2.3.3. As Teorias da Causalidade Como vimos, o nexo causal transcende o papel de mero elo referencial; ele é tanto a base lógica da responsabilidade civil quanto o limite jurídico que preserva a proporcionalidade e equidade na reparação, especialmente no campo da responsabilidade objetiva, onde sua função de última barreira se torna determinante para a justiça das decisões. Diversos juristas analisaram essa questão a partir de diferentes perspectivas teóricas, muitas vezes buscando conciliar os critérios jurídicos e fáticos para estabelecer uma solução adequada aos casos concretos. Entre as teorias que fundamentam a análise do nexo de causalidade, destacam-se aquelas originadas no direito alemão, que influenciaram diretamente os ordenamentos jurídicos de tradição romano-germânica. Essas teorias serviram como referência para a elaboração de critérios aplicados em diferentes sistemas jurídicos, orientando a análise da causalidade em situações nas quais essa delimitação é muitas vezes o obstáculo à solução do problema331. A teoria da equivalência das condições (ou dos antecedentes), também conhecida como teoria da conditio sine qua non, tem origem nos estudos de John Stuart Mill e encontrou em Maximilian von Buri, membro do Tribunal do Reich e do Partido Nacional Liberal na Alemanha unificada, um propulsor que influenciou tanto o direito penal quanto o direito civil. Segundo essa doutrina, “tudo o que é condição deve ser considerado como causa”, de modo que, na ausência de uma conduta, se o resultado lesivo não pudesse ser evitado, restaria configurada a causalidade332. Em casos de omissão, verifica-se o nexo causal caso a conduta omitida, se praticada, tivesse evitado o dano com probabilidade próxima à certeza333. Von Buri, no entanto, salientava a diferença entre “causa” e “culpa”: um médico diligente cuja conduta resulte na morte do paciente, por exemplo, poderia ser reconhecido como causa do óbito, mas não teria culpa334335. 331 Rodrigues Jr., 2016, p. 128. 332 Buri, Maximilian von. Über Causalität und deren Verantwortung. Leipzig: Gebhardt, 1873, pp. 1-2. Apud Rodrigues Jr., 2016, p. 129. 333 Reinig, 2013, p. 23. 334 Rodrigues Jr., 2016, p. 129. 335 Pode-se traçar um exemplo paralelo com a IA: consideremos, por exemplo, um sistema de inteligência artificial para condução autônoma de veículos que, devido a uma falha de software, atropela um
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".