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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.2. O Dano: Panorama Atual

De modo correlato, a Resolução (2020/2014(INL)) do Parlamento Europeu254 sugere um regime de responsabilidade estrita para aplicações de alto risco (art. 4º), bem como mecanismos para facilitar a...

Alessandro Lavorante 27 de setembro de 2024 3 min de leitura

De modo correlato, a Resolução (2020/2014(INL)) do Parlamento Europeu254 sugere um regime de responsabilidade estrita para aplicações de alto risco (art. 4º), bem como mecanismos para facilitar a prova do nexo causal em situações em que o dano resulta da autonomia decisória do sistema (arts. 8º e 10º). Essa Resolução ressalta, nos seus considerandos e artigos, a importância de equilibrar a proteção das vítimas com a promoção do desenvolvimento tecnológico, sublinhando a necessidade de um seguro obrigatório (considerando ‘J’ e considerações 23, 24 e 24) para cobrir danos gerados por IA de risco elevado. Já a Proposta de Diretiva Europeia sobre Responsabilidade Civil da IA255, em discussão no âmbito da União Europeia, propõe instrumentos processuais que incluem a inversão ou a facilitação do ônus da prova em determinados cenários de opacidade algorítmica (art. 3º), de modo a proteger a vítima de um obstáculo probatório desproporcional. A iniciativa visa assegurar harmonização normativa em todos os Estados-Membros, garantindo, por exemplo, que as vítimas de danos causados por IA possam recorrer a instrumentos de presunção de causalidade quando a complexidade técnica inviabilizar a prova direta (art. 4º). No ordenamento jurídico brasileiro, o PL 2338/23 prevê uma classificação de risco para sistemas de IA (Capítulo III, arts. 13 a 18) e delineia deveres de transparência e prestação de contas em seu art. 5º, bem como regras de responsabilização em seu Capítulo V (arts. 27 a 29)256. Inspirado 254 Resolução (2020/2014(INL)) do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2020, que contém Recomendações à Comissão sobre o Regime de Responsabilidade Civil Aplicável à Inteligência Artificial. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/ TA-9-2020-0276_PT.html. 255 Proposta de Diretiva (COM(2022) 496 final - 2022/0303 (COD)) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2022, Relativa à Adaptação das Regras de Responsabilidade Civil Extracontratual à Inteligência Artificial (Diretiva Responsabilidade da IA). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022PC0496&from=EN. 256 Art. 27. O fornecedor ou operador de sistema de inteligência artificial que cause dano patrimonial, moral, individual ou coletivo é obrigado a repará-lo integralmente, independentemente do grau de autonomia do sistema. § 1º Quando se tratar de sistema de inteligência artificial de alto risco ou de risco excessivo, o fornecedor ou operador respondem objetivamente pelos danos causados, na medida de sua participação no dano. § 2º Quando não se tratar de sistema de inteligência artificial de alto risco, a culpa do agente causador do dano será presumida, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da vítima.

DanoPrejuízoIndenização

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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