método de verificação proposto — o chamado teste da eliminação hipotética — consiste em suprimir mentalmente a conduta e observar se o dano desapareceria: em caso positivo, a conduta é causa do resultado.
Cabe ressaltar, nesse contexto, que Von Buri salientava a diferença entre "causa" e "culpa": um médico diligente cuja conduta resulte, ainda assim, na morte do paciente poderia ser reconhecido como causa do óbito sem que, por isso, lhe fosse imputada culpa. Essa distinção é particularmente relevante para a análise da IA: consideremos um sistema de condução autônoma que, em razão de falha de software não detectável no estado da técnica vigente, causa um atropelamento. Pela teoria da equivalência das condições, a colocação do sistema em circulação é inequivocamente uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido. A questão de saber se há culpa — ou se o caso se enquadra em regime de responsabilidade objetiva — é, contudo, problema diverso e subsequente.
A crítica mais contundente à teoria da equivalência das condições reside em sua amplitude excessiva. Ao considerar toda condição necessária como causa juridicamente relevante, a teoria conduz a uma regressão potencialmente infinita de responsáveis — o chamado problema do regressus ad infinitum. Se o fabricante do veículo autônomo é responsável porque seu produto foi condição do dano, também o seria o desenvolvedor do chip que integra o sistema de percepção, e o fornecedor da biblioteca de código aberto utilizada no treinamento do modelo. Essa expansão irrestrita é incompatível com as exigências de proporcionalidade e segurança jurídica que orientam o direito da responsabilidade civil.
Para superar essas limitações, a doutrina desenvolveu a teoria da causalidade adequada, cuja formulação mais precisa é atribuída ao filósofo e naturalista alemão Johannes von Kries, em fins do século XIX, e que foi incorporada ao direito por Ludwig Enneccerus e Karl Larenz, entre outros. Por essa teoria, não basta que a conduta seja condição necessária do resultado; é preciso que ela seja também condição adequada — isto é, que, segundo o curso normal e ordinário das coisas, fosse apta a produzir aquele tipo de dano. O juízo de adequação é feito ex ante, colocando-se o intérprete na posição de um observador ideal dotado de todo o conhecimento disponível no momento da ação, e verificando se o resultado era previsível como consequência provável da conduta.
A teoria da causalidade adequada foi recepcionada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como o critério predominante no direito civil brasileiro, embora não haja disposição expressa no Código Civil de 2002 sobre qual teoria adotar — lacuna que a doutrina preenche por via interpretativa. Para os sistemas de IA, a teoria da causalidade adequada apresenta particular relevância: se um algoritmo de recomendação de conteúdo é programado para maximizar o engajamento independentemente do caráter do conteúdo apresentado, e um usuário, sistematicamente exposto a material extremista, pratica ato violento, pode-se questionar se a conduta do desenvolvedor — o design do sistema de recomendação — era adequada a produzir esse resultado. A previsibilidade estatística do fenômeno, verificável nos dados de treinamento e no comportamento documentado de sistemas similares, é um elemento central nessa análise.
Pergunta-se, então: em que medida as teorias clássicas da causalidade respondem adequadamente aos desafios impostos pela inteligência artificial? A resposta honesta é que respondem de modo parcial. Tanto a conditio sine qua non quanto a causalidade adequada foram concebidas em contextos nos quais o nexo entre ação humana e dano era, ao menos em princípio, rastreável. Os sistemas de IA modernos — especialmente os baseados em redes neurais profundas — operam mediante processos de decisão opacos, nos quais nem os desenvolvedores são capazes de explicar, com precisão, por que determinada saída foi produzida a partir de determinada entrada. Esse fenômeno, conhecido como "caixa-preta" (black box), desafia ambas as teorias.
Diante dessas limitações, parte da doutrina — especialmente nos contextos europeu e norte-americano — propõe complementações e teorias alternativas, como a teoria da imputação objetiva do resultado, importada do direito penal para o civil, e a teoria do nexo causal probabilístico. Essas abordagens, que serão examinadas nas próximas seções desta obra, representam tentativas de adaptar o ferramental jurídico tradicional à complexidade dos novos agentes tecnológicos, sem abrir mão dos princípios fundamentais de proporcionalidade, reparação integral e segurança jurídica.
Vale observar, ainda, que a adoção de uma ou outra teoria não é meramente acadêmica: ela se reflete diretamente em quem será — ou não — responsabilizado, e quais defesas poderão ser opostas em caso de imputação de conduta juridicamente relevante. Em sistemas de inteligência artificial de alta autonomia, nos quais a cadeia de causas pode envolver o desenvolvedor do modelo, o operador da plataforma, o usuário que parametrizou o sistema e o próprio algoritmo que tomou a decisão final, a escolha da teoria causal pode determinar o sentido da lide. Trata-se, portanto, de uma discussão com consequências práticas imediatas — e que o direito brasileiro, à luz do PL 2.338/23 e da experiência europeia com o AI Act (Regulamento UE 2024/1689), não pode continuar a diferir.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".