definição legal de dano no ordenamento brasileiro233, pode-se dizer que o dano consiste em uma perda ou lesão a bens e direitos de que seja titular a pessoa, caracterizando-se como diminuição ou supressão de uma situação favorável reconhecida ou protegida pelo direito. Conforme entendimento de Agostinho Alvim, o dano, em sentido amplo, configura “a lesão de qualquer bem jurídico”234. Assim, seja pela via das chamadas perdas e danos, prejuízos reparáveis, danos emergentes e lucros cessantes, ou por categorias que apontam para interesses morais, o cerne da discussão remete à existência de um dano injusto causado por conduta antijurídica que interfere indevidamente no patrimônio jurídico alheio235. Sob a perspectiva jurídico-civil, a doutrina diferencia o dano vulgar, que não implica necessariamente violação de direitos, do dano jurídico, o qual acarreta o dever de indenizar e pressupõe a quebra de um bem protegido pela lei. Essa distinção exemplifica-se na autolesão e no suicídio — que, embora possa caracterizar um dano público, não gera responsabilidade civil por não interessar ao Direito no plano prático236. A partir do Direito Romano, a reparação dos danos, sobretudo patrimoniais, consolidou-se em institutos como a restitutio in integrum, vindo a influenciar os Códigos Civis de 1916 e 2002 (arts. 402 a 404, 927, e 944) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) – que enfatizam o que hoje é conhecido como o princípio da reparação integral, abarcando tanto danos emergentes quanto lucros cessantes)237. 233 Cavalieri Filho, 2023, p. 93. 234 Alvim, Agostinho Neves de Arruda. Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 172. Conforme aduz Sérgio Cavalieri Filho (op. cit., p. 93), pode-se dizer que esse enfoque privilegia o bem ou interesse efetivamente atingido, sem se deixar ofuscar pelas consequências subsequentes à lesão. Ademais, segundo essa perspectiva, é válido conceber o dano como uma ofensa a um bem jurídico patrimonial ou moral, preservando a tradicional bipartição entre dano material e dano moral. É certo, ainda, que a ampliação dos bens juridicamente tutelados abarca tanto interesses individuais como coletivos, difusos ou homogêneos, ensejando uma pluralidade de terminologias que designam essencialmente o mesmo fenômeno danoso. 235 Miragem, op. cit., p. 242. 236 Aguiar Dias, José de. Da Responsabilidade Civil, t. II, cit., pp. 284-285. Apud Tartuce, Flávio. Responsabilidade Civil Objetiva e Risco: A Teoria do Risco Concorrente (Coleção Rubens Limongi França). São Paulo: Editora Método, 2011, p. 93. 237 Tartuce, 2011, pp. 93-95.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".