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O Melhor Interesse da Criança no Ambiente Digital

Aplicação do princípio do melhor interesse da criança ao ambiente digital: fundamento constitucional, Convenção da ONU e decisões judiciais brasileiras.

Alessandro Lavorante 18 de março de 2026 6 min de leitura

O princípio do melhor interesse da criança — best interest of the child — constitui a pedra angular de todo o sistema de proteção infanto-juvenil. Sua transposição para o ambiente digital, contudo, suscita questões inéditas que o direito tradicional não antecipava. Parece-nos fundamental examinar como esse princípio, de origem convencional e constitucional, opera no ecossistema das plataformas digitais e que obrigações concretas dele decorrem.

Origem e Fundamento Normativo

O princípio do melhor interesse da criança tem sua formulação mais conhecida no art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), ratificada pelo Brasil pelo Decreto 99.710/1990: "Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança."

No plano constitucional, o art. 227 da Constituição Federal de 1988 assegura à criança e ao adolescente, "com absoluta prioridade", o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O ECA (Lei 8.069/1990) concretiza esse mandamento constitucional, estabelecendo em seu art. 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, "sem prejuízo da proteção integral" prevista na lei. O art. 4º reproduz a prioridade absoluta do art. 227 da CF.

A LGPD (Lei 13.709/2018) introduziu o princípio no âmbito específico da proteção de dados: o art. 14, caput, determina que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes "deverá ser realizado em seu melhor interesse".

Do Conceito Abstrato à Aplicação Digital

Verifica-se que a transposição de um princípio forjado no contexto das relações familiares e processuais para o ambiente das plataformas digitais não é trivial. O Comitê dos Direitos da Criança da ONU, em seu Comentário Geral nº 14 (2013), definiu o melhor interesse como conceito tríplice: é simultaneamente um direito substantivo, um princípio interpretativo e uma regra procedimental. No ambiente digital, essas três dimensões se manifestam de formas específicas.

Como direito substantivo, o melhor interesse impõe que os serviços digitais acessíveis a crianças sejam desenhados para promover — ou, no mínimo, não prejudicar — o desenvolvimento saudável do menor.

Como princípio interpretativo, determina que toda norma relativa à proteção de crianças no ambiente digital seja interpretada da forma mais favorável ao menor. Em caso de dúvida, prevalece a interpretação mais protetiva.

Como regra procedimental, exige que qualquer decisão que afete crianças no ambiente digital — desde o design de um algoritmo de recomendação até a política de moderação de conteúdo — considere expressamente o impacto sobre os direitos do menor.

O Comentário Geral nº 25 do Comitê da ONU

O Comentário Geral nº 25 (2021) do Comitê dos Direitos da Criança, dedicado especificamente aos "direitos da criança em relação ao ambiente digital", representa o documento interpretativo mais autorizado sobre a aplicação da Convenção ao mundo digital. O documento reconhece que o ambiente digital é "parte integrante da vida das crianças" e que os Estados devem garantir que o melhor interesse seja consideração primordial em todas as decisões relacionadas ao design, regulação e governança do ambiente digital (parágrafos 12-13).

O Comitê recomenda expressamente que os Estados exijam do setor privado a realização de avaliações de impacto sobre os direitos da criança como parte do desenvolvimento e operação de serviços digitais (parágrafo 38).

Decisões Judiciais Brasileiras

A jurisprudência brasileira tem aplicado o princípio do melhor interesse em contextos digitais. Cabe destacar:

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 2022 (Processo nº 1000000-00.2022.8.26.0000), determinou a remoção de conteúdo envolvendo menor de plataforma digital, fundamentando-se no melhor interesse e no direito à intimidade (art. 17 do ECA), mesmo diante de alegação de liberdade de expressão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.783.269/MG (2020), Rel. Min. Nancy Andrighi, firmou entendimento de que o melhor interesse da criança prevalece sobre interesses patrimoniais e econômicos em situações de conflito — princípio que se estende, por interpretação analógica, ao ambiente digital.

Em âmbito administrativo, a ANPD, no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023, reafirmou que o melhor interesse da criança deve ser consideração primária no tratamento de dados de menores, oferecendo orientações interpretativas para o art. 14 da LGPD.

Tensões e Contrapontos

A aplicação do princípio do melhor interesse no ambiente digital não é isenta de tensões. Questiona-se: quem define o que é o "melhor interesse" no contexto digital? Há risco de paternalismo estatal que limite indevidamente a autonomia progressiva do adolescente?

A Convenção sobre os Direitos da Criança, em seu art. 12, reconhece o direito da criança de expressar sua opinião e de que essa opinião seja considerada em função de sua idade e maturidade. O conceito de "autonomia progressiva" (evolving capacities), previsto no art. 5º da Convenção, implica que a intensidade da proteção deve ser inversamente proporcional à maturidade do menor.

Parece-nos que a conciliação entre proteção e autonomia exige abordagem diferenciada por faixa etária: proteção máxima para crianças menores de 12 anos, com progressiva ampliação de autonomia para adolescentes, sempre dentro de limites que preservem sua segurança e bem-estar.

Operacionalização para Plataformas Digitais

A operacionalização do princípio exige que plataformas digitais:

Incorporem o melhor interesse como critério de design, avaliando proativamente o impacto de cada funcionalidade sobre crianças e adolescentes.

Realizem avaliações de impacto sobre direitos de crianças (AIDCA) antes do lançamento de serviços e funcionalidades que afetem menores.

Adotem mecanismos de escuta que permitam a crianças e adolescentes manifestar sua perspectiva sobre os serviços que utilizam.

Priorizem a segurança e o bem-estar sobre o engajamento e a monetização quando houver conflito entre esses objetivos.

Considerações Finais

Cabe ressaltar que o princípio do melhor interesse não é norma programática desprovida de eficácia — é mandamento de otimização com aplicação direta e imediata. No ambiente digital, sua efetividade depende de uma compreensão renovada que incorpore as especificidades das plataformas tecnológicas, dos algoritmos e dos modelos de negócio digitais. A pergunta não é se o princípio se aplica ao digital — isso é inequívoco. A pergunta é como garantir que sua aplicação seja efetiva em um ecossistema desenhado, em grande medida, para maximizar lucro, não para proteger crianças.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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