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Direito DigitalPrática Jurídica

Direito ao Esquecimento na Era Digital

O direito ao esquecimento no contexto digital brasileiro. Evolução jurisprudencial, limites constitucionais e implicações práticas para plataformas e mecanismos de busca.

Alessandro Lavorante 25 de novembro de 2025 3 min de leitura

O direito ao esquecimento — a pretensão de uma pessoa de que informações sobre si não sejam mais acessíveis ao público após decorrido certo tempo — ganhou nova dimensão na era digital. A permanência e a facilidade de acesso a informações na internet transformaram o debate, confrontando o direito à privacidade com a liberdade de expressão e o direito à informação.

O Precedente do STF

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão no julgamento do RE 1.010.606, fixando tese de repercussão geral. O STF concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. O tribunal enfatizou que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso.

Essa decisão, contudo, não encerrou o debate. O STF ressalvou que a proteção da dignidade da pessoa humana e da privacidade pode justificar, em casos específicos, a tutela contra divulgações abusivas, especialmente quando desproporcionais ou descontextualizadas.

Desindexação vs. Esquecimento

Uma distinção importante é entre o direito ao esquecimento propriamente dito e o direito à desindexação. A desindexação — remoção de links de resultados de mecanismos de busca — não apaga a informação, mas dificulta seu acesso. No contexto europeu, o direito à desindexação foi reconhecido no caso Google Spain (2014) e positivado no GDPR.

No Brasil, o direito à desindexação não possui previsão legal expressa, mas pode encontrar fundamento na LGPD (especialmente nos direitos do titular previstos no art. 18) e na proteção constitucional da privacidade e da dignidade.

LGPD e Direito ao Esquecimento

A LGPD oferece instrumentos que, sem configurar um direito ao esquecimento absoluto, permitem ao titular algum controle sobre seus dados pessoais: o direito de eliminação de dados tratados com consentimento; o direito de anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos; e o direito de oposição ao tratamento realizado com base em hipótese de dispensa de consentimento.

Limites Constitucionais

O exercício de qualquer pretensão de esquecimento encontra limites na liberdade de expressão, no direito à informação e na vedação à censura — todos com status constitucional. A ponderação entre esses direitos fundamentais deve ser feita caso a caso, considerando a relevância pública da informação, o decurso do tempo, o impacto na vida do titular e o interesse público envolvido.

Implicações Práticas

Para plataformas digitais e mecanismos de busca, o cenário impõe a necessidade de processos para avaliação de solicitações de remoção ou desindexação, com critérios que ponderem os direitos envolvidos. A ausência de marco regulatório específico no Brasil torna essa avaliação complexa, exigindo análise jurídica individualizada para cada solicitação.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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