Essa compreensão ampla da reparabilidade se expande para o dano moral, cuja consolidação definitiva no Brasil ocorreu após a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), com aplicação reforçada pela Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça (“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”)238. Posteriormente, o Código Civil de 2002 positivou expressamente a reparação dos danos morais (arts. 186 e 927), consolidando seu caráter autônomo239. Além do dano moral individual, novas categorias passaram a ser objeto de interesse da doutrina e da jurisprudência, como o dano estético, caracterizado pela modificação da aparência normal do corpo, o dano pela perda de uma chance e os danos difusos e coletivos, voltados à proteção de bens ou valores cujo titular é indeterminado. Em relação aos danos morais coletivos, Carlos Alberto Bittar Filho defende sua aplicação em casos de lesão imaterial ao patrimônio valorativo de uma coletividade, com indenizações que podem ser revertidas a fundos de proteção ou entidades filantrópicas240. Já os danos sociais, conceituados por Antonio Junqueira de Azevedo, atingem a coletividade, exigindo destinação indenizatória específica241. Segundo Eduardo Tomasevicius Filho, a compreensão desses conceitos gerais de dano ganha contornos mais específicos quando relacionada à inteligência artificial. Em síntese, sistemas de IA podem ocasionar danos decorrentes do enviesamento de algoritmos, produzindo falsos positivos ou falsos negativos em diversos contextos: desde a concessão de crédito até decisões judiciais, passando por aplicações na medicina, na segurança 238 Corte Especial, j. em 12/03/1992. DJ 17.03.1992. 239 Tartuce, 2011, pp. 95-96. Segundo o autor (2011, p. 115), o protagonismo do dano evidencia-se no art. 186 do Código Civil de 2002, que passou a relacionar a ilicitude com a efetiva existência de dano, em substituição ao “ou” do art. 159 do Código de 1916. Essa mudança reflete a crescente importância do dano na definição da responsabilidade civil e a busca pela reparação integral, sintonizada com a dignidade da pessoa humana e outros princípios constitucionais. 240 Tartuce, 2011, pp. 106-108; Bittar Filho, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. Apud Tartuce, 2011, p. 105. 241 Azevedo, Antonio Junqueira de. Por uma Nova Categoria de Dano na Responsabilidade Civil: o Dano Social. In: Filomeno, José Geraldo Brito; Wagner Júnior, Luiz Guilherme da Costa; Gonçalves, Renato Afonso (Coord.). O Código Civil e sua Interdisciplinaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pp. 371-372.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".