A LGPD confere ao titular de dados pessoais um conjunto robusto de direitos que devem ser observados por todo agente de tratamento. Para empresas de tecnologia, a implementação de mecanismos que permitam o exercício desses direitos não é opcional — é uma obrigação legal cujo descumprimento pode resultar em sanções significativas.
O direito de acesso permite ao titular obter do controlador a confirmação da existência de tratamento e o acesso aos dados pessoais tratados. O controlador deve fornecer essas informações de forma clara, adequada e em formato simplificado, no prazo de até 15 dias da solicitação.
O direito de correção assegura ao titular a possibilidade de solicitar a retificação de dados incompletos, inexatos ou desatualizados. Para plataformas digitais, isso implica a necessidade de disponibilizar funcionalidades que permitam ao usuário atualizar seus dados de forma autônoma.
Os direitos de anonimização, bloqueio e eliminação aplicam-se a dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. A eliminação, em particular, apresenta desafios técnicos significativos para empresas que utilizam arquiteturas distribuídas ou sistemas de backup.
O direito à portabilidade permite ao titular solicitar a transferência de seus dados a outro fornecedor de serviço. Embora a regulamentação específica pela ANPD ainda esteja em desenvolvimento, empresas de tecnologia devem estar preparadas para atender a essas solicitações em formato interoperável.
O direito de oposição permite ao titular se opor ao tratamento realizado com base em hipóteses de dispensa de consentimento, quando houver descumprimento da lei. E o direito à revisão de decisões automatizadas é especialmente relevante no contexto da inteligência artificial, garantindo ao titular a possibilidade de solicitar revisão humana de decisões tomadas exclusivamente por algoritmos.
Para atender adequadamente a esses direitos, empresas de tecnologia devem implementar canais de atendimento eficientes, processos internos documentados e, quando aplicável, designar um encarregado (DPO) para intermediar a comunicação com os titulares.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".