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ECA DigitalProteção Digital

O Papel do Ministério Público na Fiscalização do ECA Digital

Atribuições do Ministério Público na proteção digital de menores: inquéritos civis, TACs e ações civis públicas contra plataformas digitais.

Alessandro Lavorante 16 de março de 2026 6 min de leitura

O Ministério Público ocupa posição central no sistema de proteção de crianças e adolescentes brasileiro. No contexto do ECA Digital, suas atribuições ganham nova dimensão: fiscalizar plataformas tecnológicas globais, investigar violações de dados de menores e promover a responsabilização de agentes que descumprem as normas de proteção digital. Verifica-se, contudo, que essa atuação enfrenta desafios sem precedentes — técnicos, jurisdicionais e de recursos.

Fundamento Constitucional e Legal

O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parece-nos inequívoco que a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital enquadra-se nessa atribuição como interesse social indisponível e difuso.

O ECA (Lei 8.069/1990) confere ao MP atribuições específicas: o art. 201 elenca suas competências, incluindo a promoção de inquérito civil e ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos relativos à infância e adolescência (inciso V). O art. 210 legitima o MP para propor ações civis fundadas em interesses difusos e coletivos referentes à proteção da infância.

A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) complementam esse arsenal, permitindo ao MP atuar na defesa de interesses difusos e coletivos de consumidores menores de idade.

Instrumentos de Atuação

Inquérito Civil

O inquérito civil, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 201, V, do ECA, é o instrumento investigatório por excelência do MP. No contexto digital, permite requisitar informações de plataformas sobre suas práticas de coleta de dados, políticas de moderação de conteúdo, mecanismos de verificação de idade e medidas de proteção implementadas.

Cabe ressaltar que o art. 10 da Lei 7.347/1985 tipifica como crime a recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, o que constitui instrumento de pressão relevante sobre plataformas relutantes em cooperar.

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O TAC, previsto no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, permite ao MP firmar compromissos com plataformas digitais para adequação de suas práticas sem necessidade de judicialização. Trata-se de instrumento particularmente adequado ao ambiente digital, onde a velocidade das mudanças tecnológicas exige respostas ágeis.

Ação Civil Pública

Quando a negociação extrajudicial se mostra insuficiente, o MP pode propor ação civil pública para obter provimentos jurisdicionais que determinem obrigações de fazer, não fazer e indenização por danos morais coletivos.

Casos Reais de Atuação

A experiência brasileira já oferece precedentes relevantes. Em 2023, o Ministério Público Federal instaurou procedimento investigatório contra o TikTok para apurar o tratamento de dados de crianças e adolescentes no Brasil, com foco na coleta excessiva de dados e na exposição de menores a conteúdos inadequados.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do GAECO Digital, tem conduzido investigações sobre exploração sexual de menores em plataformas digitais, resultando em operações coordenadas com a Polícia Federal.

Em 2022, o MP do Paraná firmou TAC com empresa de jogos eletrônicos para limitar o tempo de exposição de menores e implementar controles parentais mais efetivos.

No âmbito federal, o MPF atuou em conjunto com a SENACON na investigação da Garena (desenvolvedora do Free Fire) por práticas comerciais abusivas direcionadas a menores, incluindo microtransações e mecanismos de compra incentivada.

Desafios Operacionais

Capacitação Técnica

A atuação eficaz do MP na fiscalização do ECA Digital exige conhecimento técnico especializado que, historicamente, não faz parte da formação jurídica tradicional. Questiona-se: estão os membros do MP adequadamente capacitados para compreender algoritmos de recomendação, técnicas de profiling e arquiteturas de coleta de dados?

Iniciativas como o Laboratório de Inovação do CNMP e os núcleos especializados de alguns MPs estaduais representam avanços, mas a demanda por capacitação técnica permanece superior à oferta.

Jurisdição e Cooperação Internacional

Muitas das plataformas investigadas são empresas estrangeiras com servidores localizados em outras jurisdições. A obtenção de informações técnicas depende, frequentemente, de mecanismos de cooperação jurídica internacional — como o MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty) — que são lentos e burocráticos.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu art. 11, determina a aplicação da legislação brasileira a operações de coleta e tratamento de dados realizadas no território nacional, independentemente da localização dos servidores. Contudo, a efetividade dessa disposição depende da capacidade de enforcement.

Recursos e Estrutura

Há quem argumente que o MP brasileiro, já sobrecarregado com atribuições em múltiplas áreas, não dispõe de recursos suficientes para uma fiscalização efetiva do ecossistema digital. Parece-nos que essa objeção, embora factualmente procedente, não pode servir de justificativa para a inação.

Experiências Internacionais

A atuação da Federal Trade Commission (FTC) nos Estados Unidos oferece referência relevante. A FTC tem exercido papel ativo na proteção de menores online, aplicando multas expressivas a empresas que violam o COPPA — incluindo a multa recorde de US$ 520 milhões à Epic Games em 2022 e a multa de US$ 170 milhões ao YouTube (Google) em 2019 por coleta ilegal de dados de crianças.

Na União Europeia, as Autoridades de Proteção de Dados dos Estados-Membros exercem função análoga, com destaque para a Data Protection Commission (DPC) da Irlanda, que aplicou multas bilionárias à Meta por violações relacionadas a dados de menores.

Propostas de Fortalecimento

Para que o MP possa exercer efetivamente seu papel de fiscalização do ECA Digital, parece-nos necessário:

Criar unidades especializadas em crimes e infrações digitais contra crianças em todos os MPs estaduais, dotadas de peritos em tecnologia da informação.

Estabelecer protocolos de cooperação direta entre MP, ANPD e SENACON para evitar sobreposição de atribuições e garantir eficiência investigatória.

Investir em capacitação contínua dos membros do MP em temas de tecnologia, proteção de dados e direito digital.

Fomentar a cooperação internacional, particularmente com autoridades de proteção de dados e de defesa do consumidor de países onde as plataformas investigadas estão sediadas.

Considerações Finais

Verifica-se que o Ministério Público brasileiro possui arsenal jurídico robusto para a fiscalização do ECA Digital. O que se exige, neste momento, é a adequação de sua estrutura operacional à complexidade do desafio digital. A proteção de crianças e adolescentes no ambiente online não é tarefa que possa aguardar — cada dia de inação representa exposição real de menores a riscos concretos.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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